O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo único. O direito à percepção do adicional de insalubridade será concedido ao Agente Comunitário de Saúde que no exercício de suas funções ou atividades não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos a atividades e operações insalubres conforme disposto em lei e normas regulamentares vigentes.
Art. 2º A concessão do adicional de insalubridade será concedida com base em laudo pericial de inspeção do local de trabalho e atividades desempenhadas pelo Agente Comunitário de Saúde, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º A concessão do adicional de insalubridade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 2º Os efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade, quando deferido, serão retroativos à data de protocolização do requerimento.
Art. 3º O direito ao Agente Comunitário de Saúde ao adicional de insalubridade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º O direito ao Agente Comunitário de Saúde ao adicional de insalubridade cessará:
I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde;
II - com a transferência para outro local de trabalho não considerado insalubre;
III - quando detectado pela Unidade Administrativa responsável a não realização de atividades insalubres.
Art. 5º O adicional de insalubridade não será computado para efeito de qualquer outra vantagem, nem se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.
Art. 6º O exercício eventual e não permanente de atividades insalubres não gera direito à percepção do adicional de insalubridade.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 04 de janeiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.