LEI MUNICIPAL Nº 168, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1995

 

“INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E APLICAÇÕES

 

Art. 1º Esta Lei define e aplica dispositivos inerentes a todas as construções, projetos, arruamentos, loteamentos e assuntos correlatos, situados e ocorridos no Município de Marechal Floriano.

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

Acréscimo – aumento de uma construção em sentido horizontal ou vertical.

 

Afastamento - distância entre as divisas do terreno e o parâmetro vertical externo avançado., medindo perpendicularmente a testada ou lados do mesmo terreno.

 

Água Servida – água residual ou de esgoto.

 

Alinhamento de Gradil – linha determinada pelo Município como limite de lote ou terreno com logradouros públicos, existentes ou projetados.

 

Alinhamento de Recuo – linha fixada pelo município dentro do lote, paralela do gradil, a partir da qual é permitida edificações.

 

Alpendre – área coberta e saliente em relação ao parâmetro externo de uma edificação, como sustentação de colunas ou consolos para sua cobertura.

 

Altura da Fachada – segmento vertical medido ao meio da fachada e compreendido entre dois planos horizontais que passam respectivamente, ao nível do meio e pelo ponto mais alto da mesma fachada.

 

Andaime - estrutura provisória de metal ou madeira necessário à execução de edificações.

 

Andar – qualquer pavimento acima do térreo.

 

Apartamento – conjunto de dependências autônomas para habitação familiar, integrante de edificações pluridomiciliares.

 

Área Livre – superfície não edificada do lote ou terreno.

 

Área Coberta – superfície não edificada do lote ou terreno, em cujos limites se inclua logradouro público.

 

Área Fechada - superfície não edificada do lote ou terreno, em cujos limites não se inclua logradouro público, ou que por seu aspecto ou forma, possa comprometer a iluminação ou ventilação dos cômodos a que sirva.

 

Área Edificada – superfície definida para proteção da edificação sobre um plano horizontal não computado saliências ou balanças de até 0,50cm (cinqüenta centímetros).

 

Área de Divisa – superfície contornada em partes por paredes da edificação e em partes por divisa ou divisas de terrenos e logradouros públicos.

 

Área Livre Principal – superfície destinada a iluminação ou ventilação de compartimentos de permanência prolongada.

 

Área Livre Secundária – superfície destinada a iluminação ou ventilação de compartimentos de utilização transitória.

 

Área de Recuo – superfície de terreno não edificável definida pelo alinhamento de gradil, alinhamento de recuo e divisas laterais do lote.

 

Área Verde – parte de um loteamento ou terreno incorporado ao patrimônio municipal, que interdita de modo geral a edificação, sendo permitidas, todavia, de acordo com o planejamento da zona que pertença edificações para escolas, para fins sociais, recreação e esportes ou necessárias para fins à exploração da floricultura.

 

Box – compartimento de dimensões reduzidas, geralmente destinado a estabelecimento de pequeno comércio.

 

Cota – medida de distância, em linha reta, entre dois pontos dados.

 

Barracão – construção provisória destinada a guarda de materiais.

 

Canal – escoriação artificial revestida ou não, destinada a conduzir em longa extensão as águas pluviais ou servidas.

 

Casas – Geminadas – edificações que tendo paredes comuns constituem uma unidade arquitetônica, para abrigo de duas unidades familiares.

 

Casa Popular – edificações de baixo custo e área total de construção não superior a 70m² (setenta metros quadrados).

 

Casa Proletária – edificações de baixo custo, de edificações cujas dependências se destinam ao exercício cujo projeto é fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Centro Comercial – edificações ou conjuntos de edificações cujas dependências se destinam ao exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas a administração única de conjunto edificado.

 

Coeficiente de Utilização – relação entre a área total edificada e a área de terreno onde se situa a edificação.

 

Compartimento – cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional.

 

Condomínio Horizontal – conjunto de um determinado número de unidades unidomiciliares em um número de lotes mínimo de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

 

Conjunto Residencial – agrupamento ou edificações uni ou pluridomiciliares a um planejamento global pré-estabelecido.

 

Corte – Incorporação ao logradouro público de área de terreno pertencentes a propriedade de particular e adjacente ao mesmo logradouro.

 

Dependência – parte isolada ou não, de uma habitação com utilização permanente ou transitória sem constituir unidade habitacional, independente.

 

Desmembramento – subdivisão de um terreno ou gleba, ficando as partes resultantes com testada para logradouro público ou particular.

 

Embargo – providência legal de autoridade pública a sustar o prosseguimento de uma obra ou instalação cuja execução ou funcionamento esteja em desacordo com as prescrições legais.

 

Fachada – parâmetro vertical externo do edifício.

 

Frente – (Testada) – seguimento de alinhamento de gradil limitado pelas laterais de terreno.

 

Gabarito – parâmetro pré-estabelecido para as edificações.

 

Galeria Interna – via de circulação de pedestres na parte interna da edificação, com franco acesso às vias públicas.

 

Gleba – área do terreno não loteada e superior a um lote.

 

Habite-se – documento expedido por órgão competente à vista de conclusão de edificação, autorizando seu uso ou ocupação.

 

Interdição – impedimento por ato da autoridade municipal competente, de ingresso em obra de edificação concluída.

 

Loteamento – divisão planejada de um terreno regularmente aprovada pela prefeitura, para constituir uma pluridade de lotes subordinados a um sistema de arruamento, serviços públicos e comunais e áreas de uso social.

 

Marquise – estrutura em balanço destinada exclusivamente a cobertura e proteção de pedestres.

 

Meio Fio – linha limítrofe, constituída de pedras ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos.

 

Passeio ou Calçada – parte de rua ou avenida pública ou particular, destinada ao trânsito de pedestres.

 

Pavimento – parte de edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.

 

Pavimento Térreo – pavimento cujo piso apresenta uma diferença do nível no máximo da metade do pé direito em relação a um ponto de meio fio, situado em frente ao acesso principal de edificação. Quando dois pisos consecutivos apresentarem o mesmo desnível em relação ao meio fio, considera-se como pavimento térreo e superior.

 

Pé Direito – distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

 

Rilotis – conjunto de pilares não embutida em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de livre circulação.

 

Piso- superfície base do pavimento.

 

Play Ground – área coberta destinada a recreação comum dos habitantes de uma edificação.

 

Quadra – área urbana circunscrita por logradouros públicos.

 

Recuo – afastamento que dá para a via pública.

 

Reforma – obra destinada a alterar edificação.

 

Setor – subdivisão da zona.

 

Sobre - loja – compartimento com piso elevado de, no mínimo 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao do pavimento onde se situa, do qual é parte integrante com acesso direto, cuja área de piso nunca será superior a 75% da área do próprio pavimento.

 

Subsolo – pavimento situado abaixo do pavimento térreo.

 

Tapume – parede de vedação em madeira ou material similar erguida em torno de uma obra, com implantação no logradouro, destinada a isolá-la e proteger os transeuntes.

 

Toldo – dispositivo instalado em fachada de edifício servindo de abrigo contra o sol ou as intempéries.

 

Testada – linha limítrofe entre terreno e logradouro público.

 

Vistoria Administrativa – diligência determinada em forma deste código para verificar as condições de uma obra, instalação ou exploração de qualquer natureza, quando a regularidade.

 

Zona – porção territorial do município, com limites definidos em lei.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS PARA CONSTRUÇÃO

 

Seção I

 

Art. 3º Toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, acréscimo, demolição, instalações públicas e particulares, só poderão iniciar após cumprir todas as exigências relativas, contidas nesta Lei, contidas nesta lei, através da expedição do alvará competente.

 

Art. 4º A municipalidade concederá licença de construção, atendendo requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, devidamente instruídos, observando as seguintes condições:

 

I – Requerimento em formulário próprio, preenchido datilografado, ou manuscrito com clareza, e carimbado pela Divisão de Tributação.

 

II – Qualificação completa do requerente, inclusive endereço.

 

III – Determinar com exatidão a localização da construção.

 

IV – Anexar cópia Xerox autenticada do comprovante de quitação das obrigações tributárias, relativamente ao terreno, ou casa, se for o caso.

 

V – Autorização do proprietário e do conjugue se casado, caso a construção venha a ser edificada sobre imóvel alheio.

 

VI – Projetos da construção em 3 (três) vias sendo 2 (duas) heliográfica, e original em papel vegetal, atendendo as especificações dimensionadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, inseridas nesta lei.

 

Os projetos deverão ser instruídos com:

 

a) assinaturas do proprietário do projetista, ou responsável técnico;

b) situação do imóvel na escala 1:50, determinando limites do terreno, cotado com exatidão;

c) posicionamento do terreno relativamente no norte magnético ou norte verdadeiro;

d) delimitação da construção projetada, e se for o caso, da existente no terreno, devidamente cotada;

e) indicação da existência ou não, de edificações vizinhas;

f) determinar com exatidão a taxa de ocupação de solo da futura construção;

g) croquis da localização do terreno quando incorrer em pontos de referência insuficiente à sua identificação em planta.

 

Art. 5º São isentos de apresentação de projetos, as construções de:

 

I – Muros divisórios;

 

II – Reparos gerais, desde que não alterem ou descaracterizam as dimensões do imóvel;

 

III – Passeios e casas de madeira do tipo comum.

 

Art. 6º São isentos de pagamento da taxa de licença para construção:

 

I – Pequenos reparos;

 

II – Pintura em geral;

 

III – Construção de passeios, obedecida a padronização determinada pela municipalidade;

 

IV – Demolição de casa de madeira do tipo comum.

 

§ 1º Paralelamente a tramitação do processo de licença para construção, e mediante apresentação a fiscalização do protocolo comprovante do pedido de licença o proprietário, responsável técnico ou construtor, poderá proceder a serviços preliminares, que consistam em:

 

a) limpeza e destacamento do terreno;

b) construção de um barracão para guarda de materiais de construção e projetos.

 

§ 2º Todas as obras construídas clandestinamente ou que não estão regularizadas até a data da vigência da lei, serão regularizadas pela Secretaria Municipal de Obra e Serviços Urbanos, desde que o proprietário solicite regularização à Prefeitura, instruindo o pedido com:

 

a) projeto do imóvel edificado de acordo com o existente no local;

b) escritura pública ou título de propriedade;

c) xerox de comprovante de quitação das obrigações tributárias, relativamente ao terreno ou casa se for o caso.

 

§ 3º A Prefeitura não poderá regularizar qualquer construção com base neste Artigo, se a obra estiver localizada sobre áreas públicas, ruas projetadas, recuos ou faixas destinadas a alargamento ou abertura de ruas e logradouros públicos, ou sobre imóveis em litígio.

 

Seção II

Dos Projetos e da Concessão de Alvará

 

Art. 7º Nas edificações já existentes em logradouros para os quais não houver exigências de gabarito de altura fixada nem projeto aprovado de modificações de alinhamento, serão permitidas obras de reforma ou acréscimo, desde que se observem as disposições deste Código.

 

§ 1º Antes de aprovar os projetos das obras de que trata este artigo, a Prefeitura poderá determinar nas edificações os exames e vistorias que entender necessárias.

 

Art. 8º Os projetos para construção deverão trazer além do exigido no artigo 4º, incisos III e IV deste código, os seguintes requisitos:

 

I – Limites do terreno e posição do meio fio;

 

II – Plantas baixas dos diversos pavimentos, na escala de 1:50;

 

III – Seções e cortes longitudinais e transversais da construção na escala 1:50, com indicação obrigatória do perfil o terreno e do meio fio, além da referência nível (RN) em relação a soleira de entrada, quando exigido pelo setor de análise;

 

IV – Planta de elevação das fachadas voltadas para logradouro público na escala de 1:50 (um por cinquenta), com indicação da linha de declividades da rua (grade);

 

V - Cálculo de tráfego para edificações em que se exija a instalação de elevadores.

 

Art. 9º Cada prancha componente do projeto conterá legenda no canto inferior direito, em que constará obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

 

a) natureza e local da obra.

 

§ 1º O quadro de legenda medirá 18 cm por 30 cm. Todas as folhas ou pranchas serão assinadas pelo proprietário autor e executor da obra e as respectivas identificações profissionais.

 

Art. 10 Nenhum projeto poderá apresentar emendas ou rasuras que alterem fundamentalmente seus componentes.

 

Parágrafo único. As correções serão feitas em vermelho, com ressalva assinada pelo proprietário ou pelo autor do projeto e visada pela autoridade competente.

 

Art. 11 Os projetos relativos à execução de reforma ou acréscimo deverão observar as seguintes convenções:

 

a) em tinta preta ou em branco as partes da edificação a serem mantidas;

b) em tinta vermelha, as partes a executar;

c) em tinta amarela, as partes a demolir.

 

Art. 12 Para obtenção do alvará de licença para construção, além das exigências inseridas no art. 4º desta lei deverá o proprietário ou responsável atender à seguinte determinação:

 

Parágrafo único. O projeto deverá ser submetido à apreciação do Corpo de Bombeiros, e só será aceito mediante visto daquela entidade, quando se tratar de construções destinadas a: 

 

a) residências com mais de 2 pavimentos;

b) motéis e hotéis;

c) hospitais;

d) cinemas;

e) supermercados;

f) indústrias e comércios com mais de 300m²;

g) depósito em geral;

h) outros que não constam deste parágrafo, mas que por suas características se torne necessário a apreciação pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 13 Verificado qualquer incorreção de ordem nos projetos serão os mesmos devolvidos ao interessado para as retificações acusadas.

 

Parágrafo único. Corrigidos os projetos e devolvidos pelo interessado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 14 Somente após o deferimento, será expedido guia de recolhimento para pagamento das taxas que darão origem a concessão do alvará de licença.

 

Art. 15 Do alvará de licença constarão:

 

I – Nome do requerente;

 

II – Número do processo original;

 

III – Identificação completa do terreno;

 

IV – Finalidade ou finalidades da construção;

 

V – Data de concessão da licença, período determinado, e data do término da licença;

 

VI – Outras observações consideradas necessárias.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS PARA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE LICENÇAS

 

Art. 16 Serão observados os seguintes prazos na tramitação de processos de licença para construção, após encaminhada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

a) para concessão da licença e respectivo alvará de construção o órgão competente promoverá de imediato a conclusão do processo.

 

§ 1º As diligências dependentes do requerimento e a este, comunicadas interrompem o curso de quaisquer prazos, até o seu efetivo cumprimento.

 

§ 2º Notificado o requerente para normalização de qualquer irregularidade observada no processo, e não cumprindo as determinações estabelecidas no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do fato, o processo será arquivado.

 

Art. 17 No prazo de 10 (dez) dias não ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 16, sem que o processo receba despacho final poderá o requerente iniciar a construção, desde que comunique oficialmente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e respeite as normas estabelecidas neste Código.

 

Parágrafo único. As construções iniciadas com amparo neste artigo estarão isentos de multas, ficando, porém sujeitos a demolição das partes construídas em desacordo com as prescrições desta Lei.

 

Art. 18 Deferido o pedido de licença para construção o interessado terá o prazo de 2 (dois) dias para recolhimento da taxa devida e recebimento do Alvará de Licença.

 

Art. 19 A licença inicial, será concedida por período determinado de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. Esgotado o período inicial de licença para construção sem que a obra esteja concluída, a prorrogação da licença terá seu prazo determinado pelo Fiscal através de notificação de prorrogação, arquivando junto ao processo.

 

Art. 20 Quando ocorrerem modificações no projeto aprovado, deverá o proprietário ou responsável técnico, solicitar da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, regularização de novo projeto, observando as determinações no Art. 7º desta lei, recolhendo à municipalidade, as taxas que incidirem sobre as áreas excedentes de construção.

 

Art. 21 Será facultado a solicitação de simples aprovação de projetos para posterior pedido de licença para construção, desde que o interessado instrua a petição atendendo as exigências contidas nos incisos 1 a 6 e alíneas do Art. 4º desta lei.

 

Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo, terá validade de seis meses, e poderá ser anulada quando em atendimento a interesses da Municipalidade, ou por exigência de lei posterior a este Código.

 

Art. 22 Nas licenças para construção em condomínio ou sob regime de incorporação o alvará será extraído em nome do condomínio ou do incorporador, que o requerer, obrigando-se o requerente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do deferimento do pedido, a fornecer relação dos nomes dos demais condôminos.

 

Parágrafo único. A falta de comunicação de que trata este artigo importará na expedição de habite-se em nome exclusivo do requerente da licença.

 

Seção I

Da Anulação de Alvarás, e Revalidação das Licenças

 

Art. 23 Será anulado o alvará de construção quando:

 

I – Decorridos 12 (doze) meses da sua expedição sem que a construção tenha sido iniciada;

 

II – Se apurar fraudes na construção que causem danos irreparáveis a terceiros, a União, Estado ou o Município de Marechal Floriano.

 

Art. 24 A revalidação da licença de construção será permitida, nos processos regulares, e arquivada a menos de 12 (doze) meses, desde que não impliquem em prejuízos administrativos, financeiros à Municipalidade, e não se comprove impedimento de ordem legal.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção IV

Do Cálculo Estrutural

 

Art. 25 O cálculo estrutural de toda edificação projetada deverá elaborar-se de acordo com as disposições das normas da ABNT, aplicáveis ao tipo de estrutura adotado.

