O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bilhetes de passagens para andarilhos e transeuntes que, comprovadamente, não tenham condições de deslocamento.
Art. 2º Para doação dos bilhetes de passagens serão observados os seguintes requisitos:
I - Deslocamento de até 110 (cento e dez) quilômetros;
II - Atestado emitido pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos aferindo a condição de andarilho e/ou mendigos.
Parágrafo único. Passagens para as localidades que distam de mais de 110 (cento e dez) quilômetros, somente em casos especiais e com autorização do chefe do poder executivo mediante laudo da Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 3º A assistência a mendigos e andarilhos será feita exclusivamente por meio de cessão de bilhete de passagem no modal rodoviário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.