LEI MUNICIPAL Nº 1.598, DE 01 DE ABRIL DE 2015

 

IMPLANTA EM ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE E USO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS ATRAVÉS DA CAPTAÇÃO E REUSO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DA UTILIZAÇÃO DE FONTE RENOVÁVEL PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado em âmbito municipal o Programa de Sustentabilidade e Uso Racional dos Recursos Naturais através da Captação e Reuso de Águas Pluviais e da utilização de Fonte Renovável para a produção de Energia.

 

Art. 2º O objetivo deste programa é a Sustentabilidade e o Uso Racional dos Recursos Naturais através do armazenamento e aproveitamento de águas provenientes das chuvas, bem como a produção de Energia a partir de Fontes Renováveis, além de:

 

I - promover a conservação e o uso racional da água;

 

II - promover a qualidade ambiental e a consciência ecológica;

 

III - promover o manejo adequado do volume das águas pluviais;

 

IV - estimular o reuso direto planejado das águas pluviais;

 

V - promover incentivos tributários para implantação do sistema de captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais, bem como para implantação do sistema de produção de Energia Elétrica;

 

VI - Evitar o uso desnecessário de água potável;

 

VII - Estimular a produção de energia elétrica ou calor por fontes renováveis;

 

Art. 3º Entende-se por:

 

I - águas pluviais: todas as águas provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso;

 

II - reuso direto planejado das águas pluviais: a captação, o armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local do reuso, não sendo descarregados no meio ambiente;

 

III - água potável: aquela própria para o consumo humano;

 

IV - produção de energia renovável: instalações para a produção de energia elétrica ou calor a partir de fontes renováveis de energia.

 

V - distribuidoras de energia: as concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica;

 

Seção II

Da Captação, Armazenamento e Aproveitamento das Águas Pluviais

 

Art. 4º Fica obrigatória à implantação do sistema de captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais, nos:

 

I - edifícios e/ou empreendimentos públicos.

 

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em implantar ou que já possuam o sistema de reuso de águas pluviais em suas edificações terão, junto ao Poder Executivo, incentivos tributários a serem regulamentados por decreto.

 

§ 1º Os incentivos previstos neste artigo poderão ser estendidos a medidas voltadas ao manejo e cultivo da agricultura local, observada a legislação ambiental vigente em nosso país.

 

§ 2º A concessão do incentivo tributário elencado no caput deverá levar em consideração o volume da reserva de cada edificação. Tal incentivo será concedido somente para proprietários de edificações que contenham local de armazenamento de no mínimo de 10.000 (dez mil) litros de água.

 

§ 3º A partir do volume mínimo estipulado no parágrafo anterior o incentivo será gradativo, ou seja, quanto maior for a área de armazenamento de água pluvial maior será o valor do incentivo.

 

Art. 6º No caso de imóveis já edificados antes da entrada em vigor desta lei pertencentes a pessoas de baixa renda, caberá ao Poder Executivo Municipal incentivar a implantação do sistema de captação de águas pluviais, disponibilizando serviços técnicos e operacionais no intuito de orientar ao usuário a forma adequada de implantar o sistema.

 

Art. 7º As águas resultantes do reuso direto planejado das águas pluviais podem ser destinadas a:

 

a) rega de jardins e hortas, lavagem de roupa, lavagem de veículos, lavagem e pavimentes e áreas construídas e abastecimento das descargas dos vasos sanitários;

b) irrigação paisagística;

c) irrigação de campos para cultivos;

d) usos industriais;

e) recarga de aquíferos;

f) usos urbanos não potáveis, como o combate ao fogo ou em sistemas de ar-condicionado;

g) finalidade de manejo ambiental;

h) usos diversos, como na agricultura, construções, controle de poeira e na dessedentação de animais.

i) outras necessidades ao qual não seja necessária a utilização de água potável.

 

Art. 8º Sempre que houver reuso das águas pluviais para finalidades não potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pela Vigilância Sanitária visando:

 

I - Evitar o consumo indevido, através de uma sinalização de alerta padronizada que será colocada em local visível junto ao ponto de água não potável que determinará os tipos de utilização admitidos para a água não potável;

 

II - Garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;

 

III - Impedir a contaminação do sistema de armazenamento.

 

Art. 9º Os dispositivos para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais passam a ser considerados como itens obrigatórios nas edificações previstas no art. 4º desta lei e deverão estar previamente contidos nos projetos arquitetônicos, sob pena de não autorização do Poder Executivo para a construção dos empreendimentos.

 

§ 1º Os projetos protocolados antes da entrada em vigor desta Lei, que ainda não tenham sido aprovados pela Administração, deverão ser adequados às normas previstas.

 

§ 2º No caso do § 1º, o requerente deverá anexar ao processo principal de aprovação, um novo projeto que contenha o sistema de captação e reuso das águas pluviais, que passará, após sua aprovação, a ser parte integrante do projeto principal.

 

§ 3º A obrigação prevista no caput estende-se a projetos de reforma das edificações, consideradas as condições físicas da antiga construção.

 

Art. 10 Os projetos das edificações e dos empreendimentos previstos no art. 4º devem prever instalações que permitam a captação de água das chuvas e seu encaminhamento à cisterna ou caixas d'água, para serem utilizadas em atividades tais cpmo as relacionadas no art. 7º

 

Art. 11 Cada edificação deverá ter um sistema de captação próprio que levará a água até um local de armazenamento com as seguintes especificações:

 

I - O volume da área de armazenamento deverá atender parâmetros que serão definidos pela Secretaria de Obras do município;

 

II - Poderá ser construído em alvenaria ou outro material, desde que contenha revestimento impermeável e que não dê lugar à formação de substâncias nocivas à saúde;

 

III - Deverá ser instalado em local de fácil acesso para inspeção e limpeza;

 

IV - Ser provido de tampa que impeça a entrada de luz do sol, insetos e impurezas;

 

V - Ser provido de material para filtragem da água armazenada;

 

VI - Ter encanamento específico para água não potável.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo os parâmetros necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e reuso da água de chuva.

 

Art. 12 Os projetos das edificações e dos empreendimentos previstos no art. 4º devem conter mecanismos para que as águas pluviais sejam direcionadas e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis.

 

Art. 13-0 esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais deverão obrigatoriamente ser lançados na rede pública de coleta de esgoto.

 

Seção III

Da Utilização de Fonte Renovável para a Produção de Energia

 

Art. 14 Esta Lei estabelece incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis através da utilização de sistema de aquecimento solar de água e de sistema de geração de energia fotovoltaica a serem instalados nas edificações residenciais do município.

 

Art. 15 As pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em implantar ou que já possuam o sistema de aquecimento solar de água e/ou sistema de geração de energia fotovoltaica em suas edificações terão, junto ao Poder Executivo, incentivos tributários a serem regulamentados por decreto.

 

Art. 16 Além do incentivo previsto no artigo anterior, as unidades consumidoras que produzam energia, poderão receber incentivos da distribuidora que corresponderá à diferença entre a energia consumida da rede elétrica e a nela injetada.

 

§ 1º A partir da data de conexão à rede da central de geração de energia, caso o montante de energia injetado seja maior que o consumido, essa energia excedente será adquirida pelas distribuidoras.

 

§ 2º A energia excedente de que trata o artigo anterior será valorada por uma tarifa a ser definida pela distribuidora.

 

§ 3º O valor da energia excedente, apurado pela distribuidora, será creditado na fatura de energia elétrica seguinte.

 

Seção IV

Disposições Finais

 

Art. 17 Ficará a cargo do Poder Executivo o desenvolvimento de ações voltadas para a conscientização da população através de campanhas que abordem o tema de Sustentabilidade e Uso Racional dos Recursos Naturais.

 

Art. 18 O Poder Executivo definirá, por decreto, os critérios para a implementação desta Lei, enumerando as atribuições das autoridades locais, para que a captação, o armazenamento, o reuso das águas pluviais, bem como a produção de energia por fontes renováveis sejam efetuados de forma racional e com a minimização dos custos de implantação e de operação.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 01 de abril de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.