LEI MUNICIPAL Nº 1.633, DE 07 DE JULHO DE 2015

 

INCLUI NA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL FLORIANO, CONTEÚDOS SOBRE A AVICULTURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por esta Lei, ficam inclusos na organização curricular da Rede Municipal de Ensino de Marechal Floriano, conteúdos sobre a Avicultura.

 

Art. 2º A inclusão de conteúdos sobre a Avicultura na organização curricular da Rede Municipal de Ensino de Marechal Floriano obedecerá às disposições dessa Lei, e tem como objetivo promover o conhecimento acerca da Avicultura num todo, em especial, em nossa Municipalidade.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, o planejamento e a regulação das normas para a inclusão de conteúdos sobre a Avicultura, nos planos anuais das Escolas Municipais de Marechal Floriano.

 

Art. 4º Para o cumprimento dessa Lei, o Executivo Municipal poderá entre outras ações:

 

I - apoiar as instituições, programas e projetos que têm como objetivo a difusão da Avicultura;

 

II - Por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá ainda, desenvolver ações e/ou programas, que visem estimular a busca pelo conhecimento acerca de assuntos inerentes à Avicultura.

 

Art. 5º A inclusão de conteúdos sobre a Avicultura na organização curricular na Rede Municipal de Ensino de Marechal Floriano atenderá aos seguintes princípios:

 

I - o direito ao acervo necessário;

 

II - a garantia de padrão de qualidade no ensino;

 

III - o apoio a programas e projetos inerentes à Avicultura;

 

IV - o reconhecimento da importância da Avicultura em nosso Município.

 

Art. 6º O Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá incentivar a comunidade escolar a realizar visitas em empresas do ramo da Avicultura, se achar convenientes à difusão e ao aprimoramento acerca dos conteúdos da referida atividade econômica.

 

Art. 7º Para custear possíveis despesas em decorrência desta Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a buscar convênios e parcerias com entidades e empresas, visando à execução dos objetivos ora mencionados.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano/ES, 07 de julho de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.