LEI MUNICIPAL Nº 1.760, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

 

ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Marechal Floriano para o exercício financeiro de 2017 estima a receita e fixa a despesa em R$ 47.800.000,00 (quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais).

 

Art. 2º As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

VALOR

%

RECEITAS CORRENTES

47.540.000,00

99,46

Receitas Tributárias

3.892.000,00

8,14

Receitas de Contribuições

1.300.000,00

2,72

Receitas Patrimoniais

520.700,00

1,09

Receita Agropecuária

0,00

0,00

Receita Industrial

0,00

0,00

Receitas de Serviços

500,00

0,00

Transferências Correntes

47.328.000,00

99,01

Outras Receitas Correntes

536.000,00

1,12

(-) Dedução para formação do FUNDEB

(6.037.200,00)

-12,63

RECEITAS DE CAPITAL

260.000,00

0,54

Alienação de Bens

160.000,00

0,33

Transferências de Capital

100.000,00

0,21

TOTAL GERAL

47.800.000,00

100

 

Art. 3º Os demonstrativos do Orçamento Fiscal estão contidos nos seguintes anexos que integram esta lei:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

II - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I;

 

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 

Parágrafo único. Integra a Lei do Orçamento do Município:

 

I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

 

II - Quadros demonstrativos da despesa;

 

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

 

Art. 4º As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante dos Anexos que integram esta lei e em conformidade com a Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei assim discriminado:

 

FUNÇÃO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

%

01

Legislativa

2.450.000,00

5,13

02

Judiciária

479.500,00

1

04

Administração

9.820.900,00

20,55

06

Segurança Pública

7.000,00

0,01

08

Assistência Social

1.769.200,00

3,70

10

Saúde

12.937.550,00

27,07

12

Educação

14.223.450,00

29,76

13

Cultura

266.200,00

0,56

15

Urbanismo

1.744.600,00

3,65

17

Saneamento

137.100,00

0,29

18

Gestão Ambiental

684.900,00

L43

20

Agricultura

737.400,00

1,54

23

Comércio e Serviço

589.000,00

1,23

25

Energia

1.156.500,00

2,42

26

Transporte

249.000,00

0,52

27

Desporto e Lazer

517.700,00

1,08

99

Reserva de Contingência

30.000,00

0,06

Total das Funções

47.800.000,00

100,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

2.450.000,00

5,13

Câmara Municipal

2.450.000,00

5,13

Poder Executivo

45.350.000,00

94,87

Gabinete do Prefeito

887.000,00

1,86

Unidade Central de Controle Interno

188.000,00

0,39

Procuradoria Geral

479.500,00

1

Secretaria Municipal de Administração

3.446.500,00

7,21

Secretaria Municipal de Finanças

1.900.500,00

3,98

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

6.723.100,00

14,07

Secretaria Municipal de Educação e Esporte

14.741.150,00

30,84

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

855.200,00

1,79

Secretaria Municipal de Saúde

12.937.550,00

27,07

Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

1.769.200,00

3,70

Secretaria Municipal de Agricultura

737.400,00

1,54

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

684.900,00

1,43

Total dos Órgãos

47.800.000,00

100

                   

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - Até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - Até 50% (cinquenta por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - Até 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV - Até 50% (cinquenta por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

V - Até 50% (cinquenta por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI - Até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VII - Até 50% (cinquenta por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2017.

 

Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.