 

Art. 26 Em qualquer fase do processo, antes de deferido o pedido de licença, poderá a Prefeitura, por qualquer dos seus órgãos, determinar a juntada das plantas relativas ao cálculo estrutural da edificação.

 

Parágrafo único. Toda vez que para a implantação da edificação resultem cortes no terreno, será obrigatória a apresentação do perfil do mesmo, com os elementos de sondagem, indicação de talude, cálculo estrutural da alvenaria ou cortina de contenção.

 

Seção V

Da Habilitação Profissional

 

Art. 27 O responsável técnico por construções com mais de um andar, obrigatoriamente será de nível superior, como tal reconhecido pelo CREA legalmente habilitado, e registrado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. A Prefeitura admitirá responsabilidade técnica de construtores comprovadamente habilitados, reconhecidos pelo CREA para construções do tipo térreo, desde que legalmente inscritos na Divisão de Tributação e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 28 Em qualquer fase da tramitação do pedido de licença poderá a Prefeitura, por seus órgãos competentes, exigir a exibição dos documentos comprobatórios da habilitação profissional do responsável técnico, inclusive no tocante à obrigações fiscais decorrentes do exercício da profissão.

 

Art. 29 A responsabilidade por projetos, cálculos, conclusões, memoriais e execução de obras, caberá, exclusivamente, nos profissionais que hajam assinado os projetos.

 

Parágrafo único. Será solidariamente responsável a empresa a que pertença o profissional que haja firmado os projetos.

 

Art. 30 A responsabilidade de que trata o artigo anterior se estende a danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou Municípios, em decorrência de execução de obra licenciada.

 

Art. 31 Será obrigatoriamente comunicado ao CREA, para aplicação das medidas de sua competência, qualquer irregularidade, observada na habilitação profissional do responsável técnico ou infração legal de que participe.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A CONSTRUÇÃO

 

Seção Única

 

Art. 32 A construção deverá ser executada integralmente de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 33 O Alvará de Construção permanecerá obrigatoriamente no barracão de obras, juntamente com as cópias do projeto aprovado, devendo ser exibidos aos agentes fiscalizadores, sempre que solicitados.

 

Art. 34 Durante a execução das obras, o proprietário e o responsável técnico deverão preservar a segurança e a tranquilidade dos operários, das propriedades vizinhas e ao público, através, especialmente das seguintes providências:

 

I – Manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e limpos;

 

II – Instalar tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas pelo artigo;

 

III – Evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais.

 

Parágrafo único. Nos casos especificados no inciso II deste artigo, ficam vedados quaisquer trabalhos de execução de obras no período correspondente das 19:00 (dezenove) às 7:00 (sete) horas do dia imediato.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção Única

 

Art. 35 A fiscalização geral de obras particulares será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de seu secretário e seus agentes fiscalizadores, durante a execução da construção, até seu término.

 

Art. 36 Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, por seu departamento competente, secretário e seus agentes fiscalizadores, dar execução plena à esta lei, devendo:

 

I – Verificar a obediência de alinhamento determinado para a edificação;

 

II – Realizar sempre que lhe aprouver, as vistorias julgadas necessárias para oferir o cumprimento do projeto aprovado;

 

III – Notificar, multar, embargar, interditar e apreender materiais de construção das obras e irregularidade, aplicando as penalidades previstas para cada caso;

 

IV – Realizar vistorias de conclusão de obra requerida pelo licenciado para concessão do “habite-se”;

 

V – Demolir construções sem licença, habitadas ou não, que, a juízo do órgão fiscalizador, não tenham condições de regularização;

 

VI – Exigir a restauração ou construção de passeios das edificações em vias pavimentada, bem como a construção ou restauração de muro em terreno baldio.

 

Parágrafo único. O proprietário ou responsável técnico pela construção, licenciada, obrigatoriamente comunicará a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, qualquer paralisação da obra, por prazo superior a 30 (trinta) dias. 

 

CAPÍTULO VII

DA CONCLUSÃO DA OBRA E DO HABITE-SE

 

Art. 37 Concluída integralmente a construção, seja qual for a sua destinação o proprietário é obrigado a comunicar à Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de ofício, no qual fique, dia, mês e ano da conclusão.

 

Art. 38 Comunicada a conclusão da construção, o proprietário ou responsável técnico, solicitará imediatamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Alvará de Habite-se Municipal, juntamente à petição, o Alvará de Habite-se da Saúde Pública, e o visto do Corpo de Bombeiros, se for o caso, e a negativa de débitos INSS (CND), sem o que, a municipalidade emitirá o Alvará de Habite-se.

 

Parágrafo único. Constatação a violação de qualquer artigo, parágrafo, inciso ou alínea desta lei, ou irregularidade atentatória a direitos de terceiros, da União, Estados ou da Municipalidade de Marechal Floriano, na obra concluída, o agente fiscalizador adotará medidas punitivas de acordo com prescrições deste código, exigindo reparação imediata.

 

Art. 39 O agente fiscal deverá proceder a vistoria final na obra, após 5 (cinco) dias contados da data de entrada no protocolo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da comunicação oficial sobre a conclusão da construção.

 

Art. 40 Não será concedido o Alvará de Habite-se, se constatado que:

 

I – O projeto não foi executado integralmente;

 

II – Não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio que contorna a área edificada, havendo meio-fios assentados;

 

III – Não houver sido feita a ligação de esgoto de águas servidas com a rede do logradouro e na falta deste, a necessária instalação de fossa filtrante, sendo obrigatório o uso de fossa séptica;

 

IV – Não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno edificado;

 

V – Não tiver sido expedido a alvará de habite-se da Saúde Pública e visto do Corpo de Bombeiros quando se tratar de prédios residenciais com mais de 3 (três) andares, prédios industriais, comerciais e Certidão negativa de débitos INSS (CND).

 

Art. 41 Se a vistoria procedida na construção acusar inobservância do projeto aprovado, o proprietário ou responsável técnico pela obra, será notificado para, no prazo de 10 dias, promover as correções determinadas, ou apresentar novo projeto, obedecendo as normas estabelecidas nesta lei, seu prejuízo das multas aplicáveis ao caso, previstas na tabela única anexa a este código.

 

Art. 42 Será permitida a concessão de habite-se parcial, e habite-se com validade de tempo determinado, ou definitivo, a pedido da parte interessada, ficando o proprietário do imóvel na obrigação de renovar o habite-se concedido por período determinado de tempo, quantas vezes forem necessárias, pagando as taxas previstas na tabela nº VIII da Lei...............Código Tributário.

 

Art. 43 Independente de “habite-se” as obras não sujeitas a apresentação de projeto, que ficarão, entretanto, subordinadas ao controle da repartição fiscalizadora.

 

Art. 44 Aplicam-se às obras de reforma licenciadas, no que couberem, as disposições preconizadas no capítulo VII deste código, concernente a expedição do alvará de habite-se.

 

Art. 45 Não será concedido habite-se parcial:

 

a) enquanto não estiverem concluídas as fachadas das edificações;

b) se o acesso à parte concluída não estiver em condição de uso;

c) se for indispensável o acesso ou utilização da parte concluída, para as restantes obras da edificação.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS

 

Art. 46 Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo deste Código, ao proprietário ou responsável técnico, o Agente Fiscalizador expedirá notificação para correção no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 47 Da notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada, e o artigo infringido.

 

Art. 48 O não cumprimento da notificação no prazo determinado, dará margem à aplicação de auto de infração, multas e outras cominações previstas nesta lei.

 

Art. 49 A Prefeitura determinará “ex-oficio” ou o requerimento, vistorias administrativas, sempre que:

 

I – Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;

 

II – Verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;

 

III – Verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocada por obras licenciadas;

 

IV – Verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidos de segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.

 

Art. 50 As vistorias serão feitas por Engenheiro e Agente Fiscal.

 

§ 1º Poderão formular os requisitos que entender, fixando o prazo para a apresentação do laudo.

 

§ 2º Procederão as diligências necessárias, apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 3º O laudo de vistoria deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo pré-fixado.

 

Art. 51 Na conclusão do laudo será intimado o proprietário a cumpri-las.

 

TÍTULO II

DA AÇÃO FISCAL E DAS PENALIDADES

 

Seção I

Da Ação Fiscal

 

Art. 52 Compete exclusivamente a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, através do Secretário e seus Agentes Fiscalizadores, no âmbito de sua competência expedir Notificações, aplicar outros de infração, e determinar embargos de construções.

 

Art. 53 A notificação será expedida para cumprimento de exigência acessória determinada em processo regular, ou não, ou para exigir providências sobre assuntos concernentes às construções em geral.

 

Parágrafo único. O prazo para cumprimento da notificação é de 10 (dez) dias, findo os quais sem que o notificado cumpra o estipulado, aplicar-se-á auto de infração e consequentemente embargo da construção, se for o caso.

 

Art. 54 Não caberá notificação e sim auto de infração, quando:

 

a) ocorrer início de qualquer construção ou demolição, sem a concessão do alvará respectivo;

b) o proprietário não cumprir as determinações e prazos fixados na notificação;

c) for necessária a interdição de qualquer tipo de obra.

 

Art. 55 Do auto de infração constará os seguintes ordenamentos:

 

a) qualificação completa do infrator;

b) dia, mês, ano, hora e local em que se deu a infração;

c) dispositivos infringidos;

d) assinatura legível, e cargo que ocupa o autuante;

e) se reincidência, mencionar com detalhes;

f) relato da falta perpetrada;

g) prazo para defesa.

 

Parágrafo único. Se o infrator recusar em assinar ou receber a notificação ou auto de infração, o Agente Fiscalizador certificará a ocorrência no documento fiscal, prevalecendo a fé pública da autoridade fiscal, que remeterá a 1ª via do documento fiscal ao infrator, através de A. R. 

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 56 As infrações a esta Lei, serão punidos com as penalidades seguintes:

 

a) multa;

b) embargo;

c) interdição;

d) demolição;

e) apreensão de material de construção, quando colocados na via pública.

 

Seção III

Das Multas

 

Art. 57 As multas previstas na alínea a do art. 56 serão calculadas sobre a unidade fiscal estabelecida de acordo com Lei código de postura obedecendo ao escalonamento da tabela única anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único. As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas neste artigo serão punidas com multas que poderão variar de 10 a 100 UR (unidade referência do Município de Marechal Floriano), a critério do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, apurado nos elementos constante no auto de infração.

 

Seção IV

Do Embargo

 

Art. 58 Dar-se-ão embargos sempre que se verificar execução de obra:

 

a) sem licença, quando indispensável;

b) em desacordo com o projeto aprovado;

c) com inobservância de alinhamento ou do nivelamento do gradil, obrigatoriamente fornecido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 59 O embargo será feito através do auto de infração que automaticamente, pelos dispositivos infringidos, determinará aplicação de multa de acordo com a tabela única anexa a esta lei.

 

Art. 60 A desclassificação do embargo dar-se-á somente quando sanados os fatos que o motivaram e pagas as multas estabelecidas.

 

Seção V

Da Interdição

 

Art. 61 Proceder-se-á a interdição sempre que se constatar:

 

a) execução de obra que ponha em risco a estabilidade das edificações, ou exponha a perigo o público ou os operários da obra;

b) prosseguimento da obra embargada.

 

§ 1º A interdição no caso da alínea a, será sempre procedida de vistoria, na forma da Lei.

 

§ 2º A interdição no caso da alínea b se fará por despacho no processo de embargo.

 

Art. 62 Até cessarem os motivos da interdição será proibida a ocupação, permanente ou provisória sob qualquer título, da edificação, podendo a obra ficar sob vigilância do órgão investido do poder de polícia.

 

Art. 63 Efetuada a interdição, será o infrator cientificado, com aplicação no que couber, do processo indicado para multas.

 

Seção VI

Da Demolição

 

Art. 64 Far-se-á demolição total ou parcial da edificação sempre que:

 

a) resultar inadaptável às condições deste código, obra interditada, por falta de licença;

b) deixar o infrator de ingressar com pedido de licença de obra iniciada clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua interdição;

c) comprovada a impossibilidade de recuperação da obra interditada, na forma do artigo 61.

 

Art. 65 Para se efetivar a demolição de qualquer imóvel, o Prefeito Municipal constituirá uma comissão especial, e dela farão parte integrante, o Secretário Municipal de obras e Serviços Urbanos, um Engenheiro, e um Assessor Técnico, que após as diligências e vistorias inerentes relatarão ao Prefeito através de laudo técnico, jurídico, sugerindo as providências a serem adotadas.

 

Art. 66 A decisão do Prefeito Municipal, será comunicada oficialmente ao proprietário do imóvel a ser demolido, ou ao seu representante legalmente constituído, exigindo que inicie a demolição sem interferência do poder público municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º Cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo previsto neste artigo, imediatamente ao recebimento da comunicação estabelecida, desde que o recurso impetrado, traga em seu conteúdo argumentos técnicos e legais, capazes de propiciar uma segunda apreciação.

 

§ 2º Mantida a decisão inicial descrita neste artigo será concedido novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao proprietário, sob as mesmas condições do primeiro.

 

§ 3º Esgotado o segundo prazo concedido, sem que haja atendimento a Prefeitura executará imediatamente a demolição, cobrando as despesas decorrentes, com acréscimo de 30% sobre o seu valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo das multas estabelecidas.

 

Art. 67 As construções não licenciadas, edificadas ou em edificação sobre terreno do domínio da União, Estado ou da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, serão sumariamente demolidas, bastando para este ato, ser procedido de ação fiscal, caracterizada por um auto de infração, importando-se ao infrator/invasor, as despesas ocasionadas pela demolição, sem prejuízo da multa estabelecida.

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

 

Art. 68 Das penalidades impostas nos termos desta lei, o notificado ou autuado, terá o prazo de 10 dias para interpor recurso, constatados na hora e dia do recebimento da notificação ou do auto de infração.

 

§ 1º Não será permitida, sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através do ofício proceda ao recolhimento no prazo de 48 horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.

 

Art. 69 A defesa contra notificação ou auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado no art. 68 desta lei, pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as instruam e será dirigida ao Secretário Municipal e Obras e Serviços Urbanos, que julgará no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva, e no impedimento deste, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, avocará o poder decisório instruindo o processo legalmente, aplicando em seguida a penalidade que couber.

 

§ 2º Julgado procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal e o autor do auto de infração terá vistas ao processo, podendo recorrer ao Prefeito Municipal de Obras e Serviços Urbanos.  

 

§ 3º Consumada a anulação fiscal, será comunicado imediatamente ao pretenso infrator através do Ofício, a decisão fiscal sobre a defesa apresentada.

 

§ 4º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se imediatamente da importância relativa à multa, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 70 Da decisão do Secretário, cabe interposição de recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da correspondência mencionado no § 4º do art. 69.

 

CAPÍTULO X

DA APRESENTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ENTULHOS NA VIA PÚBLICA

 

Seção Única

 

Art. 71 Nenhum material destinado a construção, ou entulhos desta proveniente, poderá permanecer mais de 24 horas em logradouros públicos.

 

Art. 72 Nos logradouros de grande movimentação a descarga de material de construção e a remoção de entulhos, serão feitas nos horários compreendidos e 08 Às 11 horas respectivamente, ressalvando a formalidade de trabalho noturno.

 

CAPÍTULO XI

DAS CONSTRUÇÕES EM TERRENOS E LOTES

 

Seção I

 

Art. 73 Não será admitido lote com área inferior a 300m² e testada inferior a 12m, em loteamentos a serem aprovados pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, ressalvando-se as exceções previstas neste código.

 

Parágrafo único. Os terrenos baldios e lotes existentes antes da vigência deste código, bem como os resultantes de demolição serão aceitos, observadas as disposições deste código, facultado o desmembramento dos lotes resultantes de aforamento municipal que medirem acima de 300m².

 

Art. 74 Os terrenos que, pelas suas dimensões comportarem subdivisões, mas que não tiverem condições para construir loteamento poderão ser desmembrados, satisfeito, as disposições desta lei.

 

Art. 75 Aplica-se a esta seção, quanto a propriedade ou autorização para construção, o disposto no art. 4º desta lei.

 

Seção II

 

Art. 76 Toda edificação deverá dispor de:

 

I – Sanitário social, de comunicação direta com o seu interior;

 

II – Instalação de água tratada, ligada à rede pública, onde houver, ou de outro meio permitido de abastecimento;

 

IV - Instalação elétrica ligada à rede pública, onde houver;

 

V – Paredes em alvenaria, ou outro material similar, a critério dos órgãos técnicos;

 

VI – Passeio adequado, onde se limite com as vias públicas que tiverem meio-fios assentados;

 

VII – Reservatório de distribuição de água, limitada sua capacidade mínima de 500 mil litros por unidades habitacionais.

