O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Guarda Jovem Legislativa do Município de Marechal Floriano/ES.
Art. 2º A Guarda Jovem Legislativa tem por finalidade a orientação turística da cidade e a proteção do patrimônio natural, histórico, acessibilidade da cidade, saúde física e mental do Município.
§ 1º A Guarda Jovem Legislativa atuará também na proteção de crianças e de pessoas idosas e/ou doentes, em travessia de logradouros públicos em que haja risco de vida, campanhas de prevenção contra as drogas e à violência e outras campanhas de interesse público e social.
§ 2º Em caso de calamidades públicas e/ou estado de emergência, a Guarda Jovem Municipal auxiliará nas atividades da Defesa Civil.
Art. 3º Os componentes da Guarda Jovem Legislativa, obrigatoriamente, terão de fazer prova de ingresso que será aplicada em parceria com o PROJETO ARCA (Entidade de Utilidade Pública), estando matriculados e com frequência regular, sendo garantidas 10% (dez por cento) das vagas destinadas ao Juizado da Infância e da Juventude, através de encaminhamento e à Promotoria.
Art. 4º Os integrantes da Guarda Jovem Legislativa receberão formação humanística, de moral e cívica, de respeito aos direitos humanos e cidadania, através de curso que será ministrado pelo Projeto Arca, em parceria com o Executivo e o Legislativo Municipal.
Art. 5º Será estabelecido o Código de Ética já vigente e regulamentado pelo PROJETO ARCA, além do uniforme, insígnias, bandeiras e medalhas.
Art. 6º Todo o trabalho desenvolvido pelos instrutores e coordenadores da Guarda Jovem Legislativa será voluntário, podendo, entretanto, serem feitas parcerias com iniciativas públicas e privadas, para benefícios dos integrantes da Guarda Jovem Legislativa, bem como a sua manutenção.
Art. 7º Com base no disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.561 de 30 de dezembro de 2014, fica autorizada a cessão de uso das dependências da Câmara para treinamento e formação da Guarda Jovem Legislativa.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.