O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 86, da Lei Municipal nº 801, de 23 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86.....................................................................................
I - Entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) de declividade lotes com área mínima de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) e testada mínima de 12 m (doze metros) na Macro Zona Urbana.
II - Acima de 30% (trinta por cento) e até 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade lotes com área mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de 15 m (quinze metros) na Macro Zona Urbana.
III - Não será permitido o parcelamento do solo em glebas ou lotes com mais de 60% (sessenta por cento) da sua área com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento)."
Art. 2º Fica revogado o inciso IX do art. 83 da Lei Municipal nº 801, de 23 de abril de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.