LEI MUNICIPAL Nº 1.586, DE 08 DE JANEIRO DE 2015

 

INSTITUI PLANO MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE PARA DOADORES DE SANGUE E DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA VACINA NA CIDADE DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, poderá disponibilizar a todo doador de sangue do Município de Marechal Floriano, a vacina contra gripe por parte da Rede Pública de Saúde do Município, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado Doador de Sangue, a pessoa que doou sangue nos hospitais públicos nos últimos 24 meses anteriores ao início da Campanha Anual de vacinação e que passou por todo o processo de triagem e conscientização.

 

Art. 3º São princípios da vacinação contra a gripe:

 

I - caráter facultativo ao receptor;

 

II - A garantia da saúde e bem-estar favorável ao doador de sangue, para que ele tenha condições de doação com maior frequência.

 

III - O acesso fácil e desburocratizado aos locais públicos de vacinação ou nos postos de coleta de sangue, mediante o protocolo oficial de doação de sangue com validade inferior a 24 meses a contar da data da doação do sangue.

 

IV - A observação de intervalo de 48 horas entre a' doação de sangue e a vacinação contra a gripe.

 

V - A ciência e conscientização de que a aplicação da vacina somente ocorrerá durante o Calendário público da Campanha Anual de vacinação contra a gripe.

 

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do doador de sangue ou seu médico de confiança, a avaliação da restrição da aplicação da vacina;

 

Art. 4º O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de vacinação específicos aos doadores de sangue;

 

Art. 5º O Poder Público Municipal disponibilizará ao público em geral, periodicamente atualizados, os dados estatísticos sobre os índices de frequência de doação de sangue aos doadores que são receptores da vacina;

 

Art. 6º E facultado ao Poder Público Municipal estimular a vacinação contra a gripe ao grupo de doadores de sangue já cadastrados como doador sangue da Cidade de Marechal Floriano, utilizando-se dos instrumentos já utilizados pelos mesmos, como cartas, e-mails e mensagens.

 

Art. 7º O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 08 de janeiro de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.