O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os bancos estabelecidos no âmbito do Município de Marechal Floriano ficam obrigados a disponibilizar, nos caixas eletrônicos, papel de impressão que garanta a durabilidade dos recibos de pagamento ali emitidos por prazo não inferior a 05 (cinco) anos.
Art. 2º As instituições bancárias terão o prazo de cento e oitenta dias para se adaptar aos termos da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
Marechal Floriano/ES, 06 de julho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.