O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado "DISQUE-SILÊNCIO" para atendimento à população do Município de Marechal Floriano.
Art. 2º O Serviço "DISQUE-SILÊNCIO" consiste em oferecer à população de Marechal Floriano um número de telefone, disponível 24 horas por dia, todos os dias da semana, para adotar providências necessárias quando a paz e o sossego do cidadão estiverem sendo perturbados por algazarra, som alto, ou qualquer outro tipo de barulho incompatível com os padrões de normalidade.
Parágrafo único. O Serviço "DISQUE-SILÊNCIO" será implantado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com recursos humanos disponíveis na mesma.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com os diversos órgãos envolvidos com esse assunto, especialmente com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, Ministério Público e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão executivo da política municipal do Meio Ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Marechal Floriano.
Art. 5º Fica proibido à realização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o dispositivo no zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal, Código de Postura e na Lei Municipal nº 1.506 de 20 de agosto de 2014.
Art. 6º A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços sociais e recreativos, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerão aos dispositivos da presente Lei e da Lei Municipal nº 1.506 de 20 de agosto de 2014.
§ 1º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.
§ 2º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, são:
I - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 08:00 e 18:00hs;
II - 50 dB (cinquenta decibéis), no período compreendido entre 18:00 e 22:00hs;
III - 30 dB (trinta decibéis), no período compreendido entre 22:00 e 00:00hs;
IV - Após este horário, somente com autorização do Poder Público, além da devida obrigatoriedade de se comunicar antecipadamente à Polícia Militar.
Art. 7º É permitida a execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços, desde que não provoquem ruído ou incômodo.
§ 1º Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.
§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos na presente Lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta Lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomas, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.
Parágrafo único. Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar junto ao Conselho Profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legais cabíveis.
Art. 9º O desenvolvimento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.
Art. 10 Dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a utilização de equipamentos sonoros, autofalantes. fogos de artifícios ou outros que possam causar poluição sonora nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.
Art. 11 São expressamente proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos automotores ou motocicletas com equipamentos de descarga aberto ou adulterado ou defeituoso;
II - produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruídos e nos logradouros e vias públicas, ou para elas dirigidos;
III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som tais como vitrola, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes e alto-falantes, quando produzidos nas vias públicas ou que sejam ouvidos de forma incômoda;
IV - provenientes da execução de música mecânica ou de apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais com trailers, barracas e similares;
V - provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a música mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.
Art. 12 Constituem exceções aos limites estabelecidos no art. 6º, os sons emitidos:
I - por vozes ou aparelhos utilizados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;
II - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar realização de atos ou cultos religiosos;
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;
IV - por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 03 (três) minutos e no limite máximo de 70 dB (setenta decibéis) a 5m (cinco metros).
Art. 13 Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente. níveis de pressão sonora normalmente proibidos pela presente Lei.
§ 1º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham integrar-se ao calendário oficial de evento da cidade, bem como os shows e eventos religiosos realizados fora da área dos templos.
§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá previamente orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vista à minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.
§ 3º Os trios elétricos e veículos similares deverão obedecer ao limite máximo de 100 dB (cem decibéis) medidos a uma distância de 5m (cinco metros) da fonte de emissão, a altura de l,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.
Art. 14 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados, entre 08 e 12 horas.
§ 2º Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo as obras e os serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.
Art. 15 Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como o horário de execução das mesmas.
§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.
§ 3º O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 16 Excluem-se das exigências da presente Lei os templos religiosos, que ficarão sujeitos apenas a limitação em 10 dB (dez decibéis) o volume do som pelos mesmos emitido.
Art. 17 Os técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, terão as entradas franqueadas nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.
Art. 18 Na aplicação das normas estabelecidas pela presente Lei, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - Aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais previstas na legislação vigente.
III - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros.
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zona sensíveis de ruídos.
Art. 19 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo da presente Lei, sofrerão sanções punitivas a serem regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.