 

TÍTULO II

 

Seção I

De Casas Geminadas

 

Art. 77 Será permitida, em cada lote, a edificação de casas geminadas, no máximo de duas, desde que satisfeitas às seguintes condições:

 

I – Construir especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida;

 

II – Observar a taxa de ocupação prevista para o lote;

 

III – Na área de recuo, não será permitido muro divisório;

 

IV – Unidades residenciais não poderão ser, desmembradas, devendo, quando da concessão do “habite-se”, ser exigida a indicação da fração ideal de cada unidade.

 

Seção II

Das Edificações nas Ruas Particulares

 

Art. 78 As edificações em ruas particulares ficarão sujeitas à disciplina deste código.

 

Art. 79 Nas ruas particulares não será permitida edificação em lotes de áreas e dimensões inferiores às previstas no artigo 73.

 

Parágrafo único. Os recuos obedecerão ao disposto no artigo 104 deste código.

 

Seção III

Das Casas Populares

 

Art. 80 Para efeito de construção de casas do tipo popular, o mínimo de área do lote será de 100m², sendo obrigatório o mínimo de 09m (nove metros) de frente para o logradouro principal.

 

Art. 81 As construções, do tipo popular, destinadas a residência, deverão dispor dos seguintes cômodos: uma sala, um quarto, um sanitário e uma cozinha, não podendo a área construída ser inferior a 28m².

 

Parágrafo único. Nas construções previstas neste artigo, serão observadas as condições determinadas no art. 76.

 

Seção IV

Das Casas do Tipo Proletárias

 

Art. 82 As construções de residências do tipo proletárias obedecerão ao projeto executado pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. O projeto a que se refere o presente artigo poderá ser apresentado pelo interessado se assim o desejar.

 

Art. 83 Não serão permitidas notificações no projeto elaborado pela municipalidade, para construções do tipo proletárias.

 

Parágrafo único. Constatadas alterações no projeto mencionado neste artigo, a obra será embargada e o proprietário ficará sujeito às cominações previstas nesta lei.

 

Seção V

Do Condomínio Horizontal

 

Art. 84 O condomínio horizontal será aceito, desde que satisfaça as seguintes exigências:

 

I – Não conste nenhuma restrição À sua implantação no terreno de acordo e compromisso do loteamento à que os lotes pertençam;

 

II – Não ultrapassem a taxa de ocupação, recuo e afastamento, prevista para o setor em que se situe;

 

III – Cada unidade residencial possua uma fração ideal de terreno não inferior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);

 

IV – Fique assegurada indivisibilidade de terreno, não podendo, portanto construir muros divisórios na área de recuo entre as unidades;

 

V – Possua em comum os equipamentos urbanos, tais como: água, luz, telefone e local para coleta de lixo;

 

VI – Seja apresentado plano geral do condomínio, no qual deverá constar uma área em comum para recreação.

 

Art. 85 Aprovado o condomínio horizontal, não poderá ser o mesmo descaracterizado, transformando-se as unidades unidomiciliares em pluridomiciliares devendo, quando da concessão do “habite-se”, ser indicada a fração ideal por unidade residencial.

 

CAPÍTULO XII

 

TÍTULO IV

DOS GABARITOS

 

Seção Única

 

Art. 86 Em toda extensão do Município de Marechal Floriano, serão permitidas construções de edifícios conforme abaixo:

 

I – Em terrenos de até 300m² = 03 pavimentos

 

II – Em terrenos entre 300m² à 600m² = 04 pavimentos

 

III – Em terrenos entre 600m² à 900m² = 06 pavimentos

 

IV – Em terrenos acima de 900m² = 08 pavimentos

 

Parágrafo único. Não será contado como pavimento:

 

a) pelotis contendo garagens;

b) coberturas, que não excedam à 60% (sessenta por cento) da área de projeção construída, e possuir cobertura com telhas de barro;

c) o subsolo 100% (cem por cento) enterrado e semi-enterrado para efeito de garagem, e o uso de sobreloja.

 

Art. 87 O número de pavimentos para uma construção entre duas ruas de acesso, será contado como referência a entrada principal da edificação.

 

Parágrafo único. A taxa de ocupação para qualquer tipo de imóvel será de no máximo 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 88 É definitivamente proibida construções, em toda periferia da área de terra que beira o rio, até 10 metros de seus limites, em caso de exceções será concedido licença especial com vistoria técnica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

CAPÍTULO XIII

 

Seção Única

Da Rede Geral de Esgotos da Edificação

 

Art. 89 Em todo projeto de esgoto será acompanhado do projeto da rede geral de esgoto da edificação, em três vias e no mesmo padrão de desenho do projeto arquitetônico.

 

Art. 90 Em todo projeto de esgoto deverão constar os tubos de descida, caixa de passagens, fossas absorventes e suas ligações.

 

Art. 91 Não será permitida a ligação do esgoto sanitário das edificações diretamente à rede pública de águas pluviais.

 

Art. 92 Toda edificação deverá possuir fossa séptica e filtro anaeróbico conforme padrão exigido pela cesan, com capacidade necessária, dispostos de modo a permitir sua limpeza periódica.

 

Art. 93 Em toda edificação, as águas provenientes de vasos sanitários deverão ser separadas das demais.

 

Parágrafo único. Tão logo entre em funcionamento a rede pública de esgoto sanitário do logradouro, não mais será permitida a ligação do esgoto predial de águas servidas na rede pública de águas pluviais, sendo desligadas as existentes.

 

Art. 94 Poderá ser permitida a ligação das águas do esgoto predial à rede pública de águas pluviais, excluindo-se aquelas provenientes dos vasos sanitários, as quais serão encaminhadas à fossa, e, ao poço absorvente (sumidouro).

 

§ 1º Nos casos em que se constatar a incapacidade de absorção do terreno poderá, a critério dos órgãos técnicos, ser permitida a ligação do afluente da fossa à rede pública de águas pluviais.

 

§ 2º Neste caso, será exigido o teste de absorção do terreno.

 

Parágrafo único. Em toda a edificação será exigida caixa coletora (40 x 40x 40) que deverá dispor de tampa móvel e ficar situada no passeio, encostada à testada do terreno, através da qual se fará a ligação.

 

Art. 95 As águas provenientes de postos de lavagem, lubrificação, oficinas, etc., antes de serem lançados à rede pública como águas pluviais, deverão passar por separadores.

 

CAPÍTULO XIV

DA PROTEÇÃO

 

Seção I

Dos Tapumes e Andaimes

 

Art. 96 Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos sem a proteção de tapumes em toda sua testada, salvo as exceções previstas neste código.

 

§ 1º A colocação de tapumes depende da concessão de licença para realização da obra ou demolição.

 

§ 2º O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes.

 

§ 3º Nos logradouros de movimento intenso e nos de passeio com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) o tapume será acrescido de andaime protetor suspenso à altura de 3m (três metros) mínimos logo que as obras atingirem a altura do 2º andar.

 

Art. 97 Os tapumes deverão atender as seguintes condições:

 

I – A linha de locação para sua implantação não poderá exceder a metade da largura do passeio;

 

II – Altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) devendo, acima dessa marca, em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) projetar-se até o alinhamento do meio-fio;

 

III – Ser executado em tabuado de pinho ou compensado a prova d’água, pintados ou envernizados na face voltada para o logradouro, com observância da uniformidade da cor e da vedação, das juntas;

 

IV – Manter-se permanentemente conservadas e limpas suas faces externas.

 

Parágrafo único. Nos pavimentos onde se executarem trabalhos de concreto, as formas periféricas deverão ter suas fases excedentes de 30 (trinta) centímetros em relação à fase superior do concreto acabado. 

 

Art. 98 Na obra ou demolição da edificação recuada não menor de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) o tapume será feito no alinhamento do gradil com altura mínima de 2m (dois metros).

 

Art. 99 Será dispensado o tapume de construção, demolição ou reparo de muros e grades de até 3m (três metros) de altura, em terrenos baldios.

 

Parágrafo único. Nos trabalhos de pintura ou retoque da fachada, o tapume fixo, poderá ser substituído por estrado elevado, na altura dos locais de trabalho.

 

Art. 100 Os andaimes não deverão exceder o alinhamento dos tapumes e se subordinarão às seguintes condições:

 

I – As tábuas das pontes terão espessura mínima de 01 (uma) polegada, ou 2,5 (dois centímetros e meio);

 

II – As pontes externamente protegidas por guarda-corpo composto de 02 (dois) barrotes, horizontais, fixados respectivamente a 0,50m (cinquenta centímetros) e 1m (um metro) acima do piso;

 

III – As pontes disporão de proteção pelo lado externo, de modo a impedir a queda de material.

 

Art. 101 Nas edificações de mais de 03 (três) pavimentos será obrigatório o emprego de andaimes em balanço para cada grupo de 03 (três) pavimentos, onde estejam executando as obras.

 

Parágrafo único. Os andaimes suspensos de que trata este artigo obedecerão às seguintes prescrições:

 

I – Observar afastamento de limite da construção pela face externa de no mínimo 0,60cm (sessenta centímetros), mas não podendo exceder o alinhamento do tapume fixo.

 

II – Dispor de guarda-corpo, em ângulo de 60º (sessenta graus) com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do piso.

 

Art. 102 Os tapumes e andaimes deverão ser colocados de modo a não prejudicar as árvores, aparelhos de iluminação, postes e outros dispositivos existentes, preservando sua plena capacidade de utilização.

 

Parágrafo único. Sempre que se torne absolutamente indispensável, para colocação de tapumes e andaimes a poda de árvores ou a remoção de quaisquer dispositivos de logradouro deverá estar requerida à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 103 Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata recomposição dos danos causados no logradouro.

 

TÍTULO V

DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO

 

Seção I

Do Alinhamento

 

Art. 104 Nenhuma construção poderá ser iniciada antes da concessão do alinhamento fornecido pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos, através do Serviço de Topografia Municipal.

 

§ 1º O alinhamento será fornecido de acordo com o projeto tecnicamente aprovado para o logradouro público.

 

§ 2º Nos arruamentos residenciais, as construções obedecerão aos recuos mínimos de:

 

I – 3m (três metros) sobre o alinhamento da rua;

 

II – 1,50 (um metro e meio) nas divisas laterais, observado o disposto para áreas livres de iluminação e ventilação.

 

§ 3º Nos arruamentos comerciais as construções obedecerão ao recuo mínimo de 3m (três metros), sobre o alinhamento da rua.

 

Art. 105 Nos terrenos edificados que estejam sujeitos a cortes para retificação de alinhamento, alargamento do logradouro público ou recuos regulamentares, só serão permitidas obras de acréscimos, reedificação ou reforma, com observância das prescrições do artigo 104.

 

Parágrafo único. Onde existir dois alinhamentos de construções, não serão utilizados critérios para recuo frontal, conforme artigo 104.

 

Art. 106 O alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.

 

Seção II

Dos Pisos, Paredes e Coberturas

 

Art. 107 Os pisos nas edificações de mais de três parâmetros serão incombustíveis.

 

Art. 108 O revestimento dos pisos e das paredes será feito de acordo com a destinação do compartimento e as prescrições deste código.

 

Art. 109 As edificações de até 03 (três) pavimentos poderão ser estrutura de sustentação em alvenaria de tijolos.

 

Art. 110 As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ter sua face externa convenientemente impermeabilizada.

 

Parágrafo único. É proibido o uso de chapisco nas paredes externas, caso contrário não será liberado o “habite-se”.

 

Art. 111 Salvo as exceções previstas neste código, serão expressamente proibidas as subdivisões de compartimentos, ainda que por tabiques de madeira ou outro material parcialmente removível.

 

Art. 112 As paredes divisórias de edificações garantirão isolamento técnico e acústico.

 

Art. 113 A cobertura das edificações se fará com materiais impermeáveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos, assegurado sempre o perfeito escoamento das águas pluviais e respeitado o direito de vizinhança.

 

§ 1º Tratando-se de beirais livres frontais, deverão possuir calha, mesmo que projetada sobre marquises.

 

§ 2º Os beirais deverão distar, pelo menos, 0,70m (setenta centímetros) do limite do vizinho.

 

Seção III

Dos Compartimentos e da Classificação

 

Art. 114 O destino dos compartimentos será considerado pela designação no projeto e, sobretudo, pela finalidade lógica decorrente de sua disposição em planta.

 

Art. 115 Para os efeitos deste código, classificam-se os compartimentos como:

 

I – De utilização prolongada;

 

II – De utilização eventual;

 

III – De utilização especial.

 

Consideram-se compartimentos de utilização prolongada:

 

a) sala;

b) dormitório;

c) gabinete e biblioteca;

d) escritório ou consultório,

e) cômodos para fins comerciais ou industriais;

f) ginásio ou instalações similares;

g) copa e cozinha;

h) quartos de empregados;

 

Consideram-se compartimentos de utilização eventual:

 

a) vestíbulo e sala de espera;

b) sanitário;

c) despensa e depósito;

d) cintilações horizontais e verticais;

e) garagem.

 

Consideram-se compartimentos de utilização especial aqueles que, em razão de sua finalidade específica e a juízo da Prefeitura, possam ter dispensada abertura de vãos para o exterior.

 

Seção IV

Da Circulação Horizontal

 

Art. 116 Os corredores de edificações deverão ter a largura mínima de:

 

a) 0,80m (oitenta centímetros) para casas populares;

b) 0,90m (noventa centímetros) para edificações residenciais;

c) 1,20m (um metro e vinte centímetros para edificações comerciais;

d) 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para edificações educacionais;

e) 2,00m (dois metros) para edificações hospitalares;

f) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para galerias internas.

 

Parágrafo único. Nas edificações de uso coletivo, os corredores de trânsito comum deverão ter as suas larguras de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, respectivamente, para os compartimentos de até 15 m ou mais de 15, (quinze metros), com paredes revestidas de material liso e impermeável até o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.

 

Art. 117 O pé direito mínimo de corredores será de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

 

Art. 118 Os halls de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações:

 

a) largura mínima de 2 m (dois metros), com área de 08m² nos demais pavimentos, das edificações de destinação residencial;

b) largura mínima de 3 m (três metros), com área de 9m² nos demais pavimentos das edificações não residenciais.

 

Parágrafo único. Para os “halls” de serviço das edificações residenciais, admite-se a largura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros).

 

Seção V

Da Circulação Vertical – Escadas e Elevadores

 

Art. 119 As escadas de edificações deverão dispor de passagens com altura livre de 2m (dois metros), no mínimo, e terão a largura mínima útil de 0,90m (noventa centímetros).

 

§ 1º Considera-se a largura útil aquela que se medir entre as faces internas dos corrimões ou das paredes que a limitarem lateralmente.

 

§ 2º A largura mínima de que trata este artigo será alterada nas condições e para os limites seguintes:

 

I – Para 1,10m (um metro e dez centímetros) nas edificações de mais de dois pavimentos e que não disponham de elevadores;

 

II – Para 1,00 (um metro) nas edificações que disponham de elevadores;

 

III – para 0,70m (setenta centímetros), quando se tratar de escada de serviço em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada.

 

Art. 120 As dimensões dos degraus serão tomadas pela fórmula 0,65 = 2h + 1 = 0,60m, na qual “h” é a altura de degrau e “l” a sua largura, medida a 0,60m (sessenta centímetros) a partir do bordo anterior da escada.

 

§ 1º A largura mínima do piso dos degraus, pelo seu bordo interior, nos trechos em leque, será de 0,05m (cinco centímetros).

 

§ 2º As alturas máximas e mínimas admitidas são:

 

I – Quando de uso privativo:

 

a) altura máxima de 0,19 m (dezenove centímetros);

b) largura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

 

II – Quando de uso comum ou coletivo:

 

a) altura máxima 0,18 m (dezoito centímetros);

b) largura mínima 0,27 m (vinte e sete centímetros).

 

§ 3º Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até de 0,02m (dois centímetros), mas que não será computada na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados.

 

Art. 121 Sempre que o mínimo de degraus consecutivos seja superior a 18 (dezoito), será obrigatória a execução de patamar para cada grupo de 18 (dezoito) degraus.

 

Art. 122 Será obrigatório o uso de material incombustível na feitura de escadas que sirvam a edificações de mais de 03 pavimentos.

 

Art. 123 Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações de mais de 04 (quatro) pavimentos, compreendido o térreo, e contados a partir deste, num só sentido, ou de mais de 12 m (doze metros) de distância vertical, contados do nível do meio-fio fronteiriço ao acesso principal até o piso do último pavimento.

 

Parágrafo único. A distância vertical passará a ser de 13m (treze metros), sempre que o terreno for em aclive.

 

Art. 124 Nas edificações de 05 (cinco0 e mais de 05 (cinco) pavimentos, será obrigatória a instalação de, respectivamente, no mínimo, um e dois elevadores.

 

Art. 125 Os mínimos de que trata o artigo anterior poderão ser acrescidos sempre que exija o cálculo de tráfego previsto nas normas da ABNT.

 

Art. 126 Deverão constar dos projetos de edificações dotadas de elevadores as especificações de dimensões da cabina, capacidade por número de passageiros, peso máximo e velocidade, respeitadas sempre as exigências da ABNT.

