LEI
MUNICIPAL Nº 173, DE 30 DE JANEIRO DE 1996
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os contribuintes de Marechal Floriano, devedores de IPTU, vencido até 31 de dezembro de 1995, isentos do pagamento de juros de mora e multa incidentes sobre este imposto.
Parágrafo único. Para usufruir dos direitos instituídos por esta Lei, o contribuinte terá que efetuar o respectivo pagamento, em cota única, até o dia 29 de março de 1996.
Art. 2º Findo o prazo aqui estipulado, cessarão os benefícios desta Lei:
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, seu alcance se limita até a data de 29 de março de 1996.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 30 de janeiro de 1996.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.