REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.141, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.750, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

 

INSERE O INCISO VI AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.522, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE PENALIDADES A TODA E QUALQUER PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica inserido o inciso VI no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.522, de 29 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

 

"VI - causar envenenamentos de animais domésticos é considerado crime de maus tratos, conforme previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, tendo punição de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de multa."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de outubro de 2016.

 

JUAREZ JOSÉ XAVIER

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.