LEI MUNICIPAL Nº 1.595, DE 13 DE MARÇO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CORREIOS, VIABILIZAREM A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias e correios, localizadas no âmbito do Município de Marechal Floriano, a viabilizar a INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS, para atendimento de seus clientes.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para instalação dos bebedouros:

 

I - Ter localização independente da estrutura administrativa interna;

 

II - Estar localizado em local de fácil acesso, inclusive para pessoas deficientes;

 

III - Disponibilizar a utilização dos mesmos somente no horário de expediente da instituição e/ou agência.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita à instituição responsável às seguintes penalidades:

 

I - Multa de 1.000URMF;

 

II - Em caso de reincidência, multa de 2.000 URMF.

 

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I e II serão atualizados de acordo com a variação da URMF ou de outro índice oficial que eventualmente venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no período de 30 (trinta) dias, especialmente, quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades previstas no artigo 3º.

 

Art. 5º As agências bancárias e correios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para implantar os procedimentos necessários quanto ao cumprimento do presente dispositivo legal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 13 de março de 20

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.