LEI MUNICIPAL Nº 178, DE 08 DE MARÇO DE 1996

                                                          

“ESTABELECE NORMAS DE CONTROLE DE DÉBITO DE SERVIDORES COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – IPASMAF.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o servidor público municipal vinculado aos poderes executivo e legislativo, obrigado a apresentar certidão negativa de débito expedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marechal Floriano (IPASMAF), no ato do requerimento de exoneração ou de licença sem vencimentos.

 

Art. 2º A secretaria municipal de Administração e Finanças deverá comunicar ao IPASMAF a demissão de funcionários efetivos e a exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.

 

Parágrafo único. A quitação de direitos, decorrentes da demissão ou exoneração do servidor, somente será formalizada com a apresentação da certidão negativa de débito, expedida pelo IPASMAF.

 

Art. 3º O funcionário efetivo, em licença sem vencimentos, que optou por continuar contribuindo para o IPASMAF, e deixando de pagar a sua contribuição, se obriga a quitar o débito de sua responsabilidade, quando de seu retorno ao exercício do cargo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 08 de março de 1996.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.