O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos IV e V do art. 3º, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Classe - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de progressão do servidor;
V - Progressão horizontal - A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence."
Art. 2º A partir desta Lei, o art. 7º, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A progressão far-se-á por tempo de efetivo exercício, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos, observada à disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se a partir da última progressão concedida.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO".
Art. 3º O art. 8º, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As nomeações dos concursos far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o Cargo e o servidor cumprirá estágio probatório e somente terá direito a primeira progressão após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano/ES, 04 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.