LEI MUNICIPAL Nº 162, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1995
“INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
taxa de vigilância sanitária que é devida para atender despesas previstas em
orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da
taxa é a pessoas física ou jurídica que se utilizar do serviço de Vigilância
Sanitária.
Art. 3º A taxa será
recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.
§ 1º Em relação ao
pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo
documento.
§ 2º Os recibos de
pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria de
Administração e Finanças (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de
Carga e Descarga.
Art. 4º O não pagamento da
taxa no mesmo exercício financeiro de utilização de serviço, ou de vencimento
da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não
pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes
serão inscritos em dívida ativa do Município e a cobrança judicial será
processada.
Art. 6º Os recursos
arrecadados com taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a
cobrir as despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A receita
proveniente da aplicação de multas por infração do código Sanitário e
Legislação Sanitária específica será destinada a cobrir as despesas do Serviço
de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que
se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada
“Fundo Municipal de Saúde” (FMS) – Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 9º O saldo positivo da
conta do FMS – Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, em cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo fundo.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA I
GRUPO I
01 - Indústria de:
·
Agrotóxicos
·
Produtos
biológicos;
·
Conservas
de origem animal;
·
Subproduto
lácteo;
·
Ração
animal.
02 - Hospitais, maternidades e Clínica Médica;
03 - Matadouros de todas as espécies;
04 - Cozinhas industriais;
05 - Refeitórios industriais;
06 - Cozinhas de Hospitais, maternidade e clínicas médicas;
GRUPO II
01 - Indústria, Comércio e Congêneres de:
·
Conservas
de produtos de origem vegetal;
·
Doces de
confeitaria;
·
Massas frescas
e produtos semiprocessados perecíveis;
·
Sorvetes
e similares;
·
Aditivos
para alimentos;
·
Gelatinas,
pudins e pós-sobremesas e sorvetes;
·
Gelo;
·
Cosméticos,
perfumes e produtos de higiene;
·
Insumos
farmacêuticos;
·
Saneantes
domissanitários;
·
Produtos
veterinários.
02 - Granjas produtoras de ovos;
03 - Mel;
04 - Comércio de:
·
Carnes
em geral;
·
Frios em
geral;
·
Confeitaria;
·
Lanchonetes,
pastelarias, petiscarias e afins;
·
Padarias;
·
Peixarias
·
Quiosques;
·
Traillers;
·
Restaurantes,
pizzarias e afins;
·
Supermercados;
·
Sorveterias;
05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins;
06 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares;
07 - Depósito de produtos perecíveis;
08 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescado e derivados;
09 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios;
10 - Dispensário de medicamentos;
11 - Farmácias e drogarias;
12 - Farmácias hospitalares;
13 - Posto de medicamento;
14 - Ambulatório médico;
15- Ambulatório veterinário;
16 - Laboratório de análises clínicas;
17 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas;
18 - Clínicas odontológicas;
19 - Consultório Odontológico;
20 - Laboratório de prótese dentaria;
21 - Desinsetizadores e desratizadores;
22 - Creches e escolas;
GRUPO III
01 - Indústria, comércio e congêneres de:
·
Amido e
derivados;
·
Bebidas
alcoólicas;
·
Bebidas
não alcoólicas, sucos e outros;
·
Biscoitos
e bolachas
·
Cacau, chocolates
e sucedâneos;
·
Condimentos,
molhos e especiarias;
·
Confeitos,
caramelos, bombons e similares;
·
Farinhas.
02 - Indústria desidratadora de vegetais;
03 - Moinhos e similares;
04 - Torrefadoras de café;
05 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis;
06 - Casa de alimentos naturais;
07 - Saunas;
08 - Academias de ginástica e congêneres;
09 - Clínica de fisioterapia e / ou reabilitação;
10 - Consultórios médicos;
11 - Consultórios veterinários;
12 - Óticas;
GRUPO IV
01 - Ceralistas;
02 - Depósitos de beneficiadores de grãos;
03 - Bares e boates;
04 - Depósitos de bebidas;
05 - Depósitos de frutas e verduras;
06 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis;
07 - Quiosques e comestíveis não perecíveis;
08 - Quitandas, casas de frutas e verduras;
GRUPO V E VI
01 - Indústria de madeiras;
02 - Indústria de móveis;
03 - Indústria diversa;
04 - Gráfica;
05 - Comércio atacadista e varejista
06 - Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis;
07 - Cooperativas;
08 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos;
09 - Administração pública direta e autarquia;
10 - Serviço de Transporte;
11 - Serviço de comunicação;
12 - Serviços pessoais;
GRUPO VII
01 - Habite-se sanitário para residências;
02 - Aprovação de projetos para residências;
GRUPO VIII
01 - Habite-se sanitário para estabelecimentos médico-hospitalares.
02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos médico-hospitalares.
GRUPO IX
01 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária;
02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR
DA TAXA
01 – Alvarás, licenças e outros.
1.1 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III.
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m² |
4 URMF |
|
5 URMF |
|
6 URMF |
|
7 URMF |
Maior que 300m² |
7 URMF mais 1URMF
a cada 100m² a mais |
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX.
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m² |
3 URMF |
|
4 URMF |
|
5 URMF |
|
6 URMF |
Maior que 300m² |
6 URMF mais 1URMF
a cada 100m² a mais |
1.3 - ESTAELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI.
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m² |
2 URMF |
|
3 URMF |
|
4 URMF |
|
5 URMF |
Maior que 300m² |
5 URMF mais 1URMF
a cada 100m² a mais |
1.4 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII, VIII.
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m² |
1 URMF |
|
2 URMF |
|
3 URMF |
|
4 URMF |
Maior que 300m² |
4 URMF mais 1URMF
a cada 100m² a mais |
OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
Baixa de
responsabilidade profissional |
1 URMF |
Abertura,
encerramento e transferência de livros |
2 URMF |
Solicitação de baixa
de alvará ou licença por encerramento das atividades |
1 URMF |
Expedição de
certidão |
2 URMF |
Expedição de
laudos técnicos |
3 URMF |
Expedição de guia
de trânsito de vigilância sanitária |
2 URMF |
Outros
procedimentos não especificados |
2 URMF |
Inutilização de
produtos ao consumo Até A cada |
2URMF 1 URMF |
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 21 de dezembro de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.