LEI MUNICIPAL Nº 169, DE 30 DE DEZEMBO DE 1995

 

“ISENTA A EMPRESA ALMEIDA E FILHO TERRAPLANAGENS LTDA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a isentar a Empresa ALMEIDA E FILHO TERAPLANGENS LTDA, da obrigação de paga o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS, por suas obras realizadas neste Município, na Rodovia – ES 146, trecho Araguaia/Santa Maria de Marechal/BR 262, consoante requerimento e exposição de motivos da interessada, datada de 28 de novembro de 1995, processo nº 1.528/95.

 

Art. 2º A presente isenção refere-se única e exclusivando a obra supra especificada.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 30 de dezembro de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.