O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS), no âmbito do Município de Marechal Floriano, em consonância com a política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e a legislação federal do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Esta Política, de caráter Municipal, tem por escopo ampliar o acesso e fortalecimento das Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis da rede de atenção à Saúde, considerando o indivíduo na sua totalidade, de acordo com os princípios de universidade, integralidade e equidade que estruturam o SUS.
Art. 2º Para efeito dessa Lei, entende-se por práticas integrativas e complementares nos termos do Anexo Único, aquelas que têm como base sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos que possuem teorias próprias sobre o processo de saúde- doença e, envolvem abordagens que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde, por meio de técnicas eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio e sociedade.
Art. 3º A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares tem como objetivos:
I - Incorporar e implementar ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares na Rede Municipal de Saúde de Marechal Floriano, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada ao cuidado continuado, humanizado e integral em saúde;
II - Contribuir no aumento da resolubilidade do Sistema e ampliação do acesso à PMPICS, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;
III - Promover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades e;
IV - Estimular as ações referentes ao controle/participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde.
Art. 4º As diretrizes da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde têm por base o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade das ações e dos serviços do SUS, bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde, destacam-se:
I - Estruturação e fortalecimento da atenção em PMPICS regionalmente em Unidades Básicas de Saúde;
II - Desenvolvimento de estratégias de qualificação em PIC para profissionais o SUS, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos para Educação Permanente;
III - Divulgação e informação dos conhecimentos básicos da PIC para profissionais da saúde, gestores e usuários do SUS, considerando as metodologias participativas e o saber popular c tradicional;
IV - Estímulo às ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações;
V - Fortalecimento da participação social;
VI - Provimento do acesso a medicamentos homeopáticos e fitoterápicos na perspectiva da ampliação da produção pública, assegurando as especificidades da assistência farmacêutica de acordo com o a regulamentação sanitária;
VII - Garantia do acesso aos demais insumos estratégicos da PMPICS, com qualidade e segurança das ações;
VIII - Incentivo à pesquisa em PIC com vistas ao aprimoramento da atenção à saúde, avaliando eficiência, eficácia, efetividade, inovação e segurança dos cuidados prestados;
IX - Desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das PICS, para instrumentalização de processos de gestão;
X - Promoção de cooperação nacional e internacional das experiências das PICS nos campos da atenção, da educação permanente e da pesquisa em saúde;
XI - Garantia do monitoramento da qualidade dos medicamentos fitoterápicos e homeopáticos pelo Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, de acordo com o estabelecido em Leis, regulamentos e Normas Complementares Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento das Regionais de Atenção em Práticas Integrativas e Complementares, cujos equipamentos poderão ser adaptados para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal definir as Secretarias e demais órgãos municipais, cujas ações se relacionam com o tema da política ora instituída, que atuarão de modo articulado para a consecução dos objetivos comuns de que trata esta Lei.
Art. 7º O disposto nesta Lei poderá ser desenvolvido diretamente pelo Executivo Municipal, através da contratação ou capacitação de funcionários, ou mediante acordos com entidades privadas, sob a supervisão e controle público.
Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, cujas ações se relacionam com o tema da política ora aprovada, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 03 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.