 

Art. 127 A instalação de elevadores ficará sujeita a fiscalização, e licenciamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 128 Serão admitidas rampas de acesso internas ou externas, sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 155 (quinze por cento).

 

Parágrafo único. Sempre que a rampa de acesso a garagem se destine exclusivamente ao tráfego de veículos, o limite máximo de declividade será de 20% (vinte por cento).

 

Seção VI

Escadas de Segurança

 

Art. 129 As escadas de uso comum ou coletivo só poderão ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 2.90m (dois metros e noventa centímetros), o comprimento do patamar não será inferior á largura adotada.

 

§ 1º Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivos de ordem técnica, desde que a curvatura externa tenha raio de 6m (seis metros), no mínimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros), medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 01m (um metro).

 

§ 2º Nas escadas em curvas, o centro de curvatura deverá estar sempre à direita do sentido da subida.

 

§ 3º Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.

 

Art. 130 As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente:

 

a) manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75m (setenta centímetros) e 0,85m (oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;

b) somente serão fixados pela sua face inferior;

c) terão a largura mínima de 0,06m (seis centímetros);

d) estarão afastados das paredes, no mínimo, 0,04m (quatro centímetros).

 

I – Os pisos dos degraus e patamares revestidos de material não escorregadio.

 

Parágrafo único. Quando a largura da escada for superior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), deverá ser instalado corrimão intermediário.

 

Art. 131 Considera-se escada de segurança dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências desta seção.

 

§ 1º A escada deverá ter os requisitos previstos nos artigos 119 a 128 para escadas de uso comum ou coletivo.

 

§ 2º As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa da escada, nem para a antecâmara. 

 

§ 3º No recinto da caixa da escada ou da antecâmara não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo.

 

§ 4º Todas as paredes e pavimentos da caixa das escadas e das antecâmaras deverão ter residência a 04 (quatro) horas de fogo, no mínimo.

 

§ 5º As caixas das escadas somente poderão ter aberturas internas comunicando com as antecâmaras.

 

§ 6º Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 05 m (cinco metros) medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega com resistência ao fogo de 04 (quatro) horas no mínimo.

 

§ 7º A iluminação natural, obrigatoriamente para as escadas, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo, exigido no parágrafo anterior, desde que:

 

I – Provida de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado com material de resistência ao fogo de 01 (uma) hora, no mínimo.

 

II – Tenha área de 0,50 m (cinquenta centímetros) no máximo.

 

§ 8º Poderá também ser utilizado caixilho de abrir, em lugar fixo, desde que apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial.

 

§ 9º A iluminação natural poderá ser substituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugada com iluminação de emergência.

 

Art. 132 A escada de segurança terá acesso somente através de antecâmara, que poderá ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo.

 

§ 1º A antecâmara terá uma, pelo menos, das suas dimensões 50% (cinquenta por cento) superior à largura da escada a que serve, sendo no mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito. 

 

§ 2º O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso praticamente no mesmo nível do piso dos compartimentos internos da edificação, bem como do piso da caixa de escada de segurança, aos quais servem de acesso.

 

§ 3º O balcão ou terraço terá uma das faces, pelo menos abertas, diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo, com altura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

§ 4º O vestíbulo terá ventilação direta, por meio de janela para o exterior ou abertura para o poço, com os requisitos seguintes:

 

I – A janela ou a abertura para o poço de ventilação deverão estar situados próximos ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanente através da área efetiva mínima de 0,70m², com uma das dimensões não inferior a 01m(um metro), será provida de venezianas com palhetas inclinadas no sentido da saída de eventuais gases ou fumaças ou dotada de outro dispositivo equivalente.

 

II – O poço de ventilação deverá:

 

a) ter secção transversal constante correspondente a 3 ou 2 por metro de altura (H), devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70m (setenta centímetros) e ter área mínima de 01m²;

b) elevar-se 1m (um metro) acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte, e terá em duas faces opostas, pelo menos, venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente com área efetiva mínima de 100m²;

c) não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos, canalizações ou fração;

d) ter somente aberturas para as antecâmaras a que serve;

e) ter as paredes com resistências ao fogo de 02 (duas horas), no mínimo.

 

§ 5º As dimensões do poço de ventilação poderão ser reduzidas, desde que justificadas pelo uso de ventilação forçada artificial, alimentada por sistema de energia com funcionamento garantido mesmo em caso de emergência, devidamente comprovado.

 

§ 6º A proteção das escadas poderá também ser assegurada pela sua pressurização por insuflação de ar por equipamento alimentado por sistema de energia, com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência, tudo devidamente comprovado.

 

§ 7º As antecâmaras somente poderão ter aberturas para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descritos no § 6º do artigo 131.

 

§ 8º Para iluminação natural indireta da antecâmara ou da escada, admitir-se-á uma abertura entre estas com os mesmos requisitos indicados no item I deste artigo, e dimensão máxima correspondente à metade da fixada no item II do § 7º do artigo 131.

 

Art. 133 Os acessos de cada andar à antecâmara, bem como desta à caixa de escada serão dotados de portas, que observarão as seguintes exigências:

 

I – Abrirão sempre no sentido de quem, da edificação sai para o exterior e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares, passagens, corredores ou demais acessos;

 

II – Somarão largura suficiente para dar escoamento da população do teor da edificação a que servem, calculadas na razão de 0,01m (um centímetro) por pessoas, cada parte não poderá ter vão inferior a 0,80m (oitenta centímetros);

 

III – Terão resistência ao fogo de 1,30 horas, no mínimo;

 

IV – Terão altura livre igual ou superior a 02 m (dois metros).

 

Art. 134 Nas edificações cujo piso do andar mais alto esteja situado a altura (h), não superior a 10.00m, a escada de segurança poderá consistir de escada exterior ao bloco da edificação, que observe os requisitos seguintes:

 

I – Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo, com altura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

 

II – Esteja distanciado, no mínimo 02 (dois metros), do bloco de edificação e, ligada a este por balcão ou terreno aberto diretamente para o exterior em uma face pelo menos, admitindo-se nessa face apenas o guarda-corpo referido no item anterior;

 

III – Não poderão abrir para a escada, nem para o balcão ou terraço as portas dos eventuais elevadores ou de qualquer equipamento ou portinholas para a coleta de lixo;

 

IV – As faces abertas de escada e do balcão ou terraço não deverão ficar a menos de 05 (cinco metros) das aberturas de compartimentos com destinação que possibilite a existência de mais de 5.000kg de material de combustão livre e intensa ou qualidades equivalentes de material capaz de produzir vapores, gases ou poeiras tóxica ou inflamável.

 

V – A escada deverá atender ao disposto nos artigos 119 a 128.

 

VI – Todas as paredes e pavimentos da caixa das escadas e do balcão ou terraço deverão ter resistências a 04 (quatro) horas de fogo, no mínimo.

 

Art. 135 No caso de emprego de rampa, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas ao dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.

 

Seção VII

Das Salas Dormitórios e Sanitários

 

Art. 136 Nas edificações de destinação não residencial, as salas deverão ter área mínima de 15m² (quinze metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 03m (três metros) de diâmetro mínimo.

 

Art. 137 Nas edificações de destinação residencial, as salas deverão ter área mínima de 12m² (doze metros quadrados), com forma geométrica que admite a inscrição de um círculo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do diâmetro mínimo.

 

Parágrafo único. Tratando-se de casa de tipo proletária, a área mínima e o diâmetro, serão reduzidos para 9m² e 2,30 metros respectivamente.

 

Art. 138 A área mínima dos dormitórios será de 12m² com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto quando se tratar de casa do tipo proletária que o mínimo poderá ser reduzido para 9m² e 2,30m respectivamente.

 

§ 1º Quando existir um dormitório com área igual ou superior a 12m² (doze metros quadrados), o 2º e 3º poderão ter 10m² (dez metros quadrados) ou 9m² (nove metros quadrados).

 

§ 2º Tratando-se de casa do tipo proletária, a área e o diâmetro mínimos poderão ser reduzidos para 8m² e 2,25m, respectivamente.

 

Art. 139 O pé direito mínimo das salas e dormitórios será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

 

Seção VIII

Dos Compartimentos de Serviços

 

Art. 140 A copa e cozinha, que deverão comunicar-se entre si, obedecerão aos seguintes requisitos:

 

I – Não terão comunicação direta com dormitórios e sanitários;

 

II – Serem dotados de piso impermeável, incombustível e liso dispondo de ralo para escoamento de água;

 

III – Terem paredes revestidas de azulejos ou material similar adequado, até a altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 141 A copa e cozinha terão área mínima de 4m² (quatro metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro.

 

Art. 142 Os sanitários deverão:

 

I – Ser dotados de piso impermeável e liso dispondo de ralos para escoamento de água;

 

II – Ter paredes revestidas de azulejos ou material similar adequado até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

III – Ter o pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

 

Art. 143 Os sanitários sociais terão área mínima de 4m² (quatro metros quadrados).

 

§ 1º Será obrigatória a existência de “box” de chuveiro com dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).

 

§ 2º Será admitida a comunicação direta dos sanitários com dormitórios desde que estes sejam de uso exclusivo dos seus ocupantes.

 

§ 3º Nas edificações que já dispuserem de sanitário social de uso geral nos termos deste artigo, será admitida a existência de sanitário complementar com área mínima de 2m² (dois metros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).

 

§ 4º Os sanitários privativos para salas e escritórios em edifícios comerciais poderão ter as dimensões previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 144 Nas edificações não dotadas de quarto para domésticas e depósito se houver, deverá satisfazer às condições exigidas para aqueles compartimentos.

 

Art. 145 As garagens deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I – Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

 

II – Dispor de piso resistente, impermeável e liso de abertura que garanta ventilação permanente.

 

Seção IX

Das Lojas e Sobrelojas

 

Art. 146 A área e o pé direito das lojas guardarão a seguinte relação:

 

I – 18m² (dezoito metros quadrados) a 80m² (oitenta metros quadrados) de área, pé direito mínimo de 3m (três metros) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 3m (três metros) de diâmetro mínimo.

 

II – De mais de 80m² (oitenta metros quadrado) de área, pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 5m (cinco metros) de diâmetro mínimo.

 

Parágrafo único. Não será admitida a edificação de loja com área inferior a 18m² (dezoito metros quadrados), salvo os casos expressamente previstos neste código. 

 

Art. 147 As sobre-lojas terão pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) ou 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em harmonia com a relação estabelecida no artigo anterior, a sua área não excederá a 50% (cinquenta por cento) da área da loja correspondente.

 

Seção X

Dos Portões e Sótãos

 

Art. 148 Os porões terão o pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I – Pisos impermeabilizados.

 

II – Paredes perimetrais convenientemente revestidas de materiais impermeabilizados e resistentes, até a altura de 0,50m (cinquenta centímetros) em relação ao nível do solo.

 

Parágrafo único. Os porões poderão ser utilizados como depósito, copa, cozinha e sanitários, se satisfazerem, em cada caso, às disposições deste código, relativamente ao tipo de utilização a que se destinam.

 

Art. 149 Os sótãos terão o pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e sua utilização será normalmente, como depósito e excepcionalmente dormitório, atendidas as disposições deste código para tal tipo de compartimento.

 

CAPÍTULO XV

DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 150 Para efeito deste código, as áreas livres se classificam em principais e secundárias, podendo ser abertas ou fechadas.

 

Parágrafo único. As áreas principais iluminam e ventilam cômodos de utilização prolongada com exceção das copas, cozinha, e quartos de empregada, que poderão ser iluminadas e ventiladas através de áreas secundárias.

 

Art. 151 As áreas livres principais deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I – Áreas abertas:

 

a) Ter a largura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas edificações com até 02 (dois) pavimentos;

b) Nas edificações de mais de 02 (dois) pavimentos da área será dada pela fórmula L = 1,50mm + 0,40m (N-2), sendo “N” o número de pavimentos;

 

II – Áreas fechadas:

 

a) ter área mínima de 8m² (oito metros quadrados) com forma geométrica que admita a inscrição de um círculo de 2m (dois metros) de diâmetro mínimo, cujo centro esteja situado na perpendicular ao meio de cada vão de iluminação ou ventilação a que sirva;

b) permitir ao nível de cada piso nas edificações de mais de 02 (dois) pavimentos, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja calculado pela fórmula D = 2m + 0,50m (N-2), sendo “N” o número de pavimentos.

 

§ 2º Para as áreas secundárias os fatores 0,40m (quarenta centímetros) e 0,50m (cinquenta centímetros) das fórmulas de que trata este artigo, serão reduzidas respectivamente, para 0,20m (vinte centímetros) e 0,30 (trinta centímetros).

 

§ 3º Quando o pavimento de “play-ground” for inteiramente vasado, não participará como “pavimento” nos cálculos das larguras e diâmetros de que trata este artigo.

 

Art. 152 Salvo exceção expressa, todo comportamento deverá abrir para o exterior das edificações, com dispositivos que assegure a renovação permanente do ar.

 

Parágrafo único. Não se considerará como parte o exterior a única abertura de compartimento que dê para varanda, alpendre, área de serviço, etc., com profundidade superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 153 Sempre que qualquer compartimento iluminação sua profundidade, medida a partir dessa abertura não poderá exceder de 03 (três) vezes seu pé direito.

 

Art. 154 A superfície das aberturas para o exterior deverá obedecer às seguintes áreas relativas mínimas:

 

a) 1/6 da superfície do piso para compartimento de permanência prolongada;

b) 1/10 da superfície do piso para os compartimentos de utilização eventual.

 

Parágrafo único. As áreas relativas de que trata este artigo serão alteradas, respectivamente, para ¼ e 1/8 da área do piso, sempre que as aberturas derem para varanda, alpendres, áreas de serviços, etc.

 

Art. 155 As vigas não deverão ter altura superior a 1/7 do pé direito do compartimento.

 

Art. 156 Será tolerada para compartimento de utilização eventual, a inexistência de janelas, desde que sua porta de acesso ao exterior seja dotada de bandeira móvel, com a mesma largura de porta e até o teto do compartimento.

 

Parágrafo único. Não se compreendem na disposição deste artigo os compartimentos com áreas superiores a 4m² (quatro metros quadrados) e cujas portas externas abram para a varanda, alpendres, e áreas de serviço, etc., com mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de profundidade.

 

Art. 157 Os corredores de uso comum ou não, de extensão superior a 15m (quinze metros) deverão dispor de abertura para o exterior obedecida as prescrições deste código relativamente aos compartimentos de utilização eventual.

 

Art. 158 As escadas disporão de aberturas para o exterior, por pavimento, que assegurem adequadas iluminações e ventilação.

 

Parágrafo único. Nos edifícios de mais de 10 (dez) pavimentos tipo as áreas de iluminação das escadas assim terão as mesmas dimensões das encontradas para os edifícios de até 10 (dez) pavimentos tipo.

 

Art. 159 Os “halls” de elevador deverão, por pavimento, ter assegurado iluminação natural, ainda que indireta.

 

Art. 160 Serão admitidos iluminação e ventilação por meio de poços nos sanitários e nos corredores de até 15m (quinze metros) de extensão.

 

§ 1º Para os sanitários admite-se, ainda que a ventilação seja feita através de outro sanitário, desde que este tenha o teto rebaixado observado a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), entre o vão de iluminação e o exterior.

 

§ 2º Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade admite-se a iluminação através de outro sanitário sem o rebaixo observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 161 Os poços de iluminação e ventilação deverão subordinar-se aos seguintes requisitos:

 

a) acesso que permita fácil inspeção;

b) largura e área mínimas, respectivamente, de 0,80m (oitenta centímetros);

c) revestimento interno adequado.

 

Art. 162 Todas as paredes de áreas internas e de poços de iluminação e ventilação deverão ser pintadas em cores claras e tonalidades moderadas.

 

CAPÍTULO XVI

DAS INSTALAÇÕES

 

Seção I

Das Instalações Hidráulicas e Elétricas

 

Art. 163 Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água destinada ao consumo de seus ocupantes.

 

§ 1º No caso de prédios com 04 (quatro) pavimentos ou mais, deverão dispor de reserva para incêndio, conforme exigir o Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, capacidade de reservatório elevado será calculada para o consumo mínimo de 02 (dois) dias com base nos seguintes valores:

 

I – Para edificação de destinação não residencial, 60 (sessenta) litros por pessoa;

 

II – Para edificação de destinação residencial, 150 (cento e cinquenta) litros por pessoa;

 

III – Para hotéis e hospitais 250 (duzentos e cinquenta) litros por pessoa;

 

IV – Nas edificações de mais de quatro pavimentos que dispuserem de reservatório subterrâneo, será obrigatório a instalação de, pelo menos, duas eletro-bombas;

 

V – Não será permitida a instalação de reservatório subterrâneo na parte da galeria pública, nem nos passeios.

 

Parágrafo único. A execução de instalação elétrica nas edificações e o material nela empregado deverão obedecer às especificações da ABNT e às instruções expedidas pela concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.

 

Seção II

Das Instalações de Elevadores

 

Art. 164 Nas edificações em que seja obrigatória a existência de elevadores, sua instalação dependerá de requerimento de licença, acompanhado de projeto e memorial descritivo, observadas as normas da ABNT, para a espécie.

