LEI MUNICIPAL Nº 171, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1995

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir as propriedades da política de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de assistência Social;

 

III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução d apolítica de assistência social;

 

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI - Acompanhar critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e provadas do município;

 

VIII - Aprovar os critérios de qualidade para o fundo dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Elaborar e aprovar seu Regulamento Interno;

 

XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;

 

XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, em como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O CMAS – MF, terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo Municipal;

 

a)    representante do Órgão de Educação;

b)    representante do Órgão de Saúde;

c)    representante do órgão de Agricultura;

d)    representante do Órgão de Cultura, Turismo e Meio Ambiente;

e)    representante do EMATER-ES.

 

II - Representante dos Usuários prestadores de Sérvios e Profissionais;

 

a)    representante de escola especializada;

b)    representante da Igreja Luterana;

c)    representante da Pastoral da Saúde;

d)    representante da organização de Amparo a Idoso;

e)    representante do CONCAMF.

 

§ 1º Cada titular do CMAS – MF 1 (um) suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Somente será admitida a participação de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II – Do único representante legal das entidades nos demais casos;

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e, não é remunerado;

 

II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada do Prefeito Municipal;

 

IV – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto em sessão plenária;

 

V – As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno Próprio e obedecendo as seguintes normas;

 

I - Plenário com órgão de deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente e cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A secretaria Municipal de Saúde e Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhorar o desempenho de suas funções o CMAS poderá recolher a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática, divulgação.

 

Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta dias) após a promulgação da Lei. 

    

Art. 11 A secretaria Municipal, cuja competência estejam afetas as atribuições objetos da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência social.

 

Art. 12 Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir crédito especial no valor de R$, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, sendo os recursos poderão ser aplicados diretamente nos programas, projetos, serviços e benefícios, sob a responsabilidade do Município e através de transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares.  

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 30 de dezembro de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.