LEI MUNICIPAL Nº 171, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 1995
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as propriedades da política de
Assistência Social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de assistência Social;
III - Aprovar a política Municipal de
Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e
controle da execução d apolítica de assistência social;
V - Propor critérios para a programação e
para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar critérios para a programação
e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de assistência prestados a população pelos órgãos, entidades públicas
e provadas do município;
VIII - Aprovar os critérios de qualidade para
o fundo dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal;
IX - Aprovar critérios para a celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - Apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar seu Regulamento
Interno;
XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado
e participativo de assistência social;
XIII - Convocar ordinariamente a cada 2
(dois) anos e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a
situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
Sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos
recursos, em como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
XV - Aprovar critérios de concessão e valor
dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O CMAS – MF, terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal;
a)
representante
do Órgão de Educação;
b)
representante
do Órgão de Saúde;
c)
representante
do órgão de Agricultura;
d)
representante
do Órgão de Cultura, Turismo e Meio Ambiente;
e)
representante
do EMATER-ES.
II - Representante dos Usuários prestadores
de Sérvios e Profissionais;
a)
representante
de escola especializada;
b)
representante
da Igreja Luterana;
c)
representante
da Pastoral da Saúde;
d)
representante
da organização de Amparo a Idoso;
e)
representante
do CONCAMF.
§ 1º Cada titular do CMAS – MF 1 (um) suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento;
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal
correspondente quanto às respectivas representações;
II – Do único representante legal das
entidades nos demais casos;
§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito Municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de Conselheiro é
considerado serviço público relevante, e, não é remunerado;
II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS
e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a 3
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III – Os membros do CMAS poderão ser
substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada do Prefeito Municipal;
IV – Cada membro do CMAS terá direito a um
único voto em sessão plenária;
V – As decisões do CMAS serão
consubstanciadas em resoluções;
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno Próprio e
obedecendo as seguintes normas;
I - Plenário com órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
e cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A secretaria Municipal de Saúde e Ação Social prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhorar o desempenho de suas funções o CMAS poderá recolher a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as
instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos
específicos;
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e
sistemática, divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta dias)
após a promulgação da Lei.
Art. 11 A secretaria Municipal, cuja competência estejam afetas as atribuições
objetos da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de
Assistência social.
Art. 12 Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir crédito especial no valor
de R$, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social, sendo os recursos poderão ser aplicados diretamente nos
programas, projetos, serviços e benefícios, sob a responsabilidade do Município
e através de transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de assistência social mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e ou similares.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 30 de dezembro de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.