LEI MUNICIPAL Nº 1.802, DE 11 DE ABRIL DE 2017

 

DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE BEM ALUGADO PELO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, o uso a título precário e gratuito, por prazo determinado, do imóvel situado à Avenida Arthur Haese, nº 1034, Vila das Orquídeas, Marechal Floriano/ES, devidamente locado pela Municipalidade.

 

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação do Posto de Identificação da Polícia Civil no Município de Marechal Floriano.

 

Art. 3º O prazo da cessão de que trata esta lei será de 12 (doze) meses, contados da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por igual prazo, sucessivamente, a critério da Administração, desde que não haja desvio de finalidade.

 

Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Administração a elaboração do respectivo Termo de Cessão de Uso, no qual o poder concedente estipulará as normas para a utilização do espaço.

 

Art. 5º Deverão constar no Termo de Cessão de Uso do bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais:

 

I - Qualquer construção ou benfeitoria somente poderá ser feita com a autorização expressa do Município;

 

II - Incube ao cessionário a manutenção do imóvel em condições adequadas à sua destinação e assim devendo restituí-lo;

 

III - A natureza gratuita da permissão;

 

IV - Proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e escrita concordância da Administração;

 

V - A obrigação do permissionário de zelar pela conservação do bem, sendo responsável pelos danos ou prejuízos, que nele venha a causar e/ou permitir;

 

VI - A plena rescindibilidade de permissão por ato administrativo do Município, mediantes condições expostas no termo.

 

Art. 6º Fica reservado ao Município de Marechal Floriano/ES, a qualquer tempo, a faculdade de retomada do imóvel, por infração a qualquer dispositivo desta lei ou de cláusulas do Termo firmado, bem como por interesse público e/ou conveniência administrativa, sem que assista ao Permissionário qualquer direito de indenização ou retenção, bastando para tanto a notificação administrativa com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência, independente de notificação judicial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 11 de abril de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.