O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, o uso a título precário e gratuito, por prazo determinado, do imóvel situado à Avenida Arthur Haese, nº 1034, Vila das Orquídeas, Marechal Floriano/ES, devidamente locado pela Municipalidade.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação do Posto de Identificação da Polícia Civil no Município de Marechal Floriano.
Art. 3º O prazo da cessão de que trata esta lei será de 12 (doze) meses, contados da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por igual prazo, sucessivamente, a critério da Administração, desde que não haja desvio de finalidade.
Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Administração a elaboração do respectivo Termo de Cessão de Uso, no qual o poder concedente estipulará as normas para a utilização do espaço.
Art. 5º Deverão constar no Termo de Cessão de Uso do bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais:
I - Qualquer construção ou benfeitoria somente poderá ser feita com a autorização expressa do Município;
II - Incube ao cessionário a manutenção do imóvel em condições adequadas à sua destinação e assim devendo restituí-lo;
III - A natureza gratuita da permissão;
IV - Proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e escrita concordância da Administração;
V - A obrigação do permissionário de zelar pela conservação do bem, sendo responsável pelos danos ou prejuízos, que nele venha a causar e/ou permitir;
VI - A plena rescindibilidade de permissão por ato administrativo do Município, mediantes condições expostas no termo.
Art. 6º Fica reservado ao Município de Marechal Floriano/ES, a qualquer tempo, a faculdade de retomada do imóvel, por infração a qualquer dispositivo desta lei ou de cláusulas do Termo firmado, bem como por interesse público e/ou conveniência administrativa, sem que assista ao Permissionário qualquer direito de indenização ou retenção, bastando para tanto a notificação administrativa com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência, independente de notificação judicial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 11 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.