 

Parágrafo único. Serão peças obrigatórias de projeto de instalação:

 

I – Cópia de planta aprovada pela qual se observe a posição dos elevadores e respectivas casas de máquinas;

 

II – Plantas e cortes do projeto de instalação e casa de máquina;

 

III – Especificação de marca de fabricação potência do motor, sistema de comando, capacidade, velocidade e sistema de segurança.

 

Art. 165 Não será licenciada a instalação de elevadores que não disponham de indicadores da posição por pavimento.

 

Art. 166 Só poderão encarregar-se da instalação de elevadores as firmas legalmente habilitadas e inscritas na Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Seção III

Das Instalações Especiais

 

Art. 167 Em toda unidade habitacional, ressalvada a do tipo popular, será obrigatória a instalação de:

 

Cabos para linhas telefônicas, de acordo com as normas estabelecidas pela empresa concessionária.

 

Art. 168 Ressalvados os pequenos aparelhos de uso individual, as instalações de condicionamento ou de renovação de ar deverão, em qualquer edificação, obedecer à norma NB-10 da ABNT.

 

Art. 169 As edificações de mais de três pavimentos deverão dispor de instalações e equipamentos adequados ao combate auxiliar de incêndio, dentro de modelos e especificações do Corpo de Bombeiros, do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO XVII

DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES

 

Seção I

Das Fachadas

 

Art. 170 Não será licenciada a edificação cujo projeto apresente fachada que ultrapasse o consenso comum ou possa quebrar a harmonia do conjunto arquitetônico do logradouro onde vá situar-se.

 

Parágrafo único. As formas usadas em obras de caráter monumental, não podem ser transportadas à escala residencial.

 

Art. 171 Não será permitida qualquer saliência da parte da fachada correspondente ao pavimento térreo, quando a edificação se situar no alinhamento de gradil.

 

Parágrafo único. Havendo recuo da edificação, admitir-se-ão saliências não excedentes de vinte centímetros em relação ao alinhamento aprovado.

 

Art. 172 Nas edificações construídas no alinhamento do gradil, será vedada a instalação de esquadrias que se abram com projeção sobre o passeio.

 

Art. 173 Admitir-se-á execução de balanços nunca excedentes de 50% (cinquenta por cento) sobre a linha de recuo, a partir do segundo pavimento da edificação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo nãos e aplica às edificações no alinhamento do gradil, exceto as sujeitas a gabarito pré-fixado.

 

Art. 174 As casas de máquinas de elevadores, reservatórios ou qualquer outro elemento acessório aparente, acima das coberturas deverão incorporar-se à massa arquitetônica da edificação, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.

 

Seção II

Dos Toldos e Marquises

 

Art. 175 Será permitida a instalação de toldos de lona, plástico ou alumínio na frente das edificações de destinação não residencial, desde que satisfeitas as seguintes condições:

 

I – Balanço que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio, nem de qualquer modo, á largura de 2m (dois metros);

 

II – Altura de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

 

III – Não prejudiquem a arborização e a iluminação e não ocultem as placas de nomenclatura de logradouros;

 

Art. 176 A instalação de toldos na sede do Município de Marechal Floriano, só será permitido mediante apresentação de projeto e requerimento dirigidos à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sendo obrigatório parecer da Secretaria Municipal de Turismo, quanto à viabilidade ou não da colocação do toldo.

 

Art. 177 Será permitida a construção de marquises em edificações de destinação não residencial, obedecido aos requisitos seguintes:

 

I – Não excederem a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e em qualquer caso, a largura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

 

II – Altura de 3m (três metros) em relação ao nível do passeio;

 

III – Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem placas de nomenclatura de logradouros;

 

IV – Serem confeccionadas com material incombustível e durável;

 

V – Disporem, na parte superior, de calçamento no sentido da fachada junto á qual se instalam calhas de águas pluviais;

 

VI – Disporem de cobertura protetora, quando revestidas de material frágil.

 

Art. 178 A altura e o balanço das máquinas, numa mesma quadra, serão uniformes e fixadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. Em edificações de situação especial ou de caráter monumental, admitir-se-á, a juízo do órgão competente técnico, a alteração da altura ou balanço do que trata este artigo.

 

Art. 179 Nas edificações construídas em logradouros que apresente declive, as marquises serão escalonadas em tantos segmentos horizontais. Quantos sejam convenientes, a juízo da Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 180 O pedido de licença para construção de marquises será instruído com projeto que conterá os desenhos de seu conjunto as correspondentes fachadas, projeção horizontal do passeio, com localização de postes, árvores e obstáculos de qualquer natureza, seção transversal de marquises, com determinação de perfil, constituição, localização de focos de luz e largura de passeio.

 

Parágrafo único. Além dos desenhos de que trata este artigo, acompanhará o pedido, breve memorial descritivo e especificação de materiais a serem empregados.

 

Seção III

Das Galerias

 

Art. 181 As galerias internas terão largura e pé direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, observados os mínimos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e 3m (três metros) respectivamente.

 

§ 1º Será proibida a utilização de galeria com “hall” de elevador ou escada.

 

§ 2º A iluminação de galeria poderá fazer-se exclusivamente através de abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda de:

 

a)    quatro vezes a altura da abertura, quando houver um só acesso;

b)    oito vezes a altura da abertura, nos demais casos e quando situadas, pelo menos, duas delas num só plano horizontal.

 

§ 3º Não observadas as exigências deste artigo, deverá a galeria dispor de aberturas complementares de iluminação, até assegurar a proporção de que trata o artigo 152 deste código.

 

Seção IV

Das Vitrines e Balcões

 

Art. 182 A instalação de vitrine será permitida quando não prejudique a iluminação, a ventilação e a circulação e não fira a estética urbana.

 

§ 1º Será admitida a instalação de vitrine e balcões em “hall” desses compartimentos para os mínimos estabelecidos neste código.

 

§ 2º Será proibida a instalação de vitrine ou balcões:

 

a) em corredores e passagens;

b) nas fachadas com projeção sobre o passeio.

 

TÍTULO VII

DAS NORMAS ESPECIAIS PARA EDIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO XVIII

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS RESIDENCIAIS

 

Seção I

Dos Edifícios de Apartamentos

 

Art. 183 Os edifícios de apartamentos deverão subordinar-se às seguintes exigências:

 

I – Estrutura, parede, pisos, forros e escadas e material incombustível;

 

II – Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, na forma do artigo 169 deste código.

 

III – Elevadores com as especificações previstas nos artigos 164 e 166.

 

IV – Serem dotados com o exigido neste código, de garagens ou áreas de estabelecimento de automóvel de uso pessoal, para cada apartamento.

 

V – Disporem, no mínimo de uma sala, um quarto com 9m² (nove metros quadrados), um sanitário e uma cozinha.

 

Art. 184 Nos edifícios de 03 (três) ou mais pavimentos, será obrigatória a existência de instalações destinadas, a portaria no “hall” de entrada, e caixa de correspondência.

 

Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 03 (três) pavimentos, será obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visual do pavimento térreo.

 

Art. 185 Será permitida a existência de unidade de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem totalmente pavimento distinto dos destinados às unidades residenciais.

 

Art. 186 Os edifícios de apartamentos de destinação exclusivamente residencial poderão, conforme o caso, ter seu pavimento térreo totalmente vasado, parcialmente ocupado ou ainda, totalmente ocupado por unidades residenciais.

 

§ 1º Os edifícios terão seu pavimento térreo totalmente vasado:

 

a) quando, dispuserem de mais de sete pavimentos inclusive garagem e “play-ground”;

b) quando sujeitos à instalação de elevadores;

c) quando julgado conveniente pelos órgãos competentes da prefeitura.

 

§ 2º Os edifícios residenciais só poderão ter seu pavimento térreo totalmente ocupado por unidades residenciais quando dispuserem de, no máximo, 03 (três) pavimentos, (o térreo e mais 02 superiores) e garagem.

 

§ 3º Os edifícios residenciais poderão ter seu pavimento térreo com 50% de sua área ocupada por unidades residenciais quando:

 

a) dispuserem de até no máximo, sete pavimentos, além de garagem e “play-ground”;

b) não sujeitos à instalação de elevadores.

 

§ 4º O pé direito do pavimento vasado total ou parcialmente, não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nem superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

§ 5º A edificação com play-ground totalmente vasado poderá dispor de salão com instalações exclusivamente para reunião, desde que situado na sua parte posterior e sem acesso direto à via pública.

 

Seção II

Hotéis

 

Art. 187 As edificações destinadas a hotéis além das disposições, desta seção e das relativas às edificações em geral, deverão subordinar-se às seguintes condições:

 

I – Vestíbulo, instalação de portaria e recepção, sala de estar, leitura ou correspondências, rouparia e salão de desjejum, se não dispuserem de restaurante;

 

II – No pavimento térreo, o recuo mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) em relação ao logradouro principal, com utilização da área resultante para acostamento de veículos;

 

III – Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio dentro de modelos e especificações do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 188 Os dormitórios deverão observar a área mínima de 12m² (doze metros quadrados) não computados os “halls” de entrada.

 

Art. 189 A área destinada a copa e cozinha deverá equivaler a 0,70m² (setenta centímetros quadrados), por dormitório observando o mínimo de 20m² (vinte metros quadrados).

 

§ 1º A cozinha deverá ser dotada de instalações frigoríficas adequadas, para guarda de alimentos, e de sistema exaustor de ar.

 

§ 2º Nos hotéis de mais de 03 (três) pavimentos, a copa-central deverá comunicar-se com as copas secundárias situadas, obrigatoriamente, nos diversos pavimentos mediante elevadores.

 

Art. 190 Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitários privativos, cada pavimento deverá dispor de referidas instalações por grupo de 06 (seis) dormitórios, nas seguintes proporções:

 

Masculino: 01 (um) WC – 01 (um) lavatório – 01 (um) mictório – 02 (dois) chuveiros.

Feminino: 01 (um) WC – 01 (um) lavatório – 01 (um) bidê ou ducha – 02 (dois) chuveiros.

 

§ 1º Os dormitórios que não disponham de instalações sanitárias privativas deverão.

 

§ 2º As instalações sanitárias para empregadas serão isoladas, das de uso dos hóspedes, estabelecidas a proporção e um vaso sanitário, 5 lavatórios, 6 mictórios e 5 chuveiros para cada grupo de 20 (vinte) empregados, de cada sexo e isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.

 

Art. 191 As lavanderias, quando houver, terão suas paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável, e deverão dispor de seções para depósitos de roupas servidas, lavagens, secagem e guarda de roupa limpa.

 

Art. 192 Os corredores deverão ter a largura e pé direito mínimo de respectivamente, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 193 Sempre que a edificação dispuser, no segundo pavimento de compartimento destinado a restaurante, salão de estar, salão de recepção ou outros de igual importância, a escada de acesso a esse pavimento, terá a largura mínima obrigatória de 2m (dois metros).

 

Art. 194 Os hotéis de três ou mais pavimentos deverão dispor de pelo menos, 2 (dois) elevadores sociais e um de serviço, observado o disposto nos artigos 164 e 166.

 

Art. 195 As edificações de que trata esta seção deverão dispor de espaço para guarda de veículos, de acordo com as exigências deste código. 

 

Art. 196 As edificações destinadas a motéis além das disposições previstas no capítulo II desta Lei, deverão:

 

I – Respeitar as faixas de proteção das rodovias;

 

II – Dispor, no mínimo, de parques de estacionamento de veículos com uma vaga para cada dormitório;

 

III – Obedecer a recuo mínimo de 5m (cinco metros) em relação ao limite da faixa de proteção das rodovias;

 

IV – Dispor de cozinhas e instalações sanitárias na proporção prevista nos artigos 190 e 191 respectivamente;

 

V – Dispor de serviço de administração com “hall” de espera, portaria e rouparia;

 

VI – Ter restaurante ou lanchonete na proporção de 1m² (um metro quadrado) por dormitório.

 

VII – Dispor de instalações para combate a incêndio.

 

Seção III

Dos Asilos

 

Art. 197 Os asilos, além das condições exigidas, neste código para as construções, deverão dispor das seguintes dependências:

 

I – Sala de administração;

 

II – Gabinete e médico dentário e enfermaria;

 

III – Gabinete de trabalho e leitura;

 

IV – Farmácia;

 

§ 1º Os compartimentos destinados a dormitórios serão construídos em pavilhões distintos, por sexo, observando o pé direito mínimo de 3,20 (três metros e vinte centímetros) e limitar sua capacidade ao máximo de trinta leitos.

 

§ 2º Em cada pavilhão deverá ter o mínimo de 05 (cinco) sanitários dotados cada um de: um vaso, um lavatório, um chuveiro e um bidê ou ducha, quando localizados no pavilhão destinado ao uso do sexo feminino.

 

Art. 198 As enfermeiras deverão comportar além de dormitórios para doentes as seguintes instalações:

 

I – Sala de curativos e tratamento médico;

 

II – Rouparia;

 

III – Sanitário completo.

 

§ 1º As enfermeiras poderão ser constituídas de uma ou mais unidades, de acordo com a capacidade de asilo e sua lotação deverá corresponder a 10% dessa capacidade.

 

§ 2º Deverá ser observada completa separação por sexo quando aos dormitórios.

 

Art. 199 Em asilos para menores, exigir-se-ão, além das dependências previstas nos artigos 212 e 213, instalações escolares completas.

 

Art. 200 Não será permitida edificação destinada a asilo num raio de 500 (quinhentos) metros dos estabelecimentos industriais de diversões, instalações penais, depósito de inflamáveis e estações rodo-ferroviárias ou aeroportos.

 

Art. 201 As edificações destinadas a asilos não poderão menos de 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do terreno onde se situarem.

 

Seção IV

Dos Hospitais

 

Art. 202 As edificações destinadas a hospitais, além das disposições desta seção deverão dispor de:

 

I – Sistema de tratamento adequado de esgoto com esterilização de afluentes nos hospitais de doenças transmissíveis e, em todos os casos quando não servidas pela rede de esgotos;

 

II – Instalações e incineração de detritos;

 

III – Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos, e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado.

 

IV – Grupo gerador próprio para suprir eventual falta de energia.

 

Art. 203 Os quartos destinados a pacientes deverão ter as áreas mínimas úteis, respectivamente, de 9m² (nove metros quadrados) e 12m² (doze metros quadrados) para um e dois leitos.

 

Parágrafo único. Os quartos deverão ter paredes revestidas de material lavável e impermeável, dotadas de portas com largura mínima de um metro.

 

Art. 204 As dependências individuais destinadas a enfermeiras deverão ter o mínimo de 9m² (nove metros quadrados).

 

Art. 205 Todo pavimento destinado a leitos deverá dispor de copa, com área correspondente a 0,40m² (quarenta centímetros quadrados) por leito, observado o mínimo de 6m² (seis metros quadrados), com paredes totalmente revestidas de azulejos e pisos em ladrilhas ou material similar.

 

Art. 206 As salas de cirurgia deverão ter instalações para ar condicionado e iluminação artificial adequada.

 

Art. 207 As enfermeiras não poderão conter mais de 06 (seis) leitos em cada subdivisão e o total de leitos, por enfermaria não poderá ser superior a 36 (trinta e seis).

 

Parágrafo único. A área correspondente a cada leito será de 5m² (cinco metros quadrados) nas enfermarias para maiores de 12 (doze) anos, e 3m² (três metros quadrados) nas destinadas a crianças até 12 (doze) anos.

 

Art. 208 Todo pavimento deverá dispor de compartimentos destinados à curativos com área mínima de 10m² (dez metros quadrados).

 

Art. 209 A área destinada à copa e cozinha deverá equivaler a 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados) por leito, observado o mínimo de 30m² (trinta metros quadrados).

 

§ 1º A cozinha não poderá comunicar-se com nenhum outro compartimento, ressalvada a copa.

 

§ 2º Nos hospitais de mais de um pavimento, a copa central deverá comunicar-se, com as secundárias, situadas nos diversos pavimentos, mediante elevadores monta-carga.

 

Art. 210 Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro, por grupo de 10 (dez) leitos e reunidos por sexo, sendo observado o isolamento individual quando aos vasos sanitários.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se computarão os leitos, situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.

 

Art. 211 Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias para uso privativo de empregados com, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório.

 

Art. 212 Será obrigatória a instalação de lavanderia adequada à desinfecção e esterilização de roupas.

 

Art. 213 Os corredores de acesso às enfermarias, quando destinados ao trânsito, de paciente, salas de cirurgia, ou outros compartimentos de igual importância, terão largura mínima de 2m (dois metros).

 

Art. 214 Cada pavimento deverá dispor de área útil mínima de 15m² (quinze metros quadrados) destinada à permanência de visitantes.

 

Art. 215 Os diversos pavimentos deverão comunicar-se entre si, através de pelo menos, uma escada ou rampa de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.

 

Parágrafo único. A declividade máxima permitida para as roupas assim será, de 8%.

 

Art. 216 Os hospitais de mais de dois pavimentos deverão, obrigatoriamente, dispor de elevadores sociais e de serviços, observado o disposto nos artigos 164 a 166.

