O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano o Projeto "Cidade Limpa e Consciente", que tem como objetivo precípuo de manter a cidade limpa e preservar o meio ambiente, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas, órgãos públicos ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de placas e lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.
Parágrafo único. As placas de conscientização em defesa do Meio Ambiente poderão ser instaladas em jardins e praças públicas.
Art. 2º São objetivos do projeto "Cidade Limpa e Consciente":
I - A preservação da limpeza e a defesa do Meio Ambiente;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção de placas e das lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público-privado;
VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser Marechal Floriano uma cidade turística.
Art. 3º As lixeiras e placas a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Público Municipal, contendo a inscrição do "Projeto Cidade Limpa e Consciente".
Art. 4º O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;
II - Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira ou placa a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 5º Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.
Parágrafo único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 6º Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.
Art. 7º A Guarda Municipal ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa relativa ao lixo jogado de dentro de veículos automotores, nas vias públicas do Município.
Parágrafo único. A receita proveniente dos valores arrecadados com a aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo, o qual poderá buscar parceria junto à comunidade para reverter o valor em plantio de arvores ou em ações de preservação do Meio Ambiente.
Art. 8º Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação ambiental vigente.
Art. 9º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta Lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.