O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º, item I do artigo 2º da presente Lei, bem como dos artigos 3º, 7º, 8º e 9º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da presente Lei, com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano, a Brigada Comunitária de Combate a Incêndios (Projeto Vigili Del Fuoco), com a finalidade de prevenir e combater focos de incêndios florestais e inserir na sociedade local o conceito que a iniciativa popular é um elemento importante na busca de solução de problemas ambientais."
Art. 3º Fica alterado o item I do artigo 2º da presente Lei, com a seguinte redação:
Art. 4º Fica alterado o artigo 3º da presente Lei, com a seguinte redação:
"Art. 3º A Brigada de Incêndio será composta por no máximo 20 (vinte) membros nomeados por ato emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal e ficará sob a Coordenação da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, a quem compete:"
Art. 5º Fica suprimido o artigo 7º da presente Lei.
"Art. 7º Suprimido."
Art. 6º Fica alterado o artigo 8º da presente Lei, com seguinte redação:
"Art. 8º A capacitação será ministrada por agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, por meio de convênio firmado entre o Poder Executivo Municipal e o Estado do Espírito Santo;"
Art. 7º Fica alterado o artigo 9º da presente Lei, com a seguinte redação:
Art. 8º Ficam suprimidos os § 1º e § 2º do artigo 9º da presente Lei.
"§ 1º Suprimido."
"§ 2º Suprimido."
Art. 9º Fica inserido ao art. 9º da presente Lei, o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano/ES, 19 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.