LEI MUNICIPAL Nº 169, DE 30 DE DEZEMBO
DE 1995
“ISENTA A EMPRESA ALMEIDA E FILHO
TERRAPLANAGENS LTDA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS”.
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a isentar a Empresa ALMEIDA E
FILHO TERAPLANGENS LTDA, da obrigação de paga o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS,
por suas obras realizadas neste Município, na Rodovia – ES 146, trecho
Araguaia/Santa Maria de Marechal/BR 262, consoante requerimento e exposição de
motivos da interessada, datada de 28 de novembro de 1995, processo nº 1.528/95.
Art. 2º A presente isenção refere-se única e exclusivando a obra supra
especificada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 30 de dezembro de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.