LEI MUNICIPAL Nº 173, DE 30 DE JANEIRO DE 1996

 

“DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os contribuintes de Marechal Floriano, devedores de IPTU, vencido até 31 de dezembro de 1995, isentos do pagamento de juros de mora e multa incidentes sobre este imposto.

 

Parágrafo único. Para usufruir dos direitos instituídos por esta Lei, o contribuinte terá que efetuar o respectivo pagamento, em cota única, até o dia 29 de março de 1996.

 

Art. 2º Findo o prazo aqui estipulado, cessarão os benefícios desta Lei:

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, seu alcance se limita até a data de 29 de março de 1996.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 30 de janeiro de 1996.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.