O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É direito de toda família, no âmbito da Cidade de Marechal Floriano, a assistência especial às crianças portadoras de doenças ou deficiências crônicas, desde a gestação, inclusive durante o pré-natal, com vistas a:
I - Oferecer apoio médico, educacional, social ou psicológico, traçando o embasamento necessário para que a família e a comunidade contribuam como tratamento próprio, inclusive garantindo que a criança se desenvolva em harmonia, e num ambiente de carinho, amor, afeto e compreensão;
II - Instruir a família para que não seja vítima de nenhuma forma de discriminação, de modo a estimular comportamentos sociais, possibilitando acesso ao lazer e convivência social para as crianças portadoras de doenças ou deficiências crônicas;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento fica responsável por informar a família, assim que detectado, a ocorrência de doença ou deficiências crônicas da criança, bem como para informar os prognósticos e tratamentos possíveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Doença crônica - aquela doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações causadas e provoca diminuição da aceitação social;
II - Deficiência - perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3º Para proporcionar a efetiva assistência especial disposta nesta Lei caberá ao Poder Público Municipal um conjunto de ações consistentes em:
I - Manutenção constante de equipes dedicadas ao apoio das famílias com compromisso com o desenvolvimento das crianças, composta por múltiplos profissionais, da área da saúde, da educação, da assistência social, com destaque para a intervenção precoce;
II - Proteção dos direitos da criança, em especial, de acesso a múltiplos tratamentos, visando o pleno desenvolvimento;
III - Apoio às famílias e acesso aos serviços públicos através da garantia de transporte coletivo adequado, recursos do sistema municipal de saúde e, em especial, de reabilitação, se for o caso;
IV - Garantir que a criança terá o ingresso em sistemas diversos de aprendizado visando o desenvolvimento de suas habilidades sociais, que permitam a interação com outras crianças e adultos;
V - Fomentar debates públicos de forma a envolver a comunidade nas questões aqui suscitadas, e assim, promover ampla integração das crianças portadoras de doenças ou deficiências;
VI - Garantir às famílias o acesso a todas as informações, seja referente ao diagnóstico ou ao prognóstico, inclusive acerca dos recursos de saúde próprios do Município ou convênios firmados.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.