LEI MUNICIPAL Nº 162, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

 

“INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a taxa de vigilância sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoas física ou jurídica que se utilizar do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria de Administração e Finanças (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização de serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em dívida ativa do Município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do código Sanitário e Legislação Sanitária específica será destinada a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada “Fundo Municipal de Saúde” (FMS) – Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS – Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.   

      

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TABELA I

GRUPO I

 

01 - Indústria de:

 

·         Agrotóxicos

·         Produtos biológicos;

·         Conservas de origem animal;

·         Subproduto lácteo;

·         Ração animal.

 

02 - Hospitais, maternidades e Clínica Médica;

03 - Matadouros de todas as espécies;

04 - Cozinhas industriais;

05 - Refeitórios industriais;

06 - Cozinhas de Hospitais, maternidade e clínicas médicas;

 

GRUPO II

 

01 - Indústria, Comércio e Congêneres de:

 

·         Conservas de produtos de origem vegetal;

·         Doces de confeitaria;

·         Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis;

·         Sorvetes e similares;

·         Aditivos para alimentos;

·         Gelatinas, pudins e pós-sobremesas e sorvetes;

·         Gelo;

·         Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

·         Insumos farmacêuticos;

·         Saneantes domissanitários;

·         Produtos veterinários.

 

02 - Granjas produtoras de ovos;

03 - Mel;

04 - Comércio de:

 

·         Carnes em geral;

·         Frios em geral;

·         Confeitaria;

·         Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins;

·         Padarias;

·         Peixarias

·         Quiosques;

·         Traillers;

·         Restaurantes, pizzarias e afins;

·         Supermercados;

·         Sorveterias;

 

05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins;

06 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares;

07 - Depósito de produtos perecíveis;

08 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescado e derivados;

09 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios;

10 - Dispensário de medicamentos;

11 - Farmácias e drogarias;

12 - Farmácias hospitalares;

13 - Posto de medicamento;

14 - Ambulatório médico;

15- Ambulatório veterinário;

16 - Laboratório de análises clínicas;

17 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas;

18 - Clínicas odontológicas;

19 - Consultório Odontológico;

20 - Laboratório de prótese dentaria;

21 - Desinsetizadores e desratizadores;

22 - Creches e escolas;

 

GRUPO III

 

01 - Indústria, comércio e congêneres de:

 

·                    Amido e derivados;

·                    Bebidas alcoólicas;

·                    Bebidas não alcoólicas, sucos e outros;

·                    Biscoitos e bolachas

·                    Cacau, chocolates e sucedâneos;

·                    Condimentos, molhos e especiarias;

·                    Confeitos, caramelos, bombons e similares;

·                    Farinhas.

 

02 - Indústria desidratadora de vegetais;

03 - Moinhos e similares;

04 - Torrefadoras de café;

05 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis;

06 - Casa de alimentos naturais;

07 - Saunas;

08 - Academias de ginástica e congêneres;

09 - Clínica de fisioterapia e / ou reabilitação;

10 - Consultórios médicos;

11 - Consultórios veterinários;

12 - Óticas;

 

GRUPO IV

 

01 - Ceralistas;

02 - Depósitos de beneficiadores de grãos;

03 - Bares e boates;

04 - Depósitos de bebidas;

05 - Depósitos de frutas e verduras;

06 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis;

07 - Quiosques e comestíveis não perecíveis;

08 - Quitandas, casas de frutas e verduras;

 

GRUPO V E VI

 

01 - Indústria de madeiras;

02 - Indústria de móveis;

03 - Indústria diversa;

04 - Gráfica;

05 - Comércio atacadista e varejista

06 - Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis;

07 - Cooperativas;

08 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos;

09 - Administração pública direta e autarquia;

10 - Serviço de Transporte;

11 - Serviço de comunicação;

12 - Serviços pessoais;

 

GRUPO VII

 

01 - Habite-se sanitário para residências;

02 - Aprovação de projetos para residências;

 

GRUPO VIII

 

01 - Habite-se sanitário para estabelecimentos médico-hospitalares.

02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos médico-hospitalares.

 

GRUPO IX

 

01 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária;

02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

01 – Alvarás, licenças e outros.

 

1.1 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III.

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m²

4 URMF

50 a 99m²

5 URMF

100 a 199m²

6 URMF

200 a 300m²

7 URMF

Maior que 300m²

7 URMF mais 1URMF a cada 100m² a mais

 

ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX.

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m²

3 URMF

50 a 99m²

4 URMF

100 a 199m²

5 URMF

200 a 300m²

6 URMF

Maior que 300m²

6 URMF mais 1URMF a cada 100m² a mais

 

1.3 - ESTAELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI.

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m²

2 URMF

50 a 99m²

3 URMF

100 a 199m²

4 URMF

200 a 300m²

5 URMF

Maior que 300m²

5 URMF mais 1URMF a cada 100m² a mais

 

1.4 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII, VIII.

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m²

1 URMF

50 a 99m²

2 URMF

100 a 199m²

3 URMF

200 a 300m²

4 URMF

Maior que 300m²

4 URMF mais 1URMF a cada 100m² a mais

 

OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

 

Baixa de responsabilidade profissional

1 URMF

Abertura, encerramento e transferência de livros

2 URMF

Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento das atividades

1 URMF

Expedição de certidão

2 URMF

Expedição de laudos técnicos

3 URMF

Expedição de guia de trânsito de vigilância sanitária

2 URMF

Outros procedimentos não especificados

2 URMF

Inutilização de produtos ao consumo

Até 100 Kg ou litros

A cada 100 Kg ou litros será somada

 

2URMF

1 URMF

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21 de dezembro de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.