O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, pela presente Lei, inseridas no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marechal Floriano/ES, as edições da "Liquida Marechal", realizadas nos meses de abril e setembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.