O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os abrigos de passageiros localizados no âmbito do Município de Marechal Floriano são exclusivos para o embarque e desembarque de pessoas que utilizam qualquer tipo de transporte, seja ele coletivo ou particular.
Art. 2º Fica extremamente proibido a permanência neste patrimônio público de pessoas que o designarem como moradia, dormitório, depósito permanente de objetos, para consumo de álcool e/ou entorpecentes, prática de atos sexuais e qualquer outra situação que atrapalhe a ordem pública do Município de Marechal Floriano-ES.
Art. 3º Qualquer cidadão poderá acionar o setor responsável da Prefeitura Municipal e a Polícia Militar visando solicitar a efetiva fiscalização das pessoas que não são usuários de transportes e que estejam perturbando a ordem pública, exigindo assim os seus direitos como cidadão e garantias fundamentais que lhe são assegurados pela Constituição Federal.
Art. 4º Qualquer cidadão que for flagrado deteriorando e/ou destruindo este bem público sofrerá as sanções previstas no código penal brasileiro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.