O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Campanha Campo Limpo no Município de Marechal Floriano - ES.
Parágrafo único. A realização desta campanha acontecerá no mês de fevereiro de cada ano, como vem sendo realizada as coletas a cinco anos em nosso Município.
Art. 2º O objetivo principal desta campanha é realizar a logística reversa de embalagens vazias de defensivos agrícolas e reconhecer os elos da cadeia do Sistema Campo Limpo entre agricultores, canais de revenda e cooperativas, indústria fabricante e Poder Público.
Art. 3º Em torno dessa campanha, fica determinado como ponto fixo de coleta o Centro de Agronegócios de Marechal Floriano, estendida às comunidades locais com prévio agendamento, por meio de ações comunitárias, concursos em escolas, palestras, encontros com autoridades locais etc., no intuito de levar à região do entorno das unidades de recebimento de embalagens vazias de defensivos agrícolas reflexão, conscientização e participação em atividades relacionadas à conservação do meio ambiente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, responsáveis pela realização da Campanha Campo Limpo, bem como em regulamentar esta Lei, no que for necessário, para sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.