O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 12 e 14 da Lei Municipal nº 672, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Marechal Floriano, órgão superior de deliberação colegiada, de composição paritária (sociedade civil e governo municipal), de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993.
Art. 2º.......................................................................................
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II - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social;(Lei 8.742 de 1993 - LOAS, art.18, I; NOB/SUAS item 4.3)
III - Acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social (NOB/SUAS item 4.3)
IV - Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, aprovar Plano Municipal de assistência social e suas adequações (conf. NOB/SUAS, item 4.3)
V - Exercer a orientação e o controle do fundo municipal; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 30, II)
VI - Apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com a política estadual de assistência social e em conformidade com o SUAS;
VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das organizações não governamentais - ONG'S, e dos órgãos governamentais de Assistência Social para fins de funcionamento;
IX - Fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social no âmbito municipal;
X - Manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
XI - Zelar pelo funcionamento efetivo do Sistema Municipal de Assistência Social (NOB/SUAS; item 4.3);
XII - Avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestado à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Marechal Floriano;
XIII - Apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de Assistência Social;
XIV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocada no fundo municipal de assistência social; (NOB/SUAS, item 4.3)
XV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável;
XVI - Aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XVIII - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XIX - Divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações consubstancias em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal;
XX - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XXI - Aprovar o plano de aplicação do fundo municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; (NOB/SUAS, item 4.3)
XXII - Apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993;
XXIII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Assistência Social;
XXIV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
XXV - Analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XXVI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da Assistência Social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;
Art. 3º ......................................................................................
I –
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a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SEMADH, sendo 01 (um) representante coordenador local do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes - SEMEC;
§ 1º Consideram-se usuário de beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei complementar nº 12.435/2011 - Lei Orgânica de Assistência Social pela política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 4º Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social, as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/1993 e Lei complementar nº 12.435/2011 elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§ 5º Propor ao CNAS o cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 36; NOB/SUAS, item 4.3)
§ 6º Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal: (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 9º, §2º; Lei 10.741, de 2003, art. 52; NOB/SUAS, item 4.3; Decreto 2.536, de 1998, art. 3º, II).
§ 7º Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social; (NOB/SUAS, item 4.3).
§ 8º Aprovar o relatório anual de gestão; (NOB/SUAS, item 4.3).
Art. 9º.......................................................................................
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§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos proporcionará ao CMAS, condições para o seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
§ 3º Recomenda-se que, no início de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 12 A Secretaria Municipal, cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano/ES, 21 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.