O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, à realização os objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade dos alunos, professores e pais.
Art. 2º A área de que trata a presente lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, na área descrita no art. 2º, deverá:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, quando possível:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) retirada de entulhos;
e) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;
IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.
Art. 4º Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.
Art. 5º Para custear possíveis despesas em decorrência desta Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à execução dos objetivos ora mencionados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 08 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.