O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, através da presente Lei, a obrigatoriedade da coleta de lixo eletrônico de pequeno porte, nas escolas públicas e particulares do município de Marechal Floriano.
Parágrafo único. Considera-se lixo eletrônico de pequeno porte: pilhas, baterias e aparelhos celulares e outros objetos eletrônicos assemelhados.
Art. 2º A implantação da coleta de lixo eletrônico caberá à Secretaria Municipal de Educação e Esportes e de Meio Ambiente, prover ações em parceria da comunidade escolar, em defesa do meio ambiente da cidade de Marechal Floriano.
Art. 3º O Poder Público se encarregará da publicidade, visando conscientizar e estimular a participação dos alunos e da própria comunidade em prol da conservação do meio ambiente.
Art. 4º Ficará a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a realização de parceria com entidades particulares no destino final da coleta de lixo eletrônico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.