O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica pela presente Lei, instituída no Município de Marechal Floriano-ES, a "Semana Municipal de Orientação, Prevenção e Controle da Dengue, Zika, Chikungunya, Febre Amarela e Outras Endemias", a ser realizada anualmente, na semana que se der a data de 04 de outubro, data esta, em que se comemora-se o "Dia Nacional de Combate às Endemias".
Parágrafo único. Durante a semana de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser desenvolvidas atividades, bem como ministradas palestras acerca do assunto, repassando informações importantes à população, visando melhor conhecimento e compreensão das questões vinculadas às endemias supracitadas.
Art. 2º Para efetivação da referida semana, poderão ser viabilizados seminários, palestras ou jornadas de estudos aos profissionais da saúde, visando atualização e/ou capacitação para atuarem nas ações desenvolvidas no decorrer da Semana Municipal de Orientação, Prevenção e Controle da Dengue, Zika, Chikungunya, Febre Amarela e Outras Endemias.
Art. 3º A Semana Municipal de Orientação, Prevenção e Controle da Dengue, Zika, Chikungunya, Febre Amarela e Outras Endemias, terá como objetivos fundamentais:
I - Apoiar, informar e conscientizar as pessoas a respeito do tema e/ou assunto;
II - Auxiliar na melhoria de qualidade de vida das pessoas acometidas pelas mesmas;
III - Estimular atividades e promover informações inerentes aos cuidados e trato com as endemias contempladas por esta Lei.
Art. 4º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde realizar as atividades específicas sobre os temas, visando orientar, prevenir e combater tais endemias.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com outros departamentos, ONG'S, Faculdades e Universidades, no intuito de promover ações que venham contribuir para o aprimoramento da Semana Municipal de Orientação, Prevenção e Controle da Dengue, Zika, Chikungunya, Febre Amarela e Outras Endemias.
Art. 6º A presente Lei não trará despesas à Municipalidade.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de março de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.