LEI MUNICIPAL Nº 1.689, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

CRIA O CENTRO DE PRESERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MEMÓRIA, DOCUMENTOS E FOTOS DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por esta Lei, fica denominado de "Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos de Marechal Floriano", com localização no Distrito de Araguaia, onde será implantado o projeto piloto, tendo como objetivo a preservação memorial, documental e/ou apoio à pesquisa.

 

§ 1º Caberá ao "Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos" prover o mesmo de meios materiais e técnicos necessários ao seu funcionamento regular, inclusive com designação de espaço físico para as suas atividades e exposições.

 

§ 2º O Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser composto por documentos a serem catalogados, impressos ou manuscritos, folhas datilografadas, arquivos fotográficos, mídias, acervos digitais ou de qualquer meio existente ou que venha a ser criado.

 

§ 3º Os registros históricos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser divulgados por meio de ações junto à comunidade, que evidenciem sua importância no contexto histórico da localidade.

 

Art. 2º O referido Centro reunirá por doação, documentos únicos ou múltiplos de origens diversas (sob a forma de originais ou cópias) e/ou similares.

 

Art. 3º Os documentos e/ou similares a que se refere o artigo anterior, podem ser tipificados como de arquivo, biblioteca e/ou museu, tendo as seguintes características:

 

a) ser um órgão colecionador ou referenciador;

b) possuir como finalidade o oferecimento da informação cultural e histórica;

c) ter acervo constituído por documentos únicos ou múltiplos produzidos por diversas fontes geradoras;

d) possuir documentos arquivísticos, bibliográficos e/ou museológicos, constituindo projetos orgânicos (fundos de arquivos) ou reunidos artificialmente, sob a forma de coleções, em torno de seu conteúdo;

e) realizar o processamento técnico de seu acervo segundo a natureza do material que custodia.

 

Art. 4º O referido Centro poderá contar com o apoio da comunidade, historiadores e pesquisadores locais ou não, ou qualquer pessoa que tenha documentos, fotos e outros, e deseje, gratuitamente, cedê-los para o acervo.

 

Art. 5º Serão, portanto, competências gerais do Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos de Marechal Floriano:

 

a) reunir, custodiar e preservar documentos de valor permanente e referências documentais úteis ao ensino e à pesquisa;

b) estabelecer uma política de preservação de seu acervo;

c) disponibilizar seu acervo e as referências coletadas aos usuários definidos como seu público;

d) divulgar seu acervo, suas referências e seus serviços ao público;

e) promover intercâmbio com entidades afins.

 

Art. 6º O Centro de Preservação e Divulgação de Memória, Documentos e Fotos de Marechal Floriano poderá firmar parceria com entidades públicas e privadas, não gerando ônus ao Poder Executivo Municipal, objetivando dotar o Centro de condições técnicas adequadas para o seu funcionamento e divulgação, bem como para custear possíveis despesas em decorrência dessa Lei, visando à execução dos objetivos ora mencionados.

 

Art. 7º Poderá ainda, criar núcleos nas comunidades em parceria com as associações, bem como contar, com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e parceria do Poder Legislativo e Governo do Estado.

 

Art. 8º Caso haja interesse das associações pelo projeto, terão que disponibilizar o espaço e funcionário, bem como, firmar parceria com o Executivo, visando à cessão de equipamentos, buscando recursos junto à Secretaria de Estado da Cultura.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de dezembro de 2015.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.