LEI MUNICIPAL Nº 1.688, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISCIPLINA A FIXAÇÃO DE PLACAS DE INAUGURAÇÃO NOS PRÉDIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por força desta Lei, nas placas alusivas à inauguração de obras públicas constarão os nomes do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal, dos Vereadores e o nome da Secretaria Municipal responsável pela obra e o de seu Secretário.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal obrigado a colocar nas placas de inauguração de obras públicas, as datas de início e término da obra e o valor gasto na execução da mesma.

 

Art. 3º As obras públicas da alçada do Município só poderão ser inauguradas em caráter oficial quando concluídas totalmente, na forma definida nos respectivos projetos de construção, salvo o disposto no Parágrafo Único deste artigo.

 

Parágrafo único. A inauguração oficial será permitida nos casos de melhorias de logradouros públicos, de reforma ou ampliação de edificações ou quando se tratar de prédios cuja utilização independa da conclusão da obra.

 

Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo, quando da reforma ou ampliação de prédios e logradouros públicos municipais, deverão preservar as placas originais de inauguração.

 

§ 1º O disposto no "caput" não impede que a autoridade que realizar a reforma ou ampliação inclua na mesma uma nova placa.

 

§ 2º Quando a placa original estiver deteriorada, ficam autorizados os Poderes Públicos a restaurá-la.

 

§ 3º Não sendo possível a restauração prevista no § 2º, poderá ser confeccionada uma única nova placa, na qual conste o conteúdo da placa original com o acréscimo dos dizeres alusivos às novas benfeitorias.

 

Art. 5º Fica a Administração Municipal, proibida de realizar qualquer tipo de despesas por ocasião de inauguração de obras públicas.

 

Parágrafo único. Esta proibição não abrange custo de placa de inauguração da respectiva obra e/ou a restauração de placa existente no caso de reforma.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de dezembro de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.