LEI MUNICIPAL Nº 1.571, DE 05 DE JANEIRO DE 2015

 

INSTITUI E REGULAMENTA A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PARA ANDARILHOS E MORADORES DE RUA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bilhetes de passagens para andarilhos e transeuntes que, comprovadamente, não tenham condições de deslocamento.

 

Art. 2º Para doação dos bilhetes de passagens serão observados os seguintes requisitos:

 

I - Deslocamento de até 110 (cento e dez) quilômetros;

 

II - Atestado emitido pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos aferindo a condição de andarilho e/ou mendigos.

 

Parágrafo único. Passagens para as localidades que distam de mais de 110 (cento e dez) quilômetros, somente em casos especiais e com autorização do chefe do poder executivo mediante laudo da Assistência Social e Direitos Humanos.

 

Art. 3º A assistência a mendigos e andarilhos será feita exclusivamente por meio de cessão de bilhete de passagem no modal rodoviário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de janeiro de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.