 

Parágrafo único. As cabines dos elevadores deverão ter dimensões que permitam o transporte de marca para adultos.

 

Art. 217 Nos hospitais que não dispuseram de elevadores, será obrigatória a comunicação de pavimentos por meio de rampas, não podendo distar mais de 80m (oitenta metros), do compartimento destinado à pacientes, e enfermarias, salas de cirurgia e de curativos e de outros de igual importância.

 

Art. 218 Os estabelecimentos destinados ao atendimento às parturientes, bom assim as dependências de hospitais com a mesma finalidade, além das disposições deste capítulo, deverão dispor de:

 

I – 01 (uma) sala de parto para cada grupo de 25 (vinte e cinco) leitos;

 

II – Berçário com capacidade equivalente ao número de leitos.

 

CAPÍTULO XIX

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAIS

 

Art. 219 Dos edifícios para escritórios com mais de 04 (quatro) pavimentos, aplicam-se entre outras cabíveis as disposições previstas nos artigos 123 a 128 deste código.

 

Seção II

Das Lojas, Armazéns e Depósitos

 

Art. 220 Para lojas, armazéns e depósitos, além das disposições deste código para as edificações em geral, é obrigatório o atendimento dos requisitos desta seção.

 

Art. 221 Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns ou depósitos deste que as áreas resultantes não sejam inferiores a 18m² (dezoito metros quadrados) e tenham projeto regularmente aprovado.

 

Art. 222 As lojas que se abrem para as galerias poderão ter dispensadas as iluminações e ventilação diretas, quando sua profundidade não exceder a largura da galeria e o ponto mais distante de sua frente, em relação ao acesso da própria galeria, não exceder de quatro vezes a largura desta.

 

Art. 223 Nas edificações destinadas a lojas, armazéns ou depósitos até 50m² (cinquenta metros quadrados), deverão existir por unidade e por sexo, no mínimo um sanitário dotado de, um vaso, e um lavatório, e as paredes revestidas com azulejo até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 224 Nos armazéns e depósitos, os locais de trabalho não poderão comunicar-se diretamente com compartimentos destinados a dormitórios ou sanitários.

 

Art. 225 As edificações destinadas a depósito de materiais de fácil combustão deverão dispor de instalações contra incêndio e respectivo equipamento, de acordo com as especificações fornecidas pelo Corpo de Bombeiros.

 

Seção III

Dos Restaurantes, Bares e Casas De Lanche

 

Art. 226 As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as normas desta seção deverão dispor de:

 

I – Salão de refeições, com área mínima de 30m² (trinta metros quadrados) paredes revestidas de material impermeável, até a altura de 2m (dois metros).

 

II – Área anexa ao salão de refeições, com dimensões capazes de conter um lavatório para cada 30m² (trinta metros quadrados) ou fração;

 

III – Cozinha, sem comunicação direta com o salão de refeições, com área equivalente a 1/5 deste, observados os mínimos de 10m² (dez metros quadrados) quanto à área e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quanto à menor dimensão.

 

IV – Copa, comunicando-se como salão de refeições e com a cozinha, com a área equivalente a 2/3 (dois terços), desta, observados os mínimos de 8m² (oito metros quadrados) quando à área e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quanto à menor dimensão.

 

Art. 227 Serão exigidas instalações sanitárias para uso do público contendo 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios para cada 80m² (oitenta metros quadrados) do salão de refeições, observadas a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

 

Parágrafo único. As instalações de uso privativo dos empregados deverão constar um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um chuveiro, observados a separação por sexo, e o isolamento individual, quando aos vasos sanitários.

 

Art. 228 Será obrigatória a instalação de exaustor na cozinha.

 

Art. 229 Os bares e casas de lanches deverão dispor de lavatório, no recinto de uso do público e na área de serviço.

 

Art. 230 As instalações sanitárias dos bares e casas de lanches deverão conter, no mínimo, um vaso, dois mictórios, e dois lavatórios, observados a separação por sexo e o isolamento individual, quando ao vaso sanitário, com localização que permita fácil ao público.

 

Art. 231 As edificações destinadas a restaurantes, bares e casas de lanches, deverão ser dotadas de instalações e equipamentos para combate auxiliar a incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado.

 

Seção IV

Das Edificações Para Oficinas e Postos De Lubrificação

 

Art. 232 Aplica-se às edificações destinadas a oficinas para Consertos de veículos, o disposto no artigo 224 deste Código.

 

Art. 233 O pé direito mínimo para as edificações destinadas a oficina será de 3,20m (três metros e vinte centímetros) nas dependências de trabalho.

 

Art. 234 Só será admitida edificações destinada a oficina de reparos de veículos em terrenos cuja área, suficiente seja para permitir a manobra e a guarda de veículos, e deverá dispor de acesso com largura mínima de 03m (três metros), guardado recuo não inferior a 05m (cinco metros).

 

Art. 235 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas nesta seção, deverão:

 

I – Ser construídas em terrenos com frente mínima de 20m (vinte metros) e área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados);

 

Art. 236

 

Art. 237

 

Art. 238

 

Art. 239 As edificações destinadas a oficina e postos de abastecimento e lubrificação deverão atender as seguintes condições comuns:

 

a) laje imperrmeabilizadora;

b) área não edificada pavimentada;

c) caixas receptoras de águas servidas antes seu lançamento na rede geral;

d) instalação e equipamento para combate auxiliar de incêndio, de acordo com especificações e modelos do Corpo de Bombeiros;

e) compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho.

 

Art. 240 As oficinas e postos de abastecimento e lubrificação deverão ter instalações sanitárias independentes, destinadas à administração aos locais de trabalho, e ao público.

 

Art. 241 É vedada a edificação de oficinas e postos:

 

a) com acesso direto por logradouros primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40m (quarenta metros) de testada;

b) um raio de 300m (trezentos metros) de escolas, hospitais, asilos e tempos religiosos;

c) nas avenidas, quando existir outro posto ou oficinas numa distância inferior a 1.000m (mil metros).

 

Art. 242 Nos setores residenciais, não será permitido construções destinadas a oficinas em geral, inclusive, carpintarias, mercenarias e similares, sem o afastamento de no mínimo 10m (dez metros) do alinhamento da rua.

 

§ 1º Em se tratando de oficinas mecânicas, de lanternagem e pintura de veículos, o afastamento previsto neste artigo, será destinado a estacionamento de veículos em recuperação, ou de clientes em trânsito.

 

§ 2º Não será permitida a permanência de veículos na via pública aguardando conserto ou recuperação, em frente à oficina, podendo o Poder Público Municipal, adotar providências cabíveis após notificação com prazo determinado, para retirada do veículo, de acordo com dispositivos deste código.

 

Seção V

Das Edificações Destinadas a Mercados e Supermercados

 

Art. 243 As edificações destinadas a mercados e supermercados, deverão satisfazer as seguintes exigências, além das condições, estabelecidas neste capítulo:

 

I – Situação em terreno com testada não inferior a 20m (vinte metros) e área mínima de 600m² (seiscentos metros quadrados);

 

II – Pé direito livre mínimo de 04m (quatro metros) para mercados e de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) para supermercados;

 

III – Pisos revestidos de ladrilhos ou material similar com número de ralos suficientes para rápido escoamento de águas;

 

IV – Recuo mínimo de 06m (seis metros);

 

V – Aberturas de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/5 da área interna e dispostas de modo, a proporcionar iluminação homogênea para todo o compartimento.

 

Art. 244 O projeto de edificação para o mercado especificará a designação de cada comportamento, segundo o ramo comercial, subordinando-se as disposições deste código, no que for aplicável.

 

Art. 245 Nenhum compartimento poderá ter área inferior a 08m² (oito metros quadrados), e a largura menor que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 246 Nenhuma parede divisória de compartimento poderá ter altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 247 Os mercados deverão dispor de instalações sanitárias masculinas na proporção mínima de um vaso sanitário, e um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) compartimentos. As instalações femininas serão executadas na proporção mínima de um vaso sanitário e um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) compartimentos.

 

Art. 248 Será permitida a instalação de supermercados nos pavimentos térreos e de subsolo, de edificações não especificamente destinadas a este fim, desde que atendidas às exigências do artigo 242 e, observado o recuo de 06m (seis metros) para o pavimento térreo, com acesso completamente independente do da edificação sem interferência com o “play-ground”.

 

Art. 249 A distância mínima entre os balcões-prateleiras para assegurar a livre circulação interna será de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

 

Art. 250 As partes de acesso deverão ter largura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) guardada a proporção obrigatória de uma porta para cada 200m² (duzentos metros quadrados).

 

Parágrafo único. As saídas individuais de controle do estabelecimento guardarão a proporção de que trata este artigo a partir do mínimo de duas.

 

Art. 251 Os supermercados disporão de instalações sanitárias para cada sexo, contando 01 (um) W. C. e 01 (um) lavatório.

 

Seção VI

Das Edificações Destinadas a “Centros Comerciais”

 

Art. 252 As edificações destinadas a centros comerciais deverão subordinar-se às seguintes normas, além dos estabelecidos para as edificações em geral:

 

I – Situação em terreno de frente não inferior a 20m (vinte metros) e área mínima de 1000m² (mil metros quadrados);

 

II – Situação em pavimentos distintos, dos compartimentos destinados ao exercício de comércio e escritórios em geral, observados, respectivamente, os pés direitos, de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

 

III – Recuo de 06m (seis metros) em relação à rua principal e 04m (quatro metros) em relação às demais para que derem frente.

 

Art. 253 O projeto especificará a destinação de cada compartimento que se subordinará às disposições deste código que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 254 Os compartimentos destinados a lojas, a juízo do órgão competente da Prefeitura poderão ter sua área mínima reduzida para até 12m² (doze metros quadrados), com frente mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 255 A administração do conjunto edificado deverá dispor de instalações em local a ela especialmente destinado e de fácil acesso ao público.

 

Art. 256 Aplica-se o disposto no artigo 252, às instalações sanitárias dos centros comerciais.

 

CAPÍTULO XX

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS INDUSTRIAIS

 

Seção I

Das Edificações Para Fins Industriais em Geral

 

Art. 257 Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será concedida sem prévio estudo de sua localização.

 

Art. 258 Todo projeto de edificação para fins industriais deverá estimar a sua lotação.

 

Art. 259 As edificações do que trata este capítulo deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I – Pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para locais de trabalho dos operários;

 

II – Pisos e paredes até a altura de 02m (dois metros) revestido de material resistente, liso e impermeável;

 

III – Abertura de iluminação e ventilação correspondente a 1/5 (um quinto) da área do piso;

 

IV – Dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo pra fora do compartimento;

 

V – Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio na forma deste código.

 

Parágrafo único. O disposto no item II deste artigo, só se aplicará às indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos.

 

Art. 260 As edificações para fins industriais que tenham mais de 01 (um) pavimento, deverão ser dotados de pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre de 0,01m (um centímetro) por operário, observado um mínimo absoluto de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 

 

Parágrafo único. Sempre que a largura da escada ou rampa ultrapassar 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) será obrigatório, a sua divisão por meio de corrimões, de tal forma que nenhuma subdivisão tenha largura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Nenhuma escada ou rampa poderá dispor, em cada pavimento de mais de 30m (trinta metros) do ponto mais distante por ela servida.

 

Art. 261 As edificações destinadas a fins industriais deverão ter instalações sanitárias, independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos operários.

 

Art. 262 Os compartimentos sanitários para operários serão devidamente separados por sexo e dotados de aparelhos nas seguintes proporções:

 

I – Para homens:

 

a) até 75 (setenta e cinco) operários, um vaso sanitário, um lavatório, dois mictórios e, para cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração, dois chuveiros;

b) acima de 75 (setenta e cinco) operários, dois vasos sanitários, um lavatório e, para cada grupo de trinta operários ou fração, dois chuveiros.

 

II – Para mulheres:

 

a) até 75 (setenta e cinco) operários, dois vasos sanitários e, para cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração, dois chuveiros;

b) acima de 75 (setenta e cinco) operários, dois vasos sanitários, um lavatório e, para cada grupo de trinta ou fração, dois chuveiros.

 

Parágrafo único. Os locais de trabalho não poderão comunicar-se diretamente com compartimentos destinados a sanitários.   

 

Art. 263 As edificações de que trata este capítulo deverão dispor de compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo, com área de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados) por operário e nunca inferior a 08m² (oito metros quadrados).

 

Parágrafo único. Os vestiários serão dotados de armários, afastados de frente ou das paredes opostas, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 264 Será obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de socorros de emergência, com área mínima de 06m² (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.

 

Art. 265 Nas edificações para fins de indústrias cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 (cento e cinquenta) operários será obrigatória a existência de refeitório, observadas as seguintes condições:

 

I – Área mínima de 0,80m² (oitenta centímetros quadrados) por empregado;

 

II – Piso ladrilhado e paredes azulejadas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) facultando-se, em ambos os casos, o emprego de materiais similares.

 

Art. 266 Os compartimentos destinados ao trabalho não poderão comunicar-se diretamente com dormitórios.

 

Art. 267 Os locais de trabalho deverão ser dotados de instalações para distribuição de água potável, por meio de bebedouro higiênico com jato d’água inclinado.

 

Art. 268 Sempre que, do processo industrial, resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeira e outros resíduos, deverão existir instalações de filtros ou outros equipamentos similares.

 

Art. 269 As chaminés deverão ter altura que ultrapasse no mínimo de 05m (cinco metros) a edificação mais alta em um raio de 50m (cinquenta metros).

 

Art. 270 As edificações industriais deverão distar de, no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer ponto das divisas do terreno e dispor de área privativa de carga e descarga de matéria prima e produtos industrializados, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros com que se limitam.

 

Seção II

Das Edificações Para Industriais de Gêneros Alimentícios

 

Art. 271 As edificações destinadas à indústria de gêneros alimentícios deverão satisfazer às seguintes condições, além das exigências previstas neste código:

 

I – Torneiras e ralos que facilitem a lavagem dos locais de trabalho e impeçam o escoamento das águas servidas para fora do compartimento;

 

II – Disporem, nos locais de trabalho, de 01 (um) lavatório para cada 100m² (cem metros quadrados) de área ou fração.

 

Seção III

Das Edificações Para Indústrias e Depósitos de Explosivos e Inflamáveis

 

Art. 272 Só será admitida edificações destinada à indústria ou depósito de explosivo e inflamáveis em locais previamente aprovados, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.

 

Art. 273 As edificações destinadas às indústrias ou depósitos de inflamáveis, além das disposições deste capítulo, deverão apresentar nos respectivos projetos:

 

a) tipo de inflamável a produzir ou, capacidade de tanques e outros recipientes, dispositivos projetores contra incêndio, sistema de sinalização e alarme;

b) planta de localização, pormenorizando a edificação e a posição dos tanques ou recipientes.

 

Art. 274 Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para acondicionamento e armazenamento em tambores, barris ou outros recipientes móveis deverão ter:

 

a) divisão de seções independentes com capacidade máxima de 200.000 L (duzentos mil litros) por unidades;

b) recipientes com capacidade máxima 200L (duzentos litros) por unidade, com acondicionamento, à distância mínima de 01 (um) metro das paredes;

c) aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da área do piso;

d) aberturas de ventilação natural com dimensões suficientes para dar vazão aos gazes emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte superior das paredes, conforme a densidade desses gases;

e) instalações elétricas blindadas e de proteção aos focos incandescentes por meio de globos impermeáveis e gases protegidos por telas metálicas;

f) afastamento mínimo de 04m (quatro metros) entre cada pavilhão e de 100m (cem metros) para qualquer outra edificação ou ponto da divisa do terreno.

 

Art. 275 Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão:

 

I – Ser construídos em concreto, aço ou ferro galvanizado fundido ou laminado;

 

II – Ter capacidade máxima de seis milhões de litros por unidades.

 

§ 1º Os tanques elevados deverão ligar-se eletricamente, a terra, quando metálicos circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de líquido igual à capacidade do tanque e distar entre si ou de qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno uma e meia vezes sua maior dimensão.

 

§ 2º Os tanques subterrâneos deverão ter seu topo a no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros) abaixo do nível do solo, ser dotados de tubos de ventilação permanente e distar, entre si de sua maior dimensão, respeitado o mínimo de 02m (dois metros).

 

§ 3º Os tanques semi-subterrâneos serão admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos a 0,50m (cinquenta centímetros) acima da superfície do solo.

 

Art. 276 As edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivo além das disposições deste capítulo, deverão ter:

 

I – Distância mínima de 100m (cem metros) de qualquer ponto da divisa do terreno, contornando está por arborização densa;

 

II – Instalações de administração independente dos locais de trabalhos industriais;

 

III – Distância mínima de 08m (oito metros) entre cada pavilhão, destinado a depósito;

 

IV – Janelas diretamente voltadas para o sol, providas de venezianas de madeira e vidro fosco;

 

V – Aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e de instalação e equipamento adequado a combate auxiliar de incêndio dentro das especificações e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º Os limites de distância previstos nesta seção poderão ser reduzidos se para a utilização e armazenamento de explosivos e inflamáveis, forem empregados dispositivos de segurança.

