O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, criado o Programa de Inclusão Digital no Distrito de Araguaia, compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Lei, de caráter informativo, educacional e social, desenvolvido pela Comunidade local.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o "caput" deste artigo ficará subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computadores, incluindo programas e conteúdos adequados conectados à Internet, buscando a inclusão digital;
II - uso de laboratório de informática, já instalados, no espaço cedido para a implementação do programa;
III - familiarizar os munícipes da Comunidade, com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema operacional, processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, principalmente, programas de navegação e busca na Internet;
IV - participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet;
V - possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino.
Art. 3º A Comunidade deverá assegurar condições de espaço físico, mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação satisfatória deste programa.
Parágrafo único. Na implementação do programa fica responsável o profissional designado ao programa para divulgação e montagem de turma e outros provimentos.
Art. 4º Visando o bom andamento do programa, a Comunidade poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a ceder, por empréstimo, equipamentos e materiais permanentes para o funcionamento do mesmo.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal, poderá ainda, ceder estagiários para atuarem no Programa criado por esta Lei.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.