LEI
MUNICIPAL Nº 1.750, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
INSERE O INCISO VI AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.522, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE PENALIDADES A TODA E QUALQUER PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido o
inciso VI no artigo 2º da Lei Municipal nº
1.522, de 29 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"VI - causar
envenenamentos de animais domésticos é considerado crime de maus tratos,
conforme previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605
de 12 de fevereiro de 1998, tendo punição de 03 (três) meses a 01
(um) ano de detenção, além do pagamento de multa."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.