 

§ 2º Será proibida a construção, dentro do terreno de compartimento destinado a moradia ou dormitório.

 

Seção IV

Das Edificações Para Indústria Com Instalações Frigoríficas

 

Art. 277 As edificações destinadas à indústria para cuja operação seja indispensável, a instalação de câmaras frigoríficas deverão satisfazer às seguintes condições, além das disposições deste capítulo:

 

I – Recuo mínimo de 10m (dez metros), em relação aos logradouros para que dêem frente e de 04m (quatro metros) para qualquer ponto da divisa do terreno onde se situam.

 

II – Terrenos adjacentes adequadamente pavimentados, admitidos a intercalação de áreas ajardinadas e o plantio de árvores de pequeno porte.

 

III – Pátio de manobra, carga e descarga de animais, onde seus despojos não sejam diretamente conexados com os pavilhões de industrialização.

 

IV – Rede de abastecimento de água quente e fria.

 

V – Sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial.

 

VI – Revestimento em azulejos ou materiais similares, até a altura mínima de 02m (dois metros) nos locais de trabalho industrial.

 

VII – Compartimento destinado à instalação de forno crematório.

 

Parágrafo único. Não se consideram industriais as edificações com instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.

 

CAPÍTULO XXI

 

Seção I

Das Edificações Para Cinema e Teatros

 

Art. 278 As edificações destinadas a cinemas, além das disposições deste capítulo, deverão:

 

I – Ter pé direito livre, mínimo na sala de projeção de 06m (seis metros), admitido a redução para 2,20m (dois metros e vinte centímetros) sob a sobregaleria quando houver;

 

II – Dispor de bilheterias na proporção de uma para cada 600 (seiscentas) pessoas ou fração com um mínimo de duas, vedada a abertura de guichês para logradouro público;

 

III – Ser dotadas de portas de entrada e saída na sala de projeção, distintas entre si;

 

IV – Observar afastamento mínimo entre a primeira fila da poltrona e a tela de projeção, de modo que o raio visual de espectador, em relação ao ponto mais alto desta faixa, com seu plano, um ângulo não superior a 60% (sessenta por cento);

 

V – Dispor de instalações elétricas que permita a transitação lenta de intensidade luminosa à obscuridade e vice-versa, no início da projeção. 

 

Art. 279 A cabine de projeção deverá:

 

I – Ser construída em material incombustível, inclusive as portas, observado o pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

 

II – Dispor de área mínima de 07m² (sete metros quadrados) quando houver um só projetor;

 

III – Comunicar-se diretamente com compartimentos sanitários dispondo este de vestiário, lavatório, chuveiro e vaso sanitário;

 

IV – Ter acesso independente da sala de projeção, indispensáveis à projeção;

 

V – Assegurar iluminação e ventilação natural;

 

VI – Dispor de instalações e equipamentos próprios para combate auxiliar de incêndio, dentro do modelo e especificações do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 280 As edificações destinadas a teatros, além das disposições deste capítulo, deverão:

 

I – Observar o disposto no artigo 278, e nos incisos I e II;

 

II – Dispor, entre o palco e a plateia e, em plano interior a esta, de espaço destinado à orquestra de modo a não perturbar a visibilidade do espectador, ligando-se diretamente aos bastidores;

 

III – Destinar áreas para instalações de bares, “bombonieres” ou congêneres, com área proporcional a 01m² (um metro quadrado) por grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração.

 

IV – Dispor, de pelo menos, dois camarins individuais para artistas, com instalações sanitárias privativas.

 

Art. 281 Para os bastidores, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I – Largura mínima de 02m (dois metros) para as circulações;

 

II – Comunicação direta e fácil com o exterior da edificação.

 

Seção II

Das Edificações Para Escolas, Colégios e Ginásios

 

Art. 282 As edificações destinadas a escolas, colégios e ginásios deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I – Localização em um raio de 500m (quinhentos metros) de quaisquer edificações de fins industriais, hospitais, quartéis, estações, ferrovias, casas de diversões, depósitos de inflamáveis e explosivos ou quaisquer outros cuja vizinhança, a juízo do órgão técnico competente não seja recomendável;

 

II – Recuo mínimo de 06m (seis metros) em relação ao alinhamento de gradil, com aproveitamento de área resultante para o acostamento de veículos, e de 03m (três metros) em relação a qualquer ponto das divisas do terreno, quando servir de área de iluminação e ventilação de sala de aula;

 

III – Taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) qualquer que seja o setor urbano em que se situe.

 

Art. 283 – As edificações destinadas a escolas deverão dispor de salas de aulas de:

 

I – Pé direito mínimo de 03m (três metros);

 

II – Área mínima de 48m² (quarenta e oito metros quadrados), não podendo sua maior dimensão exceder de 1,5 (uma e meia) vezes a menos;

 

III – Janelas apenas em uma de suas paredes, asseguradas iluminação lateral esquerda e tiragem de ar por meio de pequenas aberturas na parede superior da parede oposta;

 

IV - Janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver retangular.

 

§ 1º Não será admitida a edificação de salas de aulas voltadas para o quadrante, limitados pelas direções norte e oeste.

 

§ 2º As salas especiais não se sujeitam às exigências deste código, desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.

 

Art. 284 As edificações destinadas a escola deverão dispor de instalações sanitárias dentro das seguintes proporções e observando o isolamento individual para vasos sanitários:

 

a) masculino: 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos, um chaveiro e um vaso sanitário por grupo de 15 (quinze) ou fração.

b) feminino: um lavatório, um chuveiro por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos e um vaso sanitário por grupo de 15 (quinze) alunos ou fração.

 

Art. 285 Os corredores deverão ter a largura mínima de 02m (dois metros), quando principais, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) quando secundários.

 

Art. 286 As escadas deverão observar-se as larguras de 0,015m (um centímetro e meio) por aluno, com o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em lances retos, devendo seus degraus terem 0,30cm (trinta centímetros) de largura, por 0,15cm (quinze centímetros) de altura.

 

Art. 287 As rampas não poderão ter declividade superior a 10% (dez por cento), aplicando-se quanto à sua largura, o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Nenhuma escada ou rampa distará em cada pavimento mais de 30m (trinta metros) do ponto mais afastado por ela servido.

 

Art. 288 As edificações de que trata esta seção, deverão dispor de instalações para bebedouros higiênicos, na proporção de 01 (um) aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos.

 

Art. 289 Será obrigatória a construção de área coberta para recreio equivalente à metade da área prevista para salas de aula.

 

Parágrafo único. Admite-se como área de recreio as circulações internas e exclusivamente de acesso às salas de aulas, desde que tenham largura igual ou superior a 03m (três metros).

  

Art. 290 Os ginásios de esportes, quando houver, anexos ou não às escolas, deverão ter área mínima de 550m² (quinhentos e cinquenta metros quadrados).

 

Parágrafo único. Será exigida estrutura em concreto armado na edificação, destinada ao público, sendo facultativa a cobertura metálica ou mista.

 

Art. 291 O pé direito mínimo livre para ginásio será de 06m (seis metros) em relação ao centro da praça de esportes.

 

Art. 292 Os ginásios deverão dispor de instalações para vestiário na proporção de 01m² (um metro quadrado) para cada 10m² (dez metros quadrados) de área da praça de esporte, dotados de armários e comunicando-se com as instalações sanitárias, observadas a separação por sexo.

 

Art. 293 As instalações sanitárias dos ginásios serão compostas de um vaso sanitário, três chuveiros, dois lavatórios, dois mictórios para cada 100m² (cem metros quadrados) de área de praça de esportes, observadas a separação por sexo e isolamento individual para os casos sanitários e chuveiros.

 

Parágrafo único. As instalações sanitárias de uso público serão compostas de um vaso sanitário, dois lavatórios e dois mictórios, por grupo de 100 (cem) espectadores.

 

Art. 294 As escolas e ginásios deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio segundo modelo e especificações do Corpo de Bombeiros.

 

Seção IV

Das Edificações Para Circos e Parques De Diversões

 

Art. 295 As localizações e o funcionamento de circos e parques de diversões desmontáveis dependerão de vistorias a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura de Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. Será obrigatória, para os efeitos previstos neste artigo a renovação de vistoria a cada 03 (três) meses.

 

Art. 296 Os parques de diversões de caráter permanentes deverão satisfazer as exigências deste código quanto às disposições em geral, no que couber.

 

Art. 297 Será proibida a localização de circos e parques de diversões:

 

a) a menos de 10m (dez metros) de recuo de qualquer logradouro de tráfego primário;   

b) em raio de 300m (trezentos metros) de escolas, asilos ou hospitais;

c) a distância inferior a 10m (dez metros) de qualquer outra edificação.

        

Art. 298 Os circos e parques de diversões deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros.

 

CAPÍTULO XXII

DOS TEMPLOS RELIGIOSOS E CEMITÉRIOS

 

Seção I

Dos Templos Religiosos

 

Art. 299 As edificações destinadas a templos religiosos deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I – recuo mínimo de 03m (três metros) para via pública destinado ao acostamento de veículo;

 

II – Pelo menos, um conjunto sanitário por sexo, para uso do público.

 

Art. 300 Na construção de edifícios destinados a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contidas neste código.

 

Seção II

Dos Cemitérios

 

Art. 301 A localização de cemitérios ficará a critério dos órgãos competentes, que procederão a estudos particularizados para determinar sua localização, implantação e expansão.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS GARAGENS E ÁREA DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 302 As edificações em geral além das exigências deste código deverão reservar as áreas para garagens, ou estacionamento para veículos, obedecidos os seguintes critérios:

 

I – As residências unidomiciliares ficarão obrigadas a reservar área de estacionamento para um veículo, ficando isentas dessas exigências as construções de caráter popular, bem como as ampliações térreas residenciais, até o máximo de uma unidade superposta;

 

II – As edificações pluridomiciliares subordinar-se-ão aos requisitos seguintes:

 

a) apartamentos com área útil até 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) uma vaga para cada grupo de 02 (dois) apartamentos;

b) apartamentos com área útil superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) até 120 m² (cento e vinte metros quadrados), uma vaga para cada apartamento;

c) apartamentos com área superior a 120m² (cento e vinte metros quadrados), duas vagas para cada apartamento.

 

III – Os hotéis deverão dispor de área para estacionamento ou garagem na proporção de uma vaga para cada grupo de 06 (seis) quartos ou apartamentos;

 

IV – Os hotéis deverão reservar uma vaga para cada quarto ou apartamento;

 

V – Os hospitais reservarão uma vaga para cada grupo de 05 (cinco) quartos ou apartamentos;

 

VI – Os edifícios construídos no centro da cidade, nos setores de transição e na zona comercial, disporão de área para garagens ou estacionamentos de veículos iguais à área de um pavimento – tipo, salvo nos seguintes casos:

 

a) quando o terreno tiver testada igual ou inferior a 14m (quatorze metros);

b) quando o terreno tiver área igual ou inferior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

c) quando o terreno possuir acesso para logradouro com declividade superior a 10% (dez por cento);

d) quando o terreno possuir acesso por logradouro com largura de caixa igual ou inferior a 06m (seis metros).

 

VII – Os depósitos para armazenamento de mercadorias deverão observar um recuo de 10m (dez metros) para acostamento;

 

VIII – Os supermercados e centros comerciais destinarão 30% (trinta por cento) de área construída para estacionamentos, independentes do espaço reservado a carga e descarga de mercadorias, proibido o estacionamento nas áreas de recuo.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS OBRAS E EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

 

Seção I

Dos Passeios

 

Art. 303 Serão exigidos passeios em toda frente de terrenos localizados em logradouros públicos providos de meio-fios sem o que não se concederá o “habite-se”.

 

Parágrafo único. A largura dos passeios será fixada pelo órgão competente, em função da largura do logradouro, variando de 1/6 a 1/5, da largura dos mesmos existentes, e de 1.50 m para novos loteamentos.

 

Art. 304 Competirá à Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fixar o tipo de pavimentação dos passeios para cada logradouro.

 

Art. 305 Serão obrigatoriamente deixadas ao longo dos meio-fios, nas dimensões, forma e distância fixadas pela Prefeitura, aberturas destinadas ao plantio das árvores.

 

Art. 306 As rampas de acesso de veículo poderão ocupar, a partir do meio-fio, espaço de até o máximo de 1/5 (um quinto) da largura do passeio.

 

Parágrafo único. Será proibida a execução de rampas em saliências projetadas do meio-fio para o leito do logradouro ou em alinhamento de gradil para o passeio.

 

Art. 307 A conservação dos passeios caberá sob as sanções deste código, ao proprietário do terreno a que sirva.

 

Art. 308 A inexistência de passeios ou a falta de conservação dos existentes importará na realização das obras necessárias, diretamente pela Prefeitura, que cobrará as despesas com acréscimo de taxa de administração fixada em 30% (trinta por cento) do valor, sem prejuízo de aplicação da multa, prevista na tabela anexa.

 

Seção II

Do Arrimo De Terras, Das Valas e Escoamento De Águas

 

Art. 308 Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras sempre que o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde o situe.

 

Parágrafo único. Será exigida a execução do arrimo de terra no interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.

 

Art. 309 Exigir-se-ão para condução de águas pluviais e as resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos, comunicando diretamente com a rede de logradouro de modo a evitar danos à via pública ou a terrenos vizinhos.

 

Art. 310 Será exigida a canalização ou a regularização de cursos d’água e de valas, nos trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares devendo as obras ser aprovadas previamente pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. Sempre que as obras do que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverá ser instalado em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia a distância não inferior a 30m (trinta metros) um do outro.

 

CAPÍTULO XXV

DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS

                               

Art. 311 A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:

 

I – O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medidos sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da soleira do portão, ou porta principal;

 

II – Fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em todos os seus pontos de alinhamento deste;

 

III – Para efeito de estacionamento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: As vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de norte para sul, e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima serão orientadas do quadrante nordeste para quadrante sudoeste;

 

IV – A numeração será para à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública;

 

V – Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for número inteiro anotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

 

Art. 312 Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las.

 

§ 1º A numeração dos novos prédios e das respectivas habilitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração.

 

§ 2º Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilização da placa anteriormente colocada, será exigido novamente o pagamento da taxa prevista neste código.                          

 

Art. 313 Todos os prédios existentes ou que vieram a ser construídos serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos deste capítulo e seus parágrafos.

 

§ 1º É obrigatória a colocação da placa de numeração do tipo oficial com número designado pela Prefeitura.

 

§ 2º A entrada das “vilas” receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público.

 

§ 3º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, cada habitação receberá numeração própria, na forma do parágrafo 2º.

 

Art. 314 Será mantida a atual numeração de imóveis situados em praças, executados os trechos que articulam diretamente, com ruas ou avenidas, que será absorvida pela numeração destas.

 

Art. 315 Os apartamentos ou salas de edifícios deverão ser identificados por números arábicos, na forma seguinte:

 

a) pavimentos superiores ao térreo:

 

1º - pavimento superior: 101, 102 103,...

2º - pavimento superior: 201, 202, 203,...

3º - pavimento superior: 301, 302, 303,... (etc.)

 

b) pavimento térreo:

001, 002, 003, etc...

 

Art. 316 Nos edifícios comerciais observar-se-ão os seguintes critérios para a identificação das lojas:

 

a) as do térreo quando voltadas para o logradouro, obedecerão à numeração métrica do imóvel seguida de uma letra, em ordem alfabética;

b) das internas far-se-á por numeração ordinária a partir do logradouro principal e em ordem crescente, da direita para esquerda e da frente para o fundo, começando do térreo ou sub-solo, se houver.        

 

Art. 317 Num mesmo prédio a numeração das salas ou apartamentos iniciará da externa direita em relação ao logradouro principal e crescerá no sentido horário, devendo ser observado a coincidência na vertical, de uma mesma unidade de numeração nos diversos pisos, inclusive no térreo, quando principalmente ocupado por apartamentos ou nos pavimentos de lojas quando isto for possível.

 

§ 1º No caso de edifícios sem elevador, com acesso por ruas distintas em diferença de nível e, ainda que tendo dois “play-grounds”, será considerado térreo o pavimento do logradouro mais elevado.

 

§ 2º No caso de edifício com elevadores, considerar-se-á térreo o pavimento de “play-ground” ao nível da rua principal.

 

Art. 318 Nos prédios comerciais que disponham de pavimento vasado, será este considerado térreo, caso abaixo dele só existam pavimentos integralmente ocupados por lojas ou sobre-lojas.

      

Art. 319 Quando os edifícios dispuserem de vias de um bloco, serão os mesmos identificados por letras em ordem alfabética, a partir do logradouro principal e em ordem crescente da direita para a esquerda e da frente para os fundos.

 

Art. 320 Todos os projetos deverão indicar nos respectivos espaços físicos, devidamente numerados, as suas vagas para veículos, bem como a circulação dos mesmos.

 

Art. 321 Os projetos que, à partir da data da publicação desta lei, derem entrada na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano deverão indicar, nos cortes e plantas baixas exigidas, a identificação dos apartamentos, salas e nas plantas de situação e identificação dos blocos ou edifícios, na forma estabelecida por esta lei.

