O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 5º da Lei nº 1.434 de 16 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º......................................................................................
"§ 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma comissão, composta por vereadores, servidores do poder legislativo e um educador de cada escola participante, que ficarão encarregados de implementar todos os procedimentos necessários para a realização do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo, obedecendo ainda os seguintes critérios composição e execução.
I - O Parlamento Jovem será exercido de forma voluntária;
II - O jovem inscrito deverá ter o compromisso com sua participação, seguindo o cronograma estabelecido para a execução do Parlamento Jovem;
III - É obrigatória a emissão de lista de presença, visando comprovar a participação;
IV - De acordo com as proporções de vagas estabelecidas no §2º do art. 2º estarão eleitos um vereador titular e um suplente.
V - Em cada escola será permitido à inscrição de até três alunos por turma;
VI - O prazo para inscrição será de até 10 (dez) dias úteis anteriores a data de eleição do Parlamento Jovem, sendo esta inscrição encaminhada pela direção da escola A Comissão;
VII - A eleição deverá ocorrer na mesma data e horários estabelecidos em todas as escolas participantes;
VIII - A Comissão ficará responsável pela elaboração de todos os documentos e materiais a serem usados para o andamento do processo de eleição do Parlamento Jovem."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano/ES, 04 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.