LEI MUNICIPAL Nº 1.606, DE 22 DE ABRIL DE 2015

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA OLIMPÍADA MUNICIPAL DE MATEMÁTICA, VOLTADA AOS ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza a instituição no âmbito territorial do Município de Marechal Floriano, da Olimpíada Municipal de Matemática, aberto à participação dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, matriculados nas escolas públicas da cidade.

 

Art. 2º A Olimpíada Municipal de Matemática instituída por força do artigo anterior será realizada anualmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, a qual ficará incumbida de nomear uma Comissão específica para redigir o regulamento, análise e julgamentos.

 

Art. 3º A Comissão Julgadora será indicada pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de acompanhar toda a evolução da olimpíada.

 

Art. 4º Os alunos matriculados nas Unidades de Ensino citadas no artigo 1º, que desejarem participar do Concurso de Matemática, deverão se inscrever junto a Secretaria Municipal de Educação, conforme datas estabelecidas pela própria Secretaria.

 

Art. 5º O projeto tem como objetivos principais estimular o estudo da Matemática pelos alunos, desenvolvendo maior autonomia, raciocínio lógico- matemático e fazendo que busquem uma formação mais completa, contribuindo para a melhoria da qualidade da Educação Básica; promovendo a inclusão social por meio da difusão do conhecimento; identificando os jovens talentos e incentivar seu ingresso nas áreas científicas e tecnológicas; estimular e promover o estudo da Matemática, além de incentivar o aperfeiçoamento dos professores, contribuindo para a sua valorização profissional;

 

Art. 6º Fica o Secretário (a) Municipal de Educação, autorizada a premiar os alunos vencedores da "Olimpíada de Matemática".

 

Art. 7º Para fazer cumprir o objeto da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas e ou privadas para custear possíveis despesas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de abril de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.