O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, criado o Programa Executivo Florianense Jovem, compreendendo atividades a ele pertinente, conforme previsto nesta Lei, de caráter informativo, educacional e social, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o "caput" deste artigo será composto por Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos pelos estudantes para dirigirem os trabalhos à frente do mesmo, sendo assessorados pelos Secretários.
Art. 2º O Programa Executivo Florianense Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada executiva na Prefeitura Municipal, com diplomação e exercício de mandato.
§ 1º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá de biênio em biênio, no segundo semestre, em data acordada pelo Poder Executivo, observada a rotina dos trabalhos da Prefeitura Municipal.
§ 2º A eleição para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Programa Executivo Florianense Jovem ocorrerá no mesmo local, dia e horário que ocorrer a eleição do Vereador Florianense Jovem.
§ 3º O Executivo Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes de 4a a 9a séries do ensino fundamental e do ensino médio, devidamente matriculados, e com no máximo 17 (dezessete) anos, sendo respeitado eleito, o estudante mais votado dentre todas as escolas. Em caso de empate o estudante mais velho será declarado eleito.
Art. 3º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos desses jovens gestores, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos às suas atribuições.
§ 1º O Poder Executivo diligenciará no sentido de que o programa atinja os objetivos desejados e transcorra da melhor forma possível e seja acompanhado por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
§ 2º Fica a cargo da Prefeitura Municipal, definir o quantitativo de reuniões e/ou encontros do Executivo Florianense Jovem que serão realizadas a cada biênio.
§ 3º Fica ainda a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, autorizada de forma itinerante as reuniões e/ou encontros do Executivo Florianense Jovem.
Art. 4º O Executivo Jovem será composto de Prefeito, Vice- prefeito, além de Secretários em número igual à quantidade que compõe atualmente a gestão da Prefeitura Municipal.
§ 1º Ao tomarem posse, o Prefeito e Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§ 2º Os trabalhos do Executivo Jovem serão dirigidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito, assessorados por 10 (dez) Secretários, responsáveis pelas seguintes pastas:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
d) Secretaria Municipal de Controle Interno;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
g) Secretaria Municipal de Finanças;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
i) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
j) Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º A escolha e nomeação dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior, ficará a cargo do Prefeito Municipal.
§ 4º O início da legislatura dar-se-á com a diplomação, seguida da posse dos Jovens Executivos para os cargos para os quais foram eleitos.
Art. 5º A Prefeitura Municipal, mediante Decreto, normatizará a consecução do "Executivo Florianense Jovem", especialmente quanto:
I - cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos Jovens Executivos no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para eleição da Mesa Executiva;
V - a realização dos trabalhos executivos.
§ 1º O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Executiva composta por Secretários, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da gestão do "Executivo Florianense Jovem", na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º As demais atividades que venham compor o "Executivo Florianense Jovem", orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos executivos e das funções dos referidos gestores.
Art. 6º O integrante do "Executivo Florianense Jovem", no exercício do seu mandato, poderá contar com ajuda de um estudante como Assessor Executivo, oriundo e devidamente matriculado na mesma unidade de ensino.
Art. 7º Visando o bom andamento dos trabalhos do "Executivo Florianense Jovem", a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal em até 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 21 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.