LEI MUNICIPAL Nº 1.690, DE 04 DE JANEIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional.

 

Parágrafo único. O direito à percepção do adicional de insalubridade será concedido ao Agente Comunitário de Saúde que no exercício de suas funções ou atividades não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos a atividades e operações insalubres conforme disposto em lei e normas regulamentares vigentes.

 

Art. 2º A concessão do adicional de insalubridade será concedida com base em laudo pericial de inspeção do local de trabalho e atividades desempenhadas pelo Agente Comunitário de Saúde, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.

 

§ 1º A concessão do adicional de insalubridade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º Os efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade, quando deferido, serão retroativos à data de protocolização do requerimento.

 

Art. 3º O direito ao Agente Comunitário de Saúde ao adicional de insalubridade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres por período superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º O direito ao Agente Comunitário de Saúde ao adicional de insalubridade cessará:

 

I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde;

 

II - com a transferência para outro local de trabalho não considerado insalubre;

 

III - quando detectado pela Unidade Administrativa responsável a não realização de atividades insalubres.

 

Art. 5º O adicional de insalubridade não será computado para efeito de qualquer outra vantagem, nem se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.

 

Art. 6º O exercício eventual e não permanente de atividades insalubres não gera direito à percepção do adicional de insalubridade.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 04 de janeiro de 2016.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.