LEI MUNICIPAL Nº 1.644, DE 06 DE AGOSTO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção e a execução, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, constituídas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes as seguintes áreas:

 

I - Saúde - restrito ao (APS) Atenção Primária à Saúde;

 

II - Atenção à criança, ao adolescente e ao idoso;

 

III - Assistência e promoção social;

 

Parágrafo único. O Programa Municipal de Organizações Sociais tem como diretrizes básicas:

 

I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

 

II - promoção da qualidade de vida e da melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos;

 

III - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;

 

IV - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o poder público, a sociedade e o setor privado; e

 

V - manutenção de sistema de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia do Programa quanto aos resultados.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, órgão central do programa, com a finalidade de dar suporte e assessoramento às Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal no planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação das ações do Programa Municipal de Organizações Sociais.

 

§ 1º A SEMAD exercerá suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos para a gestão de Organizações Sociais.

 

§ 2º Compete à SEMAD:

 

I - supervisionar e coordenar a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;

 

II - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais;

 

III - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias Municipais das áreas correspondentes;

 

IV - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;

 

V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;

 

VI - assessorar as Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal na avaliação e acompanhamento da capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto ao padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; e

 

VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

 

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 3º As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto em Lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Poder Público.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais da gestão e execução de atividades e serviços indicados no art. 1º, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 1º A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como da SEMAD. ».

 

§ 2º O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário Oficial e 1 (uma) vez em jornal de circulação estadual, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 5º A seleção de entidades, para fins da transferência de que trata esta Lei, far-se-á através de processo licitatório, com observância das seguintes etapas:

 

I - publicação do edital, previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município;

 

II - recebimento e julgamento das propostas;

 

III - emissão de parecer técnico;

 

IV - análise jurídica do procedimento de seleção por parte da Procuradoria Geral do Município; e

 

V - homologação do resultado final da seleção de entidades por parte do Município.

 

Art. 6º O edital conterá:

 

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;

 

II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

 

III - prazo e local para apresentação da proposta de trabalho; e

 

IV - Minuta do Contrato de Gestão.

 

Art. 7º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto;

 

II - especificação do orçamento;

 

III - definição de metas operacionais e resultados, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

 

IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;

 

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal;

 

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão, especificamente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria; e

 

VII - em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos legais a garantia e origem destes.

 

§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.

 

§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação do seu corpo diretivo.

 

Art. 8º No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

 

I - resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;

 

II - economicidade;

 

II - indicadores de eficiência e qualidade do serviço;

 

IV - a capacidade técnica e operacional da candidata;

 

V - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público; e

 

VI - adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.

 

Parágrafo único. O julgamento será finalizado com um parecer técnico, emitido pelo Secretário Municipal da área e pelo Secretário Municipal de Administração levando-se em consideração os critérios contidos nos incisos deste artigo, além da conveniência e oportunidade da transferência da gestão e execução de atividades e serviços indicados àquela entidade.

 

Art. 9º Demonstrada à inviabilidade de competição, e desde que atendidas às exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

 

I - após a publicidade a que se refere o § 2º do art. 4º desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; e

 

II - houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes.

 

Art. 10. Poderão participar do procedimento de seleção, sem prévia qualificação, no Município de Marechal Floriano, como organização social, as entidades que detenham essa qualificação em outros entes federativos, de acordo com avaliação da comissão de seleção instituída por Decreto do Poder Executivo na forma do disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a entidade terá que se qualificar como organização social no Município até a data da assinatura do contrato, como condição indispensável à celebração do termo.

 

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 11 Serão qualificadas como Organização Social as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade esteja inserida em um ou mais campos de atuação enumerados no Artigo 1º e que cumpram as demais exigências previstas nesta Lei.

 

Art. 12 A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato conjunto do Secretário da SEMAD e do Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 

Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo, e não depende de prévio processo de seleção.

 

Art. 13. O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

 

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

 

II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

III - estruturação mínima da entidade composta por:

 

a) 1 (um) órgão deliberativo;

b) 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e

c) 1 (um) órgão executivo

 

IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

 

V - previsão de participação, no órgão de deliberação, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

 

Art. 14. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública neste Município, enquanto viger o Contrato de Gestão.

 

CAPÍTULO V

DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 15 A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo das disposições contidas no Contrato de Gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.

 

Art. 16 São competentes para declarar a perda da qualificação o Secretário Municipal da SEMAD em conjunto com o Secretário de Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 17 O órgão deliberativo da entidade deverá:

 

I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

 

II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;

 

III - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;

 

IV - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;

 

V - deliberar quanto ao cumprimento, pelo órgão executivo, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente;

 

VI - monitorar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão; e

 

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. Na formação dos membros que irão compor o órgão deliberativo e o órgão de fiscalização da entidade, fica obrigatoriamente garantida a participação de representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo e Sindicato dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 18 O órgão de fiscalização deverá:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;

 

II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

 

III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

 

IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo órgão deliberativo;

 

V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;

 

VI - coordenar anualmente uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e

 

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 19 O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto da entidade.

 

Parágrafo único. O Estatuto da entidade deverá ser aprovado por no mínimo 2/3 dos seus membros.

 

Art. 20 A participação no órgão deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão.

 

Art. 21 O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 22 Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 23 O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do Secretário Municipal da área correspondente a atividade fomentada e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais da administração, previstos no art. 37 da CRFB e as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham sobre:

 

I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

 

II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão;

 

III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

 

IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto no art. 20 desta Lei; e

 

VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

 

§ 1º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.

 

§ 2º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal da área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.

 

§ 3º Caberá ao Secretário Municipal da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de que seja signatário.

 

§ 4º A vigência do Contrato de Gestão será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer favorável quanto à avalição das metas pactuadas, e autorização do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 24 E condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.

 

Art. 25 O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria Municipal supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de direito para a assinatura do contrato.

 

Art. 26 Os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à SEMAD, para manifestar-se sobre seus termos, metas operacionais e indicadores de desempenho.

 

Art. 27 A assinatura de qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à Procuradoria Geral do Município para análise e parecer, devendo os autos do processo administrativo ser remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.

 

Art. 28 São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

 

I - os membros da Diretoria Executiva da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; e

 

II - os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.

 

Art. 29 O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal ou órgão da Administração Pública Municipal que firmar o Contrato de Gestão, especialmente:

 

I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal da área; e,

 

II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.

 

Art. 30 A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente, ou, a qualquer tempo, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

 

§ 1º Caberá à Organização Social prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal de Marechal Floriano, dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por mais quinze no caso de não atendimento no prazo regular, sob pena de perda do direito de renovação contratual.

 

§ 2º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área.

 

Art. 31 O setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliado, expresso no Contrato de Gestão, respeitado o estabelecido no artigo 30.

 

§ 1º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à SEMAD que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do art. 2º.

 

§ 2º Com base na manifestação da SEMAD, o Secretário da área deverá, conforme o caso, ouvir a Unidade Central de Controle Interno do Município e a Procuradoria Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

 

Art. 32 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência à Unidade Central de Controle Interno do Município e ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 33 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, à Controladoria Geral do Município.

 

Art. 34 Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, no que couberem.

 

CAPÍTULO VIII

DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO

 

Art. 35 Na hipótese descumprimento quanto à regular observância das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, observado o prazo de duração da vigência da intervenção.

 

§ 1º A intervenção será feita através de Portaria do Secretário Municipal que assinou o Contrato de Gestão, declarando as razões para a suspensão do Contrato de Gestão, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.

 

§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão da gestão e/ou execução do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 36 Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores efetivos do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido, com ônus para o órgão de origem, mantendo o servidor no local e região de atuação.

 

Parágrafo único. O valor pago pelo Município, a título de vencimentos, vantagens pecuniárias e contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal ou terá o valor de sua disponibilidade ressarcido ao erário municipal.

 

Art. 37 O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoções previstas em Lei e aposentadoria, esta, vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos Municipal.

 

§ 1º Durante o período da disposição, o servidor público observará, também, as normas internas da Organização Social.

 

Art. 38 O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo anterior.

 

Art. 39 O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá receber vantagem pecuniária paga pela Organização Social.

 

Parágrafo único. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.

 

Art. 40 O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

 

Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.

 

Art. 42 A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido.

 

Art. 43 O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 44 Os processos de transferência de serviços, de que trata esta Lei, que estiverem em curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.

 

Art. 45 A entidade qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio contendo as normas dos procedimentos que irá adotar.

 

Art. 46 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano/ES, 06 de agosto de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.