O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano/ES, o Programa de incentivo ao cultivo da "Citronela" (Cymbopogon Winterianus) e da "Crotalária" (Crotalária Juncea), como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios e terrenos baldios.
Parágrafo único. A mobilização da campanha de que trata o "caput" do presente artigo ficará ao encargo do Poder Executivo Municipal, para constituir de acordo com os meios legais, a distribuição de mudas da planta Citronela e sementes da Crotalária, concomitante às ações de combate ao Aedes Aegypti.
Art. 2º Fica ao encargo do Poder Executivo Municipal realizar campanhas educativas nas escolas da rede municipal de ensino, informando sobre os benefícios da Citronela e Crotalária como método natural de combate à dengue, bem como a apresentação de sementes da Crotalária aos alunos.
Art. 3º Fica ao encargo do Município o plantio de mudas da Citronela e da Crotalária nas praças, canteiros de avenidas, nas margens de rios, riachos e demais áreas públicas.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de março de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.