LEI MUNICIPAL Nº 1.657, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA A REALIZAÇÃO DE SHOWS MUSICAIS PRESENCIAIS OU ELETRÔNICOS E SIMILARES EM LOCAIS ABERTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao público espectador o direito à segurança pública nas realizações dos eventos de shows musicais presenciais e eletrônicos e similares em locais abertos.

 

Art. 2º As entidades organizadoras e órgãos públicos que realizam eventos descritos no artigo 1º, desta lei, são responsáveis pela preservação do público espectador, cabendo-lhes as seguintes providências:

 

I - solicitar às autoridades competentes a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores na parte interna e externa dos eventos;

 

II - informar previamente às autoridades responsáveis pela segurança, transporte e higiene dando-lhes informações peculiares do evento, especialmente:

 

a) o local do evento;

b) o horário de início do ingresso dos espectadores;

c) a expectativa de público, dentre outros.

 

III - colocar à disposição do público, nas dependências do evento, orientadores e serviço de atendimento relacionado aos direitos e interesses dos consumidores, em local amplamente divulgado e de fácil acesso.

 

Art. 3º É dever da entidade organizadora do evento disponibilizar uma ambulância com profissionais da saúde para atendimento ao público presente, além da assessoria do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 4º Fica assegurado ao expectador a implementação de planos de ação referentes à segurança pública, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização do evento.

 

Art. 5º É de responsabilidade da entidade organizadora a revista e fiscalização do público espectador nas principais entradas de acesso ao evento coibindo o ingresso de armas ou de objetos que possam causar perigo aos usuários ou cuja posse seja, por si só, ilícita.

 

Art. 6º A entidade responsável pela organização do evento apresentará ao Ministério Público, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos competentes pela vistoria das condições de segurança dos locais a serem realizados os eventos, atestando a sua capacidade de público.

 

Art. 7º A entidade organizadora dos eventos disponibilizará local para serviços de estacionamento para uso dos espectadores e serviço de sanitários em número compatível com a capacidade de público em plenas condições de limpeza e funcionamento.

 

Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas dependências internas e externas dos eventos para menores de 18 (dezoito) anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 9º O descumprimento dos dispositivos previstos nesta lei sujeita os responsáveis descritos à suspensão ou cassação do direito de promover eventos populares.

 

Art. 10 Os demais atos pertinentes à segurança na realização dos eventos poderá ser regulamentada por ato pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano/ES, 19 de outubro de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.