LEI MUNICIPAL Nº 1.659, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E PERMANÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os pacientes e acompanhantes que adentrarem e permanecerem no recinto das unidades de saúde do Município de Marechal Floriano deverão seguir as recomendações expressas nesta lei.

 

Art. 2º Fica instituído como proibições dentro das unidades de saúde:

 

I - Permanência e entrada de animais domésticos;

 

II - Consumir bebidas alcoólicas;

 

III - Usar aparelhos sonoros que provoquem o incômodo dos profissionais e pacientes;

 

IV - Utilização de capacete;

 

V - Entrar sem camisa ou trajes de banho;

 

VI - Comercialização de produtos.

 

Art. 3º Fica instituído como exceção às proibições dentro das unidades de saúde:

 

I - Fica autorizado o ingresso e permanência de cães-guias acompanhados de pessoas portadores de deficiência visual (cegueira e visão sub-normal);

 

II - Em caso de urgência e emergência, fica autorizado o ingresso e permanência de pacientes sem camisa ou trajes de banho quando o mesmo for paciente.

 

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano/ES, 19 de outubro de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.