 

TÍTULO VIII

DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

 

Seção Única

 

Art. 322 Os terrenos não edificados em logradouros providos de pavimentação deverão ser fechados no alinhamento do gradil, por muros adequadamente fechados.

 

§ 1º Em toda zona urbana, será obrigatória a execução de muros, ainda que não pavimentado o logradouro de situação do terreno.

 

§ 2º Nas zonas suburbanas e rurais, será admitida a vedação por cercas vivas, desde que não utilizadas plantas providas de espinhos ou de substâncias irritantes.

 

§ 3º Em todos os casos a altura mínima dos muros ou cercas vivas será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 323 A conservação de muros e cercas e a recomposição dos danos que, por acaso sofreram, serão incumbidas ao proprietário do respectivo terreno.

 

Parágrafo único. A inexecução do trabalho de conservação ou o perecimento de muros e cercas vivas determinará a execução direta pela Prefeitura dos trabalhos indispensáveis à sua recomposição às expensas do proprietário, com acréscimo da taxa de administração de 30% (trinta por cento) do valor da obra sem prejuízo da aplicação da multa prevista na tabela anexa.

 

CAPÍTULO XXVI

DO PROJETO E DAS OBRAS DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

 

Seção I

Do Projeto

 

Art. 324 Para a orientação geral do loteamento, a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, considerará o terreno como parte integrante do setor em que esteja situado, de acordo com o planejamento urbano previsto, e estabelecerá:

 

I – Densidade máxima a população para o setor;

 

II – As dimensões mínimas e as máximas dos lotes, quando estas devam ser também estabelecidas;

 

III – Os recuos a que estejam sujeitas as edificações;

 

IV – O traçado das ruas e vias públicas a serem projetadas, o qual deverá sempre coordenar-se com as existentes, ou que estejam, ou devam ser projetadas ao setor;

 

V- A percentagem da área total do terreno será sempre cedida gratuitamente à Prefeitura, e não excederá 30% (trinta por cento) da área global loteada, devendo o excesso se houver ser objeto de acordo a ser formalizado entre o loteante e a Municipalidade.

 

VI – As áreas reservadas ao uso de utilidade pública, ficando previsto, além do percentual Constante do item V, mais 05% (cinco por cento) da área global loteada, que será destinada obrigatoriamente à construção de play-ground, e cuja declividade máxima não exceda a 10% (dez por cento).

 

VII – O traçado das canalizações de águas e esgotos;

 

VIII – As obras, que desde logo, se considerem necessárias a tornar o terreno adequado à construção de infra-estrutura, tais como, as de saneamento, do solo, as de proteção contra inundação, erosão, desmoronamento de terra, etc.;

 

IX – O tipo de pavimentação, poços de visitas e sarjetas das ruas, de acordo coma s características do bairro;

 

X - Outras exigências decorrentes do planejamento urbanístico da Cidade.

 

Art. 325 Os projetos de loteamento para serem apreciados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Marechal Floriano deverão ser instruídos com:

 

I – Requerimento solicitando aprovação do arruamento e loteamento, acompanhado da prova de propriedade do terreno a ser loteado, registrada em cartório, comprovante de pagamento de impostos, ou certidões de outras autarquias se a Municipalidade julgar necessárias, e certidão de ônus reais;

 

II – Planta de situação em escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com indicação dos loteamentos vizinhos e ruas adjacentes em três vias, sendo 03 (três) heliográficas e uma em papel vegetal;

 

III – 03 (três) cópias da planta comercial, sendo 02 (duas) heliográficas e uma em papel vegetal, com indicação de ruas, curva de nível de cinco em cinco metros, numeração das quadras e dos lotes, dimensionando à área de cada lote, e numeração métrica dos lotes, de acordo com o estabelecido neste código;

 

IV – Quatro cópias de planta técnica, sendo que, 02 (duas) heliográficas e uma em papel vegetal, com curvas de nível de metro em metro, indicando quadras e lotes, estaqueamento das ruas de vinte em vinte metros, com indicação dos pontos de curva e tangentes, determinação dos pontos de interseção das ruas com implantação de marcos, indicação dos elementos de locação de curvas, com fixação de ralos e ângulos centrais seções transversais das ruas;

 

V – Três cópias da planta do sistema de águas pluviais e da rede elétrica, com indicação do perímetro e diâmetro das redes, poços de visitas, com respectivos diâmetros e profundidades, caixas de sarjetas no vaso de águas pluviais, indicação do perímetro e localização da posteação, no caso de rede elétrica;

 

VI – Quatro cópias da planta de perfil, indicando o gradil das ruas cujos declives não deverão ultrapassar de 11% (onze por cento), sendo três heliográficas e uma em papel vegetal;

 

VII – Memorial descritivo, constando de:

 

a) explanação do partido adotado na implantação de ruas, em atendimento à função de circulação tipo de habitação, sistema de recreação, grade de ruas e águas;

b) indicações do setor;

c) sistema de distribuição de áreas;

d) limites do terreno;

e) área útil das quadras e respectivos lotes; com discriminação daqueles que estão sujeitos a duas fachadas;

f) área de ruas, discriminando largura das mesmas, passeio, recuos das construções ao longo de cada rua;

g) fixação de áreas destinadas a uso de play-ground.

 

VIII – Memorial e cronograma de obras, indicando prazos e constando de:

 

a) locação de ruas e quadras;

b) serviço de terraplanagem;

c) preparo do solo;

d) assentamento de meio-fios;

e) sistema de escoamento de águas pluviais, com implantação de poços de visitas, e caixas de sarjetas;

f) tipo de pavimentação dos lotes das ruas;

g) implantação de rede elétrica, e água potável quando for o caso;

h) arborização em todos os logradouros, ficando à critério da Municipalidade, ou de comum acordo, o tipo de árvore a ser plantada;

i) outras obrigações constantes do termo de compromisso.

 

§ 1º Em se tratando de loteamentos rurais, ou localizados em bairros tidos como proletários, os loteantes estarão sujeitos às seguintes obrigações:

 

a) locação de ruas, quadras e lotes;

b) movimento de terras;

c) assentamento de meio-fios;

d) execução de sarjetas ao longo dos meio-fios permitindo-se o uso de remate, ou reajustamento de cimento e areia, com largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros);

e) encascalhamento do leito das ruas;

f) arborização em todos os logradouros, ficando a critério da Municipalidade ou de comum acordo com o loteamento, o tipo de árvore à ser plantada.

 

Art. 326 Para aprovação de arruamentos e loteamentos, deverá ser exigida caução equivalente a 40% (quarenta por cento) da área útil, em espécie, carta da fiança bancária, ou em lotes, cuja liberação se dará na seguinte proporção:

 

a) 30% (trinta por cento) quando cumprida ou concluída a terraplanagem, assentamentos de meio-fios, e de rede de águas pluviais;

b) 30% (trinta por cento) quando concluída a pavimentação;

c) 40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.

 

Art. 327 Aprovado o loteamento, o proprietário pagará as taxas, junto com termo de compromisso, no qual constará obrigatoriamente:

 

I – Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado;

 

II – Indicação dos 40% (quarenta por cento) da área útil mencionada no artigo 327, alínea “C”, com designação e numeração das quadras e lotes, os quais serão gravados com a garantia das obras a serem efetuadas no loteamento, depósito em dinheiro do valor equivalente, ou apresentação da carta de fiança bancária no mesmo valor;

 

III – Indicação dos valores e designação das áreas de utilização pública, que serão cedidas gratuitamente à Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, e a esta, transmitida imediatamente a posse, através de escritura pública;

 

IV – Indicação minuciosa das obras a serem executadas pelo proprietário, dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder de 02 (dois) anos.

 

V – Prova de depósito da quantia estipulada para garantia da execução das obras nos prazos determinados, ou de ter sido prestada canção idônea para o mesmo;

 

VI – Referência as multas previstas para cada tipo de infração;

 

VII – As demais obrigações estipuladas no processo original.

 

§ 1º O loteante obrigatoriamente encaminhará ao setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, a listagem dos lotes vendidos.

 

§ 2º O Prefeito Municipal baixará decreto oficializando a aprovação do loteamento, após a assinatura do termo de compromisso, devendo sua publicação ser feita na íntegra 10 (dez) dias após a assinatura do termo de compromisso.

 

§ 3º Nos loteamentos aprovados com base nesta Lei, a Prefeitura só concederá licença para construção em geral, após conclusão das obras de infra-estrutura preconizadas nesta Lei.

 

Seção II

Da Fiscalização e do Alvará De Loteamento

 

Art. 328 O alvará de conclusão das obras de arruamento, só será concedido a requerimento do loteante, e após constatado a execução das obras exigidas nesta lei.

 

Art. 329 A fiscalização de arruamento, loteamentos e desmembramentos, será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de seus agentes fiscalizadores.

 

Art. 330 Compete à Prefeitura no exercício da Fiscalização de loteamento:

 

I – Verificar a obediência das grades, largura de ruas e passeios, execução do sistema de pavimentação das ruas, instalação da rede de águas pluviais e outros equipamentos, de acordo com o projeto aprovado;

 

II – Efetuar sempre que lhe aprouver, as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;

 

III – Comunicar aos departamentos ou divisões, no que couberem, para as providências cabíveis, as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado;

 

IV – Realizar vistorias requeridas pelo loteamento, para concessão do alvará de conclusão de obras;

 

V – Adotar providências punitivas sobre loteamentos ou desmembramento não aprovados, nos termos deste título;

 

VI – Autuar as infrações verificadas, propondo as penalidades correspondentes e apontadas no termo de compromisso.

 

Seção III

Das Notificações e Vistorias

 

Art. 331 Sempre que se verificar infração a dispositivos deste código relativamente a arruamentos, loteamentos e desmembramentos, o proprietário será notificado para saná-la.

 

Art. 332 As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração cometida, determinando prazo para correção.

 

Parágrafo único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras por ventura em execução, e multas aplicáveis de acordo com o parágrafo único do art. 57 desta Lei.

 

Art. 333 Os recursos de Auto de Infração serão interpostos no prazo de 48h (quarenta e oito horas), de sua ciência, dirigidos ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 334 A Prefeitura determinará ex-ofício ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que:

 

I – Denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos e canalização em geral.

 

Art. 335 As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Prefeito Municipal, e dela farão parte integrante, um engenheiro e um advogado da Municipalidade.

 

§ 1º O Prefeito Municipal formulará os quesitos que atender a comissão, que procederá às diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 2º A comunicação das conclusões apuradas, será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, que adotará as providências cabíveis

 

Art. 336 Das conclusões apuradas, e da determinação do Prefeito Municipal, o loteante será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.

 

Seção IV

Do Alvará de Conclusão de Obras

 

Art. 337 A conclusão das obras de todo loteamento ou desmembramento deverá ser comunicada pelo proprietário à Prefeitura, para fins de vistoria e expedição de alvará.

 

Parágrafo único.  A comunicação e expedição do alvará deverão ser providenciadas dentro do prazo estipulado no termo de compromisso.

 

Art. 338 Requerido o Alvará de Conclusão das Obras, a Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos, procederá às vistorias do loteamento ou desmembramento, e se constatado condições de atendimento a petições, expedirá o Alvará de Conclusão de Obras.

 

Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras, e através do Agente Fiscalizador, notificará o proprietário a corrigi-las.

 

Art. 339 O prazo para concessão do Alvará de Conclusão das Obras, não poderá exceder de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura de Marechal Floriano.

 

Art. 340 Não será concedido Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não integralmente observado o projeto aprovado, e as cláusulas de termo de compromisso, ou do acordo.

 

Art. 341 Sempre que a vistoria constatar a inobservância ao projeto aprovado deverá o proprietário, no prazo que lhe conceder a Prefeitura, ajustar o loteamento ou desmembramento, nos termos do projeto aprovado, sem prejuízos das multas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 342 As taxas que incidem sobre aprovação de arruamentos, loteamentos e desmembramentos, serão cobradas de acordo com a tabela nº V da Lei Código Tributário.

 

TÍTULO IX

DAS EDIFICAÇÕES RURAIS

 

Seção Única

 

Art. 343 As edificações rurais deverão ter projeto devidamente aprovado e licenciado, que contenha indicação da via de acesso mais próxima.

 

Art. 344 Além das exigências deste código, no que for aplicável, as edificações de zona rural deverá dispor de:

 

I – Todo o piso pelo menos atijolado;

 

II – Chaminé no compartimento destinado à cozinha, quando servida por fogão a carvão ou lenha;

 

III – Caneletas para escoamento de águas servidas.

 

Art. 345 O abastecimento de água para uso doméstico se fará por meio de poço ou fonte cuja boca esteja situada em nível pelo solo à distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de fossas, privadas, depósitos de lixo, pocilgas ou currais.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção Única

 

Art. 346 Serão abertos os seguintes prazos, contados da publicação deste código, para que se ajustem às suas disposições as edificações e instalações já existentes:

 

I – De 60 (sessenta) dias para:

 

a)    o guarnecimento com passeios em logradouros públicos, providos de meio-fios;

b)    o fechamento, por meio de muros, dos terrenos não edificados, que se situem em logradouros providos de pavimentação.

 

Art. 347 No prazo de 01 (um) ano de publicação deste código, a Prefeitura por seus órgãos técnicos competentes, providenciará a revisão do atual sistema de numeração de imóveis no Município, de modo a adaptá-los às disposições dos artigos 309 a 317.

 

Art. 348 Os pedidos de licença de construção ou reconstrução em terrenos acidentados, ou em encostas que ofereçam risco de desagregação ou desligamento estão sujeitos às normas especiais baixadas pelo Poder Executivo, relativas às suas condições de segurança e estabilidade.

 

Art. 349 Fica aprovada anexa, que posa a fazer parte integrante do presente código.

 

Parágrafo único. As multas estabelecidas na tabela única anexa serão exigidas, independentes dos valores, relativas a perdas e danos, e de outras penalidades, cíveis e criminais que, porventura, sejam aplicáveis.

 

Art. 350 Os casos omissos serão julgados pelo Prefeito, respeitados os princípios gerais e de analogia.

 

Art. 351 O Executivo poderá instituir normas relativas à limpeza urbana, estabelecendo, inclusive, tipos de equipamentos para uso que não excedam ao valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos regionais, para os atos considerados atentatórios à limpeza urbana.

 

Art. 352 Quando a fiscalização não encontrar elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área de construção, fará menção deste fato no Auto de Infração ficando a critério do Secretário Municipal de Obras e Serviços, estabelecer o valor da multa, que deverá variar de 10 (dez) a 30 (trinta) URMMF (Unidade de Referência do Município de Marechal Floriano).

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se

 

Marechal Floriano, 30 de dezembro de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

TABELA ÚNICA

 

ARTIGO

 

SEÇÃO III

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

SOBRE UR

 

I – Início de Obras sem licença prevista no artigo 30 desta Lei:

 

a)    Casa de madeira do tipo comum:

Ao proprietário

 

05

b)    Casa de madeira do tipo especial:

Ao proprietário

 

10

     c) Casa de alvenaria térrea, até 100 metros quadrados

         Ao responsável técnico

         Ao proprietário

 

10

10

d) Casa de Alvenaria térrea, de 101 metros quadrados até 200 metros quadrados

         Ao responsável técnico

 

10

     e) Casa de Alvenaria, de 301 metros quadrados a 400 metros quadrados

         Ao proprietário

         Ao responsável técnico

 

10

10

f)     Casa de Alvenaria térrea, acima de 400 metros quadrados:

          Ao proprietário

          Ao responsável técnico

 

10

10

g)    Prédios Residenciais

          Ao proprietário

          Ao responsável técnico

 Acima de quatro pavimentos:

          Ao proprietário

          Ao responsável técnico

 

15

20

 

15

20

  Prédios destinados à indústria, comércio, ou prestados de serviços:

          Ao proprietário

          Ao responsável técnico

 

15

20

 

Quando a fiscalização não encontrar elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área da construção, fará a critério do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, estabelecer o valor da multa que deverá variar de 10% à 100%.

 

De muros e Muralhas:

Ao proprietário

 

10

INÍCIO DE OBRAS SEM OS DADOS OFICIAIS DO ALINHAMENTO:

Ao proprietário

Ao responsável técnico se houver

 

10

15

Falseamento de cotas, medidas e demais indicações de projetos:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

05

15

Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

10

15

Ausência de Projetos aprovados, alvará de licença, ou de prorrogação no local da obra:

Ao proprietário

Ao responsável técnico

 

 

05

10

Edifício industrial térreos:

Ao proprietário, ou a quem a cláusula contratual indicar

 

15

Edifício industrial, com mais de um pavimento:

Por pavimento:

Ao proprietário

 

 

15

Edifício comercial térreo:

Ao proprietário

 

15

Edifício comercial, com mais de mais de um pavimento:

Ao proprietário

 

15

Edifício com ocupação mista:

Por ocupação residencial:

Ao proprietário

Por ocupação comercial:

Ao proprietário

Por ocupação industrial:

Ao proprietário

 

 

10

 

15

 

20