O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados, o Poder Executivo Municipal e órgãos afins, a procederem o cadastramento e mapeamento de todas as nascentes d'água nas áreas urbanas e rurais, demarcando as respectivas faixas de preservação permanente, mata ciliar e outras, conforme prevê a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio 2012.
§ 1º Entende-se como nascente d'água:
a) Fontes;
b) Minas;
c) Olho d'água, que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água.
§ 2º Além do cadastramento cartográfico, o local também deverá ser identificado com marcos numerado, definindo os limites mínimos da faixa de preservação ciliar.
Art. 2º O Órgão Ambiental Municipal competente adotará os procedimentos específicos para a realização dos trabalhos de execução da respectiva Lei e promoverá ampla divulgação à comunidade florianense, visando à preservação das nascentes ainda não poluídas e a despoluição daquelas já comprometidas.
Parágrafo único. além do cuidado com as nascentes d'água, será promovida, concomitantemente, a recuperação da área degradada do entomo.
Art. 3º As áreas de proteção permanente das nascentes d'água deverão ser isoladas por cercas, quando estiverem em risco de depredação da mata ciliar, nos loteamentos urbanos e nas áreas rurais.
Art. 4º Para custeio das despesas objeto da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o Idaf, Incaper, Governo Estadual ou Federal, Associações de Produtores, Empresas, etc.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de abril de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.