LEI MUNICIPAL Nº 1.667, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.594, DE 13 DE MARÇO DE 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º, item I do artigo 2º da presente Lei, bem como dos artigos , , e , passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da presente Lei, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano, a Brigada Comunitária de Combate a Incêndios (Projeto Vigili Del Fuoco), com a finalidade de prevenir e combater focos de incêndios florestais e inserir na sociedade local o conceito que a iniciativa popular é um elemento importante na busca de solução de problemas ambientais."

 

Art. 3º Fica alterado o item I do artigo 2º da presente Lei, com a seguinte redação:

 

"I - Realizar intervenção em pequenos incêndios florestais e auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar nos grandes incêndios florestais quando solicitado;"

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 3º da presente Lei, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A Brigada de Incêndio será composta por no máximo 20 (vinte) membros nomeados por ato emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal e ficará sob a Coordenação da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município, a quem compete:"

 

Art. 5º Fica suprimido o artigo 7º da presente Lei.

 

"Art. 7º Suprimido."

 

Art. 6º Fica alterado o artigo 8º da presente Lei, com seguinte redação:

 

"Art. 8º A capacitação será ministrada por agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, por meio de convênio firmado entre o Poder Executivo Municipal e o Estado do Espírito Santo;"

 

Art. 7º Fica alterado o artigo 9º da presente Lei, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Os candidatos a brigadistas deverão frequentar treinamento ministrado por agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, conforme grade curricular elaborada pela instituição."

 

Art. 8º Ficam suprimidos os § 1º e § 2º do artigo 9º da presente Lei.

 

"§ 1º Suprimido."

 

"§ 2º Suprimido."

 

Art. 9º Fica inserido ao art. 9º da presente Lei, o parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. A conclusão do treinamento conferirá aos brigadistas, certificados de habilitação nas modalidades dispostas nesta Lei."

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano/ES, 19 de outubro de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.