LEI MUNICIPAL Nº 163, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 132, DE 12 DE MAIO DE 1995.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Inciso IV do Art. 7º da Lei Municipal nº 132, de 12 de maio de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

“A Companheira ou companheiro, se o associado for solteiro ou tiver a condição de separado judicialmente ou divorciado e que coabite por mais de três anos, comprovado por documento expresso de próprio punho e com testemunho de dois associados do Instituto.”

 

Art. 2º Extingue-se o parágrafo 1º do Inciso IV do Art. 7º da Lei Municipal nº 132, de 12 de maio de 1995.   

 

Art. 3º A alínea “a” do Inciso 1º do Art. 13 da Lei Municipal nº 132, de 12 de maio de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

“assistência médico-hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica, laboratorial e outras não especificadas, sendo que todas e quaisquer consultas, e ou exames só poderão ser realizadas mediante prévia autorização do IPASMAF, salvo em caso de emergência.”

 

Art. 4º Acrescenta-se ao Art. 57, que passa a ter a seguinte redação:

 

“O conselho deliberativo será formado por cinco membros, todos associados, sendo três membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e dois membros eleitos pela Assembléia Geral dos Associados, como disposto no §1º do Art. 56, desta Lei.”

 

§ 1º O Conselho Deliberativo será formado por cinco membros, sendo:

 

a)    Presidente;

b)    Diretor Administrativo;

c)    Diretor Financeiro;

d)    Diretor de Convênios;

e)    Diretor de Serviços e Benefícios.

 

§ 2º O Conselho Deliberativo será empossado em primeiro de janeiro dos anos pares quando serão eleitos os seus membros em escrutínio secreto.

 

§ 3º O mandato dos membros do conselho Deliberativo, somente poderá ser renovado uma vez.

 

Art. 5º Fica excluído o Art. 58, em sua íntegra.

 

Art. 6º O Art. 61 passa a ter a seguinte redação:

 

“O Instituto será administrado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com a participação de seus membros, segundo atribuições executivas desta Lei.”

 

Art. 7º O Art. 62 passa a ter seguinte redação:

 

“I - Compete ao Presidente:

 

a) representar o Instituto em Juízo ou fora dele;

b) convocar as assembleias dos associados, ordinária e extraordinária, por Edital, com antecedência mínima de oito dias;

c) presidir as assembleias dos associados;

d) organizar e submeter as prestações de contas da administração do Instituto à apreciação do Conselho Fiscal, ao julgamento da assembleia dos associados e encaminhar aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano.

e) inspecionar e dirigir os Serviços do Instituto, com a colaboração executiva dos membros do Conselho.

f) rubricar todos os livros e assinar toda a documentação administrativa e financeira do instituto.

g) despachar todo expediente do instituto, assinando a correspondência expedida, juntamente com o membro do Conselho, com atribuições pertinentes.

h) prestar assistência permanente a tudo que se relacione com os interesses do Instituto, sempre com a colaboração e participação do membro do Conselho com atribuição pertinente.

i) zelar pelo patrimônio do Instituto e fiel cumprimento e observância das normas legais e regulamentares. 

 

II - Compete ao diretor Administrativo:

 

a) a condução dos assuntos administrativos da Instituição, relacionados especificamente com recursos humanos, patrimônio, compras, almoxarifado, comunicações e serviços gerais assinando com o presidente a documentação respectiva.  

 

II - Compete ao Diretor Financeiro:

 

a) a gestão financeira da Instituição, a elaboração do orçamento, a execução do Orçamento, a arrecadação das receitas, a ordenação das despesas, além da aplicação dos ativos financeiros disponíveis, elaboração da prestação de contas, na periodicidade fixada nesta Lei e assinando com o Presidente a documentação respectiva.  

 

II - Compete ao Diretor de Benefícios e Serviços:

 

a) a concessão de benefícios e a prestação de serviços, seguindo as disposições desta Lei e das normas constantes das Resoluções do Conselho deliberativo, assinando juntamente como Presidente, a documentação respectiva. 

 

V - Compete ao Diretor de Convênios:

 

a) a celebração de convênios, suas modalidades de benefícios e serviços, competindo-lhes, ainda, o acompanhamento da execução, a liquidação das despesas e o exercício de outras atividades pertinentes, assinando com o Presidente, a documentação.”

 

Art. 8º O Art. 64 passa a ter a seguinte redação:

 

“Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, integrantes do colegiado dirigente terão atribuições executivas fixadas nesta Lei.” 

 

Art. 9º Fica excluído o Art. 69, em sua íntegra.

 

Art. 10 O Art. 72 passa a ter a seguinte redação:

 

“A partir da vigência desta Lei, todos os pagamentos de benefícios e serviços efetuados pelo Poder Público Municipal como objeto de compensação, devendo ter prévia autorização do Presidente do Instituto.” 

 

Art. 11 Fica excluído o Art. 73 em sua íntegra.

     

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 12 de maio de 1995.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21 de dezembro de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.