LEI MUNICIPAL Nº 1.649, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015

 

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 816 DE 09 DE MAIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos IV e V do art. 3º, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - Classe - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de progressão do servidor;

 

V - Progressão horizontal - A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence."

 

Art. 2º A partir desta Lei, o art. 7º, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º A progressão far-se-á por tempo de efetivo exercício, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos, observada à disponibilidade financeira do Município.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se a partir da última progressão concedida.

 

§ 1º REVOGADO.

 

§ 2º REVOGADO".

 

Art. 3º O art. 8º, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º As nomeações dos concursos far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o Cargo e o servidor cumprirá estágio probatório e somente terá direito a primeira progressão após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano/ES, 04 de setembro de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.