O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, pela presente Lei, instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES, a "Galeria dos Secretários Municipais".
Parágrafo único. Esta galeria deverá fazer parte integrante do patrimônio do Poder Executivo Municipal, deverão constar as fotos, nome completo e o período de duração no cargo, de todos os Secretários, em quadros padronizados, fixados junto às sedes da própria Secretaria.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal proverá a galeria de que trata o "Caput" do artigo 1º, de meios materiais e técnicos necessários ao seu funcionamento regular, inclusive com designação de espaço físico para suas atividades e exposições fotográficas.
Art. 3º São objetivos da Galeria dos Secretários Municipais:
I - Realizar projetos de pesquisa sobre a história dos Secretários Municipais:
II - Criar aceno de fotos, documentos e outros símbolos de valor histórico, relacionados com atividades dos mesmos, durante o secretariado;
III - Coletar, integrar e preservar documentos e peças que possuem valor histórico para o Município;
IV - Propor e implementar políticas que visem à preservação da referida Galeria;
V - Promover a organização de eventos culturais, agendados pelas Secretarias competentes, para melhor conhecimento acerca das gestões, bem como secretários designados para as mesmas.
Art. 4º Torna-se obrigatória, através da presente Lei, a manutenção do espaço da Galeria dos Secretários municipais, independente da mudança de Secretário da pasta, bem como gestor municipal.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, ficando as Secretarias Municipais responsáveis por zelar e manter a galeria conforme